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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 13/06/2022, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL em face de CAIRO FOLADOR (autos originários nº 0003527-15.2022.8.16.0083), alegando que: a) foi instaurado Procedimento Investigatório Criminal nº 0002879-69.2021.8.16.0083 (MPPR-0054.21.000080-5), a partir do recebimento do auto de infração ambiental lavrado pela Polícia Ambiental; b) o Auto de Infração nº 140382 foi lavrado em face do Requerido, no dia 09/12/2020, por ter promovido a destruição de 8.500 m² de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, na sua propriedade rural localizada na Seção Pio X, acompanhado do termo de georreferenciamento, retratando a área do dano e a localização da área na propriedade; c) a Polícia Ambiental também promoveu o embargo da continuidade da supressão da vegetação e uso da área para qualquer atividade, inclusive agropastoril; d) diante do evidente indício de autoria e materialidade, o Ministério Público propôs formalização de Acordo de Não Persecução Penal, na forma do art. 28-A, do Código de Processo Penal, o que foi aceito por ele; e) o acusado se comprometeu a efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 10 parcelas mensais, e a realizar a recuperação da área degradada, mediante termo de compromisso firmado com Polícia Ambiental; f) foi homologado acordo e ajuizada Execução nº 0005655-42.2021.8.16.0083, porém, em que pese adimplida a obrigação pecuniária, o Réu deixou transcorrer o prazo fixado para recuperação do dano sem comunicar nos autos qualquer providência adotada para essa finalidade; g) em vistoria, a Polícia Ambiental verificou que, “além de não ter havido a recuperação do dano objeto do Auto de Infração Ambiental nº 140382, também não houve o cumprimento do embargo e, ainda, novas supressões de vegetação nativa foram realizadas, inclusive em área de preservação permanente”; h) o Requerido continuou utilizando 6.900 m² da área embargada (que totalizava 8.500 m²), para fins pecuários, sendo que, em razão disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 126121; i) “também foi constatado que o requerido suprimiu 8.100 m² de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, em área próxima à embargada, pelo que houve a lavratura do auto de infração ambiental nº 126123”; j) “também foi constatada a supressão de 15.400 m² de vegetação nativa em área de preservação permanente, inclusive com algumas pequenas edificações e cultivo de milho na APP, razão pela qual a Polícia Ambiental lavrou o auto de infração ambiental nº 126122”; k) “além da supressão da vegetação, outras intervenções foram realizadas na área de preservação permanente, como a construção de um galpão, plantio em área de preservação permanente, construção de um chiqueiro e abertura de uma estrada cruzando o curso hídrico”; l) está demonstrado que o requerido efetuou dano em vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica que totalizou 16.000 m² de área de vegetação danificada, além de dano em área de preservação permanente que totalizou 15.400 m²; m) não foi concedida autorização ambiental a nenhuma das intervenções e o Réu, na condição de proprietário do imóvel, deu destinação diversa daquela determinada pelo Código Florestal à Área de Preservação Permanente, deixando de respeitar a limitação administrativa e legal impostas, praticou o uso nocivo da propriedade, descumprindo a função social da propriedade e possui o dever de reparar o dano; n) a tutela jurídica adequada para a reparação do dano consiste na remoção de todas as intervenções antrópicas promovidas na Área de Preservação Permanente, seguido do isolamento da área e do plantio de mudas para recomposição da vegetação suprimida; o) “a área explorada foi significativa (total de 15.400 m²), o que certamente lesiona de forma mais severa o meio ambiente, sobretudo porque para que houvesse o plantio da lavoura de milho, a criação de ovelhas, bem como a construção do galpão, a abertura da estrada e do açude o requerido promoveu a destruição da vegetação que existia na referida área de preservação permanente e que certamente exercia função essencial para a preservação do corpo hídrico”. Requereu a concessão de tutela de urgência, para “a) paralisar imediatamente qualquer tipo de atividade e intervenção que venha sendo promovida nas áreas embargadas pela Polícia Ambiental por meio dos Autos de Infrações Ambientais nº 140382, nº 126121, 126123 e nº 126122; b) remover todos