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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 30.1 dos autos n. 0004599-92.2022.8.16.0194, da ação de despejo por falta de pagamento movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual antecipou em favor daquele os efeitos práticos da tutela jurisdicional, determinando a este a desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias.Inconformado, alega o Agravante: a) na contestação, esclareceu que foi tolhido de seu direito de preferência para aquisição do imóvel, no qual reside há seis anos, não se opondo ao pagamento da dívida, pretendendo fazê-lo parceladamente, dentro de suas possibilidades; b) o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, prorrogou a suspensão de despejos e desocupações até 31 outubro de 2022. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 10.1), sendo rejeitados, ademais, embargos de declaração opostos pelo Agravante (mov. 7.1 – autos ED 1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que tem amparo no artigo 1.015, I do CPC, foi interposto tempestivamente e estava dispensado do preparo, haja vista a concessão ao Agravante, pela decisão anterior, do benefício da assistência judiciária.Entendo que os fundamentos adotados para negar a antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que o Agravante não a merece, razão pela qual permito-me reproduzi-los, com as correções e acréscimos necessários, para evitar tautologia.Controverte-se, essencialmente, se era devida a decretação do despejo do Agravante.A decisão recorrida não comporta reforma.De início, cumpre esclarecer que o Agravante ocupa o imóvel por força de contrato de locação firmado com Vicente Contrimas Filho e/ou Marcus Vinicius Mairena Contrimas, dos quais o Agravado adquiriu o bem através de escritura pública lavrada em 20/12/2021 (mov. 1.10).Ao adquirente, é dado escolher entre dar continuidade à locação celebrada pelo vendedor ou exigir do inquilino a entrega do imóvel, só lhe sendo imposto mantê-la se o instrumento contratual tiver sido averbado na matrícula do bem (Lei 8.245/1991, artigo 8º).In casu, não consta da matrícula a existência da locação (mov. 1.9), de modo que ela não era oponível ao Agravado, o qual, de resto, cumpriu com a obrigação de notificar o desejo de não continuá-la, imposto pelo artigo 8º, § 1º da Lei do Inquilinato (mov. 1.8)Ressalte-se que o Agravante é confesso quanto a estar inadimplente e, embora tenha manifestado disposição em purgar a mora, não fez uma proposta séria neste sentido, limitando-se a afirmar, genericamente, que pretende pagar parceladamente o débito, pretensão que não encontra respaldo na lei.Acresça-se que eventual desrespeito ao direito de preferência do Agravante na aquisição do imóvel não é oponível ao Agravado.Com efeito, por inteligência do que diz o artigo 33, caput da Lei 8.245/1991, a oponibilidade do direito de preferência ao adquirente só é reconhecível se o instrumento do contrato de locação tiver sido averbado na matrícula do imóvel. A contrario sensu, não poderá o locatário se opor à entrega do imóvel ao adquirente, ainda que pendente de finalização o prazo estipulado para a duração da locação, só lhe remanescendo o direito de acionar o locatário original por perdas e danos, inclusive na hipótese de ele, adquirente, ser conhecedor da existência da locação.Esta Câmara, em caso parecido, por mim relatado, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA DO IMÓVEL LOCADO DURANTE A VIGÊNCIA DE LOCAÇÃO CONVENCIONADA POR PRAZO DETERMINADO. DESINTERESSE DO ADQUIRENTE EM MANTÊ-LA, COM DENÚNCIA AO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DESPEJO A PEDIDO DAQUELE. CONTRATO NÃO AVERBADO JUNTO À MATRÍCULA DO BEM. REQUISITO ESSENCIAL À SUA OPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, exigida pelo artigo 8º da Lei 8.245/1991, não se destina apenas a dar publicidade ao negócio, tratando-se de formalidade indispensável a torna-lo oponível a terceiros, sobretudo ao adquirente, possibilitando restringir os direitos a este conferidos a partir da aquisição da propriedade.(TJPR - 18ª C.Cível - 0045317-68.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.11.2021) Por fim, não há plausibilidade na tese de que a decretação e eventual execução da ordem de despejo encontre obstáculo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828.O Pretório Excelso, ao sustar o cautelarmente o cumprimento de ordens de despejo e reintegração de posse em ações individuais e coletivas durante a pandemia (medida que, de acordo com a última decisão proferida pelo eminente Relator da ADPF 828, teve sua vigência estendida até 31/10/2022), não deu um salvo conduto para a invasão de terras, para o descumprimento generalizado de obrigações assumidas em contratos de locação e para que se faça tábula rasa dos direitos de propriedade.Com efeito, ao decidir excepcionalmente pela intervenção nas relações privadas e limitação dos direitos dos proprietários de áreas invadidas e imóveis locados, orientou-se o Pretório Excelso pela necessidade de acautelar o direito das pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade de não terem sua condição agravada, expondo-se ao risco de contaminação pelo coronavírus, potencialmente maior para aqueles que, não tendo um espaço de uso exclusivo para se abrigar – algo minimamente assemelhado a uma casa e que possa ser chamado de lar – não tem outra alternativa, senão socorrer-se dos poucos estabelecimentos públicos e privados que concedem alojamento a moradores de rua ou, o que é pior, a dormir ao relento.Assim, desvirtua a decisão proferida pelo STF na referida ação constitucional o ato judicial que estende a proteção por ela conferida àqueles que, inobstante inadimplentes com suas obrigações legais e/ou contratuais, não tenham incorrido nessa situação em razão dos efeitos deletérios da pandemia e, principalmente, não dependam, para sobreviver dignamente, sacrificar o direito de propriedade alheio.Embora não seja possível descrever, de forma objetiva, no que se traduz uma situação de vulnerabilidade, um bom referencial é dado pelo artigo 4º da Lei 14.216/2021, que vetou a concessão de ordens liminares de desocupação de imóveis locados, “desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar”, ainda assim nos casos onde o valor da contraprestação locatícia não ultrapasse R$ 600,00, valor presumivelmente devido pela ocupação de um imóvel de características simples, denotador da hipossuficiência do locatário.In casu, não foi alegado, pelo Agravante, que a falta de pagamento dos alugueres tenha sido ocasionada por dificuldades acarretadas pela pandemia, sendo certo que era dele, ex vi do disposto no artigo 373, II do CPC, o ônus de alega-lo e prova-lo, pois nisso residia o direito de reter o imóvel até 31/12/2022. Não bastasse, o valor do aluguel é de R$ 1.000,00/mês, o que não permite reconhecer que a locação tenha cunho social especial, ou seja, que se destine ao atendimento de uma condição de pessoa em situação de vulnerabilidade.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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