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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Claudemilde Ferraz de Brito Murphy e Wilson Murphy agravam da decisão de mov. 219.1 que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0007256-02.2017.8.16.0026, reconheceu a possibilidade de penhora de remuneração líquida recebida, determinando a expedição de ofício ao INSS “para que informe sobre a existência de benefícios auferidos pela parte executada”, a fim de definir o percentual da constrição.Alegam os agravantes, de início, que não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da justiça gratuita.Destacam que a constrição determinada “causará dano grave e de difícil reparação aos Agravantes, pois prejudicará a manutenção de sua subsistência e de sua família, de suprir as necessidades básicas de moradia, alimentos, saúde, vestuário, lazer, entre outros”.Frisam que não possuem poupança, ativos financeiros, investimentos ou patrimônio penhorável.Destacam que não possuem “sobras” e que o saldo demonstrado em suas declarações de imposto de renda advém de aposentadoria, os quais são impassíveis de penhora.Pontuam ser inaplicável ao caso o teor do art. 833, § 2º, do CPC. E mais, que a decisão agravada fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a teoria do mínimo existencial.Com base nesses argumentos, requerem, de início, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a declaração de impenhorabilidade dos valores advindos de suas aposentadorias.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Determinou-se a intimação dos agravantes para apresentarem documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, o que foi cumprido no mov. 13.Intimada, a parte adversa ofertou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 16.1).
II – VOTO:Considerando a documentação encartada no mov. 13, e ante a ausência de impugnação pela parte adversa, concede-se aos recorrentes o benefício da justiça gratuita tão somente para fins de processamento e julgamento do presente recurso, devendo novo pedido ser formulado perante o Juízo Singular, caso assim desejem os postulantes.Adiante, as razões que levaram ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo são as mesmas que, agora, conduzem ao não provimento do recurso.Com efeito, ao contrário do aventado pelos agravantes, é possível a penhora de percentual de aposentadoria, desde que seja observado o mínimo existencial para a subsistência da parte devedora, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana.Nesse sentido tive oportunidade de recentemente me manifestar:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A APOSENTADORIA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE 15% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA.- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, sem se olvidar do mínimo existencial para subsistência, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana.- No caso, se mostra razoável determinar a penhora do equivalente a 15% (quinze por cento) da aposentadoria do agravado. Recurso parcialmente provido” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0016256-31.2022.8.16.0000, 18ª CCível, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, DJ: 04.07.2022 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. SUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA A FIM DE SE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE APOSENTADORIA EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO DA PENHORA DE APOSENTADORIA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DA PARTE CREDORA. DECISÃO REFORMADA.- Considerando que as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, possível a expedição de ofício ao INSS, a fim de apurar-se se a devedora recebe proventos de aposentadoria.- Conquanto a regra geral trazida pelo art. 833, IV, do CPC, seja a da impenhorabilidade dos salários e aposentadorias, o §2º do mesmo dispositivo legal traz 02 (duas) exceções, permitindo a constrição quando se tratar de dívida de natureza alimentar ou quando a parte executada receber valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. - “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020). - Diante da possibilidade de se obter a penhora sobre eventual aposentadoria auferida pela devedora, a expedição de ofício por parte do juízo ao INSS revela-se medida cabível, visto que a parte interessada não pode obter tais informações por conta própria. Recurso provido” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0003230-63.2022.8.16.0000, 18ª CCível, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, DJ: 09.05.2022 – destaquei). O mesmo entendimento vem sendo adotado por este Órgão Fracionário:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SÃO IMPENHORÁVEIS – RECURSO QUE PLEITEIA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO E A PENHORA DE PERCENTUAIS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - POSSIBILIDADE DE PENHORA QUE DEVERÁ SER AVERIGUADA EM MOMENTO POSTERIOR, PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0013532-88.2021.8.16.0000, 18ª CCível, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, DJ: 14.06.2021 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E INSS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E APOSENTADORIA. DIREITO À INFORMAÇÃO DA CREDORA. RECURSO PROVIDO.1. Considerando a possibilidade de se obter a penhora sobre eventual remuneração ou aposentadoria auferida pelos devedores, ante a mitigação da impenhorabilidade dos salários, proventos e aposentadorias, segundo entendimento firmado pelo STJ, a expedição de ofício por parte do juízo às autoridades competentes é medida necessária, visto que a parte não pode obter tais informações por conta própria.2. Ademais, vale ressaltar que a medida implica única e tão somente na satisfação do direito à informação do credor, não implicando, de maneira imediata, em quaisquer constrições de valores de titularidade do devedor” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 00738-30.80.2020.8.16.0000, 18ª CCível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, DJ: 03.05.2021 – destaquei). Importante considerar que a decisão agravada não determinou a penhora imediata de valores, mas tão somente a consulta junto ao INSS a respeito de eventuais aposentadorias recebidas.Vale dizer, somente após a resposta da autarquia federal é que o Juízo Singular analisará qual percentual deve ser adotado no caso, sempre prestigiando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.Diante do exposto, nego provimento ao recurso. III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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