os animais que eventualmente já estejam sobre as áreas onde houve a supressão da vegetação para a atividade de ovinocultura, prazo de 30 dias a contar da sua intimação; c) remover integralmente o cultivo de milho existente na área de preservação permanente, promovendo a doação do seu produto a instituição beneficente ou, não sendo possível a sua utilização, para que promova sua destruição, no prazo de 30 dias a contar da sua intimação – a medida visa a evitar que o requerido se beneficie do dano ambiental, desestimulando novas intervenções da mesma natureza; d) remover integralmente todas as construções realizadas nas áreas de preservação permanente, no prazo de 120 dias a contar da sua intimação, promovendo o restabelecimento do seu status quo ante e dando-se destinação adequada aos resíduos provenientes das demolições, mediante comprovação de destinação final nos autos; c) promova o isolamento completo das áreas embargadas por meio dos Autos de Infrações Ambientais nº 140382, nº 126121, 126123 e nº 126122, no prazo de 30 dias a contar da sua intimação; d) apresente, no prazo de 30 dias a contar da sua intimação, Plano de Recuperação da Área Degradada-PRAD, que deverá ser confeccionado por profissional habilitado na área e em observância aos parâmetros da Portaria 170/2020 do IAT, e ser submetido à análise e homologação do Instituto Água e Terra. e) executar o Plano de Recuperação da Área Degradada-PRAD, com observância dos prazos previstos no cronograma nele inserido, após a sua homologação pelo IAT”. Ao fim, pediu a confirmação da tutela de urgência. 2) O pedido liminar foi deferido, em parte, para que o Réu “a) paralise imediatamente qualquer tipo de atividade e intervenção que venha sendo promovida nas áreas embargadas pela Polícia Ambiental por meio dos Autos de Infrações Ambientais nº 140382, nº 126121, 126123 e nº 126122 até ulterior decisão; b) remova todos os animais que eventualmente já estejam sobre as áreas onde houve a supressão da vegetação para a atividade de ovinocultura, prazo de 30 dias a contar da sua intimação; c) remova integralmente o cultivo de milho existente na área de preservação permanente, no prazo de 30 dias a contar da sua intimação; d) remova integralmente todas as construções realizadas nas áreas de preservação permanente, no prazo de 120 dias a contar da sua intimação, promovendo o restabelecimento do seu status quo ante e oferecendo destinação adequada aos resíduos provenientes das demolições, mediante comprovação de destinação final nos autos; e) promova o isolamento completo das áreas embargadas por meio dos Autos de Infrações Ambientais nº 140382, nº 126121, 126123 e nº 126122, no prazo de 30 dias a contar da sua intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) caso seja descumpridas quaisquer das obrigações impostas” (mov. 10 dos autos originários). 3) CAIRO FOLADOR interpõe o presente Agravo de Instrumento, afirmando que: a) “a tutela foi concedida erroneamente por induzimento provocado pela autoridade policial sobre o Ministério Público e, posteriormente, sobre o magistrado que proferiu a decisão”; b) não houve descumprimento das obrigações impostas no ANPP e houve o devido e necessário protocolo de PRA (assinado pelo sargento Giovelli) perante a autoridade policial ambiental, sendo que “por pura falha administrativa da própria polícia ambiental, o procedimento administrativo não foi informado à agente ministerial quando requisitou informações à autoridade policial acerca do cumprimento da obrigação”, pois o Sargento Mello entraria em contato com o Agravante; c) “ao invés de ter ocorrido o devido procedimento administrativo, a autoridade policial informou a agente ministerial que não tinha ocorrido o protocolo, realizando diligência junto à propriedade do Agravante e, erroneamente, autuando o Agravante por supostos novos danos ambientais, os quais, conforme destacado amplamente na peça contestatória não caracterizam dano ambiental por serem atos integrantes do próprio projeto de recuperação ambiental, ou terem sido resultado de acidente ambiental ocorrido no final de novembro de 2021 na região de Francisco Beltrão e pelo fato de que muitas das supostas irregularidades são, na verdade, integrantes de áreas rurais consolidadas”; d) “não houve – ainda que constante dos boletins de ocorrência que acompanham os Autos de Infração Ambiental – a informação qualificada e correta de que o Agravante teria direito à audiência de conciliação perante o Instituto Água e Terra, assim como que poderia realizar