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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFERSON FERNANDES DA SILVA, em face de decisão (21.1) proferida nos autos de Ação Declaratória, sob nº 0003938-16.2022.8.16.0194, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto da dívida, realizado pelo agravado, ante o inadimplemento e descumprimento do acordo realizado entre as partes, por seu antigo sócio, sob os seguintes termos: “(...) Pois bem. Em que pese a irresignação da parte com o suposto inadimplemento de seu antigo parceiro comercial, imperioso reconhecer que, nesse juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para se concluir pelo afastamento da responsabilidade solidária entre os locadores pela multa rescisória. Isso porque as mensagens trocadas entre as partes, ainda que façam crer pela possibilidade de que os montantes em aberto seriam de responsabilidