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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por STEPHANI SOUSA PERASSOLI em face da decisão, de mov. 114.1, proferida nos autos da ação revisional em fase de cumprimento de sentença n° 0002000-18.2020.8.16.0109, que determinou à agravante que realize o custeio da prova pericial no percentual 50% dos honorários periciais ainda que parceladamente. “ (...) Sendo aparente a procedência, ainda que em parte, da impugnação, plenamente possíveldesde já modular os efeitos da assistência judiciária antes concedida, nos termos do art. 98, §5º do CPC,para que o exequente realize o custeio da prova pericial - 50% dos honorários - ainda que parceladamente.” 2. A agravante pleiteia a reforma da decisão alegando ser beneficiária da justiça gratuita.3. Pela decisão de mov. 11.1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.4. Apresentadas contrarrazões no mov. 16.1. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Da análise do caso concreto, entendo que a decisão originária não merece reforma. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que responsabilizou ambas as partes ao pagamento dos honorários do perito na proporção de 50%. No entanto, a decisão agravada não comporta reparos. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Nesse passo, este Tribunal de Justiça já enfrentou questão semelhante: “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE FINAL PELO PAGAMENTO QUE SERÁ DEFINIDA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002326-14.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 01.06.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DELIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DOSHONORÁRIOS POR PARTE DO AGRAVANTE, SOB PENA DE NÃOPODER IMPUGNAR OS CÁLCULOS DO AGRAVADO. 1.HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR INCOMPATÍVEL COM ACOMPLEXIDADE DA CAUSA E COM O TRABALHO A SERREALIZADO PELO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO. 2.PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ENCARGOFINANCEIRO DA PROVA PERICIAL DEVE SER SUPORTADO PORAMBAS AS PARTES, EIS QUE A PERÍCIA FOI DETERMINADA DEOFÍCIO PELO MM. JUIZ 'A QUO'. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DOCPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1539886-6 - Cascavel - Rel.: SandraBauermann - Unânime - J. 09.11.2016). Sendo assim, considerando que a produção de prova pericial foi determinada de ofício pelo r. magistrado a quo, não merece provimento o presente agravo, devendo ambas as partes arcar com o ônus financeiro da perícia contábil, nos exatos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Nestes termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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