Termo de Ajustamento de Conduta”, o que se confirma por vídeo da esposa do Agravante, explicando a abordagem dos policiais e confirmado pela testemunha José Luiz Neis; e) não foi adotada cautela quanto ao procedimento para defesa e requerimento de audiência de conciliação junto ao IAT, resultando em lesão ao direito de o Agravante poder resolver a demanda sem a necessidade de intervenção judicial, e, principalmente, dentro de limites financeiros cabíveis à realidade econômica do Agravante, haja vista o desconto que as audiências no IAT viabilizam; f) a propriedade do Agravante se amolda ao conceito de pequena propriedade rural familiar, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei 12.651/2012, sendo que a renda mensal média do Agravante gira em torno de R$ 3.000,00; g) a imposição de medidas na tutela de urgência implica não apenas em atos contrários à realidade fática, mas, ainda, em enorme prejuízo financeiro ao Agravante, o qual não dispõe de largos recursos para promover tamanha modificação em sua pequena propriedade em tão pouco tempo; h) a estrada é área rural consolidada há mais de cinquenta anos e integra terreno de propriedade de terceira pessoa; i) é direito do Agravante a possibilidade de realizar TAC, o que resultaria em suspensão com extinção da ação proposta após o integral cumprimento. 4) Recebidos os autos em minha substituição, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 13 destes autos recursais). 5) O Agravante apresentou documentos (mov. 17). 6) O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 19). 7) Contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 35), respondendo, em suma que: a) os ilícitos se referem à vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica e à área de preservação permanente, que possui disciplinas legais diversas, inclusive quanto à definição de pequena propriedade rural e de agricultura familiar; b) deve se considerar a área total do imóvel e não da área arrendada, que ultrapassa 9 módulos fiscais, além de que existe trabalhador laborando no local e a produção é comercializada; c) ainda que fosse considerada pequena propriedade, a supressão de vegetação para o plantio de lavoura e criação de animais (ovelhas) não contou com qualquer autorização; d) as imagens de satélite comprovam que houve recentes alterações e que não se trata de área consolidada; e) “o agravante não apenas deixou de recuperar o dano ambiental, conforme se comprometeu a fazer por meio do acordo de não persecução penal, como continuou a utilizar a área para aproveitamento agropastoril e efetuou novas supressões na vegetação do Bioma Mata Atlântica e na área de preservação permanente, sem autorização ambiental, o que constitui efetivamente a causa de pedir da presente ação civil pública”; f) não bastaria ter em mãos o Plano de Recuperação da Área Degrada e sim iniciar sua execução; g) além do dano inicial de área de 8.500 m² de vegetação do Bioma Mata Atlântica, foi suprimido mais 8.100 m², além dos danos realizados em Área de Preservação Permanente, que totaliza do dano de 15.400 m². 8) A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 41). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Réu CAIRO FOLADOR, em face da decisão que concedeu tutela de urgência. A decisão agravada determinou que o Réu (mov. 10 dos autos originários):
“a) paralise imediatamente qualquer tipo de atividade e intervenção que venha sendo promovida nas áreas embargadas pela Polícia Ambiental por meio dos Autos de Infrações Ambientais nº 140382, nº 126121, 126123 e nº 126122 até ulterior decisão; b) remova todos os animais que eventualmente já estejam sobre as áreas onde houve a supressão da vegetação para a atividade de ovinocultura, prazo de 30 dias a contar da sua intimação; c) remova integralmente o cultivo de milho existente na área de preservação permanente, no prazo de 30 dias a contar da sua intimação; d) remova integralmente todas as construções realizadas nas áreas de preservação permanente, no prazo de 120 dias a contar da sua intimação, promovendo o restabelecimento do seu status quo ante e oferecendo destinação adequada aos resíduos provenientes das demolições, mediante comprovação de destinação final nos autos; e) promova o isolamento completo das áreas embargadas por meio dos Autos de Infrações Ambientais nº 140382, nº 126121, 126123 e nº 126122, no prazo de 30 dias a contar da sua intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) caso seja descumpridas quaisquer das obrigações impostas”.
