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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento no qual é agravante Adriana Moura Rodrigues e são agravados Franciele Aparecida Nunez Ciuffa, Gedeon Lopes Moura da Silva, Neide Isabel da Silva, Paulo Sergio Moraes Junior e Rodolfo Albert Ciuffa, autora e réus, respectivamente, na ação declaratória de nulidade cumulada com reintegração de posse, n. 0004917-03.2023.8.16.0045, que tramita na 2ª Vara Cível de Arapongas. Insurge-se a agravante contra a decisão que negou a concessão de liminar de reintegração de posse, ou, alternativamente, de arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel (mov. 15.1).
O juízo de origem assim fundamentou: O pleito liminar está embasado no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a tutela de urgência. Assim, para concessão do pedido, faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de outro, além de ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e §3º). No caso sob análise, é possível verificar a existência de controvérsia acerca de questões fáticas, cuja resolução demanda a oportunização do contraditório e, talvez, maior instrução probatória, o que será averiguado no momento oportuno. Com efeito, em análise ao sistema Projudi, verifica-se o a existência de outros dois processos em trâmite nesta Comarca cujos objetos de discussão envolvem o imóvel citado (0003338-59.2019.8.16.0045 e 0007263-63.2019.8.16.0045), o que indica certo grau de complexidade no que tange à posse e propriedade do bem, obstando o deferimento da medida requerida em sede de cognição sumária. Mostra-se imprescindível prosseguir o feito para verificação do preenchimento das condições necessárias ao deferimento da reintegração de posse pleiteada. Outrossim, não se vislumbra urgência no pedido formulado, uma vez que, de acordo com o documento juntado em mov. 1.7, os réus Gedeon e Neide estariam ocupando o imóvel desde julho de 2018, isto é, há mais de quatro anos do ajuizamento desta ação. Desse modo, nos termos da fundamentação acima e sem prejuízo de eventual reconsideração após a oportunização do contraditório, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso afirmando que: i) é a legítima proprietária do imóvel esbulhado, conforme cópia da matrícula e da notificação extrajudicial; ii) os contratos discutidos na origem foram celebrados sem a anuência da requerente; iii) tem sofrido enormes prejuízos, pois não pode usufruir do imóvel, que está na posse da agravada; iv) é necessário resguardar a sua propriedade e posse sobre o imóvel; v) todos os agravados agiram em conluio para prejudicar a agravante e vi) a utilização do imóvel pela agravada pode ocasionar deterioração e desvalorização.
Diante disso, pede, em tutela antecipada recursal a concessão de reintegração de posse ou a fixação de aluguéis e, ao final, pelo provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida.
O pedido de concessão de tutela antecipada recursal foi indeferido no mov. 13.1. Os agravados Gedeon Lopes Moura da Silva e Neide Isabel Leite apresentaram contrarrazões no mov. 40.1. Aduziram que: i) há necessidade de redistribuição do recurso para a 6ª Câmara Cível, por existir ação conexa, na qual foi interposto recurso julgado pela referida Câmara; ii) há decadência do direito, pois o prazo para anular o negócio jurídico é de quatro anos, o qual decorreu em julho de 2022; iii) há coisa julgada material, pois a questão foi decidida no processo de n. 0007263-63.2019.8.16.0045 e que iv) a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos (mov. 40.1). Os demais agravados, apesar de intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 35.1, 38.1 e 39.1).
Esta Câmara é competente para conhecer do recurso, de acordo com o art. 110, VIII, a, do RITJPR. É o relatório.
2. VOTO
2.1. COMPETÊNCIA Nas contrarrazões a parte agravada suscitou, preliminarmente, a incompetência desta 20ª Câmara Cível, ante a distribuição anterior de recurso de apelação para a 6ª Câmara Cível.
Entretanto, a competência recursal dos Órgãos fracionários do Tribunal é definida em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. No caso, o agravo de instrumento foi distribuído livremente a esta 20ª Câmara Cível em 28.6.2023 (mov. 8.1 – 2º grau), com base no artigo 110, inciso VIII, “a”, do RITJPR, considerando tratar de matéria originária sobre compra e venda de imóvel. Em ação conexa ao feito de origem, já houve agravo de instrumento (n. 0022001-89.2022.8.16.0000 AI), distribuído em 20.4.2022 à 6ª Câmara Cível, como matéria alheia às áreas de especialização. Ocorre que, à época, não havia especialização para as questões imobiliárias.
Somente com a Emenda Regimental n. 16, de 11.7.2022, foram criadas as 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, com a competência (dentre outras), para apreciar “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” (art. 110, inc. VIII, alínea “a”, RITJPR). Dessa forma, distribuído o presente recurso após a alteração regimental e instalação das novas Câmaras Cíveis, deve ser observado o disposto no artigo 507, do RITJPR: “Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção”. Assim, foi correta a distribuição do recurso para a 20ª Câmara Cível. 2.2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2.2 MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal se resume em definir a possibilidade de concessão de liminar de reintegração de posse, ou, alternativamente, de arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel.Cumpre destacar que as matérias relativas à decadência e coisa julgada suscitadas nas contrarrazões também o foram na contestação de mov. 54.1, a qual ainda não foi analisada na origem. Assim, não podem ser conhecidas em segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, subsistem os mesmos fundamentos pelos quais o pedido de antecipação de tutela recursal foi negado, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida.
Conforme destacado pelo juízo de origem na decisão recorrida “os réus Gedeon e Neide estariam ocupando o imóvel desde julho de 2018, isto é, há mais de quatro anos do ajuizamento desta ação”. Tal fato afasta tanto a possibilidade de concessão de liminar de reintegração de posse com base no procedimento especial das ações possessórias (pois trata-se de ação de força velha), quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a posse teria sido esbulhada há anos.
É fato que o STJ entende que é possível a concessão de liminar em ação possessória, ainda que a posse seja velha, ou seja, tenha mais de ano e dia, desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência do art. 300 do CPC (STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Rel. Min. Lázaro Guimarães [Des. Conv. do TRF 5ª Região], julgado em 08/02/2018). Contudo, no caso dos autos, os requisitos do art. 300 do CPC também não estão preenchidos. Não ficou evidenciada a probabilidade do direito, principalmente porque o imóvel em discussão é objeto de outros dois processos em trâmite — 0007263-63.2019.8.16.0045 e 0003338-59.2019.8.16.0045, o que indica a necessidade de dilação probatória e de estabelecimento do contraditório.
Além disso, aparentemente, Gedeon Lopes Moura da Silva e Neide Isabel da Silva, figuram como possuidores de boa-fé, o que evidencia a possibilidade de dano inverso caso seja determinada a desocupação do imóvel ou pagamento de aluguel. Por fim, também, não se vislumbra possibilidade de concessão de arbitramento de aluguéis nesse momento. Eventual prejuízo relacionado à ocupação do imóvel estará abarcado pelo pedido de perdas e danos formulado na petição inicial, pois não houve a demonstração de urgência que justifique eventual fixação de valor sem o estabelecimento do contraditório. Nesse mesmo sentido, cita-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA E O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – NÃO ACOLHIMENTO – AÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE ANO E DIA DO ESBULHO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – EXEGESE DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070194-09.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.07.2021).
2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e por negar-lhe provimento.
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