SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041914-57.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INCONFORMISMO DO LOCATÁRIO PARA COM A DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE DESPEJO. (1) ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. Tese inoponível ao adquirente, salvo se o instrumento do contrato de locação tivesse sido averbado na matrícula do imóvel. Inteligência do artigo 33, caput da Lei 8.245/1991.(2) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RECUSA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA, APENAS DE QUE ELA SEJA PARCELADA. Argumento inservível à preservação da locação, porquanto seja faculdade do adquirente optar por a ela não dar continuidade, salvo na hipótese de o instrumento contratual ter sido averbado na matrícula (Lei 8.245/1991, artigo 8º).(3) ALEGAÇÃO DE QUE A ORDEM DE DESPEJO DESRESPEITA A LIMINAR DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 828. Não acolhimento. Ausência de alegação ou demonstração de que o Réu se encontre em situação de especial vulnerabilidade e de que a tanto tenha sido reduzido em razão da pandemia do Covid-19.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.