Em constatação realizada em 09/12/2020, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 140382, diante da alegada destruição do Bioma Mata Atlântica. A documentação foi acompanhada de um primeiro Auto de Infração e, por conseguinte, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, admitido o ilícito pelo Réu (mov. 1.4). Foi ajuizada Execução de Acordo de Não Persecução Penal nº 0005655-42.2021.8.16.0083, diante da constatação de descumprimento do Termo. Em vistoria posterior, o Ministério Público afirma que constatou novas irregularidades, o que resultou nos Autos de Infração Ambiental nº 126122 e 126123, além de diversos Boletins de Ocorrência e relevante levantamento fotográfico (mov. 1.3 a 1.8). De acordo com as disposições sobre Área de Preservação Permanente no Código Florestal e a Lei nº 12.651/2008, bem como da Resolução CONAMA nº 369/2006, deveria ocorrer autorização para a supressão da Área de Preservação. Não há dúvidas, ademais, que ocorrendo “supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei”, conforme dispõe o § 1º art. 7 º, da Lei 12.651/2008. Além das infrações noticiadas em 2020, já objeto de celebração de Acordo de Não-Persecução Penal, em 2022 foi realizada nova vistoria, que culminou no Auto de Infração nº 126121. Conforme a documentação trazida com a petição inicial, constam imagens de 27/03/2022, a título de exemplo (mov. 1.6 dos autos originários):
Das imagens exemplificadas acima, porém, não é possível se afirmar que o dano tenha sido posterior ao Auto de Infração inicial nº 140382, o que demanda perícia técnica ambiental para sua constatação. Foram relevantes as considerações trazidas pelo Agravante quanto à ausência de posterior dano ambiental, por se tratar de área consolidada, dedicada há anos à criação de gado. Além disso, afirmou que a derrubada de árvores ocorreu por temporal e condições meteorológicas da região. Ressalte-se, como já esclarecido pelo Ministério Público Autor, que a presente ação civil pública não foi ajuizada em razão do descumprimento do acordo já celebrado – para tanto, foi ajuizada execução – e sim por novas infrações constatadas em vistoria. Entretanto, mesmo com as imagens trazidas pelo Parquet, não é possível constatar, geograficamente, que se tratam de irregularidades promovidas após a vistoria inicial e para além dos limites definidos no Termo de Ajustamento de Conduta já celebrado. Constam ainda alegações de que a área já possuía referidas intervenções (estrada, pastagem, galpão, chiqueiro). Das imagens trazidas em contrarrazões via Google Earth, verifica-se a vegetação preservada, até 2019:
Portanto, considerando que as novas intervenções foram identificadas a partir de nova vistoria, em 2021, é preciso delimitar acertadamente o que já fazia parte dos danos constatados em 2019, o que não se faz possível unicamente pelas imagens (do local e por satélite). São relevantes as alegações de que, além de a derrubada de árvores ter ocorrido em razão de condições meteorológicas, já havia relevante área consolidada. Em que pese a Promotoria tenha apresentado a inexistência de Área de Preservação Permanente em área consolidada (mov. 29.2 dos autos originários), a Procuradoria de Justiça, em seu parecer (mov. 41 dos presentes autos), apontou a existência de área consolidada de 9,44ha e não em vegetação nativa:
Tais questões, portanto, demandam dilação probatória e poderão ser analisadas mediante a produção de prova com contraditório, durante a instrução do processo. Ressalte-se que a decisão liminar determinou, além da paralisação de atividades, a remoção de animais, de cultivo de milho e das construções, além de isolamento da área. Tais medidas são gravosas e irreversíveis, o que pode causar incalculáveis danos ao proprietário da área e da família que ali reside. Por isso, presentes relevantes argumentos trazidos pelo Agravante, diante da imprescindibilidade da prova pericial para analisar geograficamente a origem e limites territoriais do dano alegado, além da irreversibilidade das medidas, é caso de suspender a decisão liminar. Nova análise poderá ser realizada após a produção de prova pericial.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao recurso, para revogar a decisão liminar e eventual multa por descumprimento.
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