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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida TC- Construções e Reformas Ltda., em face da decisão proferida nos autos de ação de indenização por dano material, sob nº 0016899-59.2017.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, que homologou a proposta de honorários periciais de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), apresentada pela perita judicial nos seguintes termos (mov. 505.1/orig.): 1. Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" ajuizada por CAMILA FERRARI RIBEIRO e ANDREWS RAPELLO DOS SANTOS, em face de META ENGENHARIA CIVIL LTDA e TC CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA EPP.2. HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pela Perita Judicial no mov. 439.1, uma vez que os valores apresentados são condizentes com o trabalho a ser realizado nos autos.3. Intime-se a ré TC - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova. 4. Realizado o pagamento dos honorários intime-se a Perita para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão (vide item “7.8” da decisão de mov. 156.1).5. Nos termos do art. 465, §4º do Código de Processo Civil, autoriza-se desde já a expedição de alvará ou transferência eletrônica de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos periciais e o restante quando da entrega do laudo, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações no cadastro.(...)
Inconformada, a parte requerida/agravante sustenta merecer reforma a decisão porque o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, sob argumento de que é desproporcional à complexidade do objeto da perícia; alega ainda que conforme jurisprudências em casos semelhantes, de perícia grafotécnica, os valores fixados foram inferiores ao da proposta homologada. Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso, com concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de a suspensão do feito originário, e ao final o seu provimento, a fim de reformar a decisão singular, reduzindo o valor dos honorários periciais, adequando a quantia à média apresentada (mov. 1.1/TJ).O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 16.1/TJ), houve interposição de agravo interno, sob nº 0041876-45.8.16.0000/01, e a parte agravada, intimada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou desprovimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 23.1/AI); e o desprovimento do agravo interno (mov. 10.1/Ag. Interno).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em que pese a parte agravada tenha defendido o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, há urgência na análise da matéria que autoriza a mitigação da regra do art. 1.015, do CPC, nos termos já autorizados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], ante urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.Já o agravo interno tem sua análise prejudicada, ante o julgamento do mérito do recurso principal.2. Mérito do Agravo de Instrumento.Embora a parte agravante/requerida pretenda a reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento.Para análise do valor da perícia deve ser levado em consideração o trabalho a ser exercido pelo expert. Pois bem. O valor inicial apresentado pela perita nomeada foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na qual apresentou o roteiro pericial (mov. 420.1/orig.). Na sequência, considerando a impugnação da parte requerida (mov. 430.1/orig.), foi concedido um desconto de 15%, restando fixado os honorários em R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) (mov. 439.1/orig.), o qual foi acertadamente homologado pelo juízo. Na situação em apreço, vislumbra-se que o valor homologado se mostra adequado ao caso, considerando que serão analisadas, pelo menos, 12 (doze) assinaturas de Adenir da Rosa para perícia grafotécnica (movs. 1.4 e 1.5/orig.), a qual deverá verificar se as assinaturas contidas nos documentos se mostram idênticas, ou ao menos próxima, da assinatura do representante da requerida, ora agravante, conforme quesitos elaborados pela parte requerida (mov. 229.1/orig.).De fato, quanto maior o número de assinaturas a ser analisadas, maior será a dificuldade e demandará mais trabalho e mais tempo do perito, de sorte que, como consequência, justifica a cobrança da quantia pretendida pelo perito e homologada pelo juízo.Portanto, trata-se de uma análise minuciosa das particularidades das assinaturas, um procedimento técnico especializado, não se mostrando assim que o valor homologado se mostra excessivo no caso concreto, o qual está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em casos similares:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO. OBSERVÂNCIA AOs PRINCÍPIOs DA proporcionalidade e da RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0035726-48.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO VERIFICADA. VALOR QUE BEM ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. “Deve ser mantido o valor dos honorários periciais homologado em primeiro grau, quando for proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016797-64.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.07.2022) 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e, por consequência, por não conhecer do Agravo Interno, porque prejudicada sua análise.
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