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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 18.1 dos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência nº 0005748-72.2022.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu o pedido de tutela na antecipada, nos seguintes termos:“Inicialmente, verifico que o atendimento da liminar em sede não exauriente dos fatos, consistente na rescisão do contrato firmado entre as partes, implicaria em medida satisfativa de mérito. Ainda, necessário o exercício do contraditório e instrução probatória a fim de verificar se houve falha na prestação de serviços pela parte ré quanto ao suposto “abandono” da obra antes de sua conclusão. Consequentemente, não há que se falar em intimação da parte ré para depósito do valor de R$ 155.740,00, haja vista que não há nem sequer indícios de que, em caso de eventual condenação, a parte ré não teria condições de arcar com o pagamento ou mesmo que estaria se desfazendo de seus bens. De outra banda, quanto à obrigação de fazer (execução do reforço necessário, incluindo os muros de contenção para segurança da obra e dos imóveis vizinhos), ainda que a parte autora tenha anexado vídeo dando conta da situação do terreno objeto dos autos (evento 16.2), fato é que não foi juntado qualquer laudo comprovando a necessidade imediata de reparos no imóvel objeto da presente ação, a fim de não causar prejuízos aos imóveis vizinhos e/ou demonstrando a real situação e risco de que os imóveis venham a desbarrancar. Inclusive, a própria parte autora foi categórica ao afirmar que a situação atual dos imóveis se deu por conta das fortes chuvas e, sendo necessário o contraditório, não há possibilidade, neste momento, de imputar à parte ré a responsabilidade pelos supostos prejuízos arguidos pelo autor. Outrossim, a imposição de pagamento da multa prevista contratualmente será analisada em momento oportuno, quando da prolação de sentença, haja vista que não é possível suspender tal pagamento antes de se apurar qual das partes deu causa à rescisão contratual. Portanto, caso a parte autora pretenda a contratação de outra construtora para dar continuidade à obra, deverá arcar com eventual responsabilidade por seus atos ao final do processo. Ainda, para que a parte ré seja compelida imediatamente a realizar todas as obras solicitadas pelo autor, é necessária dilação probatória a fim de ser demonstrado com maior exatidão e propriedade, se todos, ou apenas alguns problemas foram causados pela construção, e se compete à ré o dever de reparação de todos os danos alegados. Ressalte-se que o pedido liminar poderá ser revisto no caso de juntada de novas provas dando conta da real situação do imóvel, inclusive dos vizinhos e comprovação da obrigação imediata de execução do reforço necessário, incluindo os muros de contenção para segurança da obra e dos imóveis vizinhos. 4.1. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.”[1]Inconformados, os Agravantes pretendem a reforma da referida decisão a fim de que os Agravados depositem em Juízo as quantias pagas até a presente data, ou para que se determine a suspensão dos pagamentos até a decisão final, sob pena de danos de difícil e incerta reparação.Em suas razões, sustentam, em síntese, que: a) na data de 03.09.2021 firmaram contrato com a empresa Maringá Serviços da Construção Civil Ltda., ora Agravada, para a execução de obra de construção de um barracão; b) restou acordado entre as partes que os Agravados realizariam as instalações da obra em 10 (dez) dias, bem como a execução total em 120 (cento e vinte) dias, após a assinatura do contrato e pagamento do valor de entrada; c) o valor total da obra corresponderia a R$ 198.700,00 (cento e noventa e oito mil e setecentos reais); d) foi realizado o pagamento inicial de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais) a título de arras confirmatórias, tendo sido combinado que o pagamento do valor remanescente seria dividido em etapas, de acordo com o progresso de execução das fases da obra; e) o Agravado FABIO CAMPOS era o responsável técnico pela obra; f) a falha na prestação do serviço se deu logo no primeiro dia de execução da obra, posto que, após o atraso de 3 (três) horas do Agravado FABIO CAMPOS, deu-se início ao trabalho de escavação do terreno para nivelamento, o que resultou na derrubada do muro do vizinho e, por consequência, danos à residência deste; g) em um primeiro momento a empresa Agravada esquivou-se da obrigação de reparo do muro e da casa vizinha, mas após 4 (quatro) meses acordaram que o reparo seria feito às expensas dos Agravantes e descontado dos próximos pagamentos devidos aos Agravados, abatimentos estes que não foram realizados; h) com a intenção de terminarem o quanto antes a obra, os Agravantes realizaram o pagamento adiantado da 4ª (quarta) etapa, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na data de 07.09.2021; i) os Agravados sempre justificavam o atraso na execução do serviço em função da falta de algum tipo de equipamento ou material no canteiro de obras; j) foi necessário contratar uma empresa terceirizada para a execução de uma nova fase do projeto, momento em que se constatou a necessidade de se realizar um reforço na base da construção, o que geraria um custo extra; k) na data de 07.12.2021 os Agravantes realizaram o pagamento da 2ª etapa da obra, no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais); l) até a presente data, o empreendimento encontra-se inacabado e em total abandono, inclusive gerando risco de prejudicar as construções vizinhas.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido liminar. Os Agravados deixaram de apresentar contrarrazões recursais. Vieram os autos conclusos.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso de Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 26 dos autos de origem e o mov. 1.1 destes autos. O documento de mov. 1.13 comprova o recolhimento do preparo.Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, os Agravantes pretendem a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Para tanto, sustentam que sempre cumpriram com sua parte contratual, pagando as parcelas do serviço nos valores e datas estipulados, enquanto a parte Agravada deixou de adimplir com sua parte do contrato, qual seja, a construção de um barracão, razão pela qual, pugnam pela determinação de que “os Agravados depositem em juízo as quantias pagas até a presente data ou, ad cautelam, para determinar a suspensão dos pagamentos por parte dos agravantes até decisão final, sob pena de danos de difícil e incerta reparação.” Pois bem, consoante afirmado, a irresignação dos Agravantes reside no indeferimento do pedido de concessão da tutela antecipada, que visa a suspensão do pagamento das parcelas remanescentes do serviço de construção civil em questão, e o depósito judicial da importância de R$ 155.740,00 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais) por parte dos Agravados.Alegam os Agravantes que houve falha na prestação de serviço pela empresa contratada, visto que esta teria abandonado, sem razão alguma, a obra antes de concluí-la.Vê-se, assim, que o pedido de rescisão contratual se baseia na mora/inadimplência dos Agravados, os quais teriam deixado de cumprir com sua parte no contrato de prestação de serviços ao atrasar a entrega da obra, tendo em vista que o cronograma proposto previa tal entrega em 120 (cento e vinte) dias.Não obstante, da análise dos autos, até o presente momento, não é possível concluir, sem dúvidas, se a alegada falha na prestação do serviço se concretizou ou não, se o cronograma proposto de fato não foi cumprido e por qual motivo o projeto de construção do barracão teria sido abandonado.Isso porque, o feito se encontra em estágio inicial de tramitação, não tendo sido sequer realizada a citação da parte Agravada, tampouco a instrução probatória. Dessa maneira, não resta esclarecida a situação narrada pelos Agravantes, inclusive porque, os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar suas alegações.Insta registrar que, de acordo com a cláusula 7 do contrato em exame (mov. 1.10 dos autos de origem): “as datas estabelecidas podem sofrer alteração de acordo com a presença de intempéries, condição adversa de pessoas ou epidemia geral (doenças de risco à saúde) ”.Nessa perspectiva, conquanto não se negue a possibilidade de uma desavença entre as partes que viesse a interferir no prosseguimento da obra, há de se levar em conta que o contrato foi celebrado em 26.8.2021, durante a pandemia do coronavírus que assolou o Brasil e o mundo, o que também pode ter influenciado no andamento da obra.À vista disso, considerando as circunstâncias fáticas e a ausência de elementos probatórios que evidenciem a procedência das alegações dos Agravantes, entendo ser imprescindível a instrução processual.A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO CONSTRIÇÃO DE BENS dos requeridos. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO De PATRIMÔNIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ASSIM COMO DE SE AGUARDAR MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0013737-83.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.08.2022)Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FERREIRA VIEIRA E OUTRO, nos termos da fundamentação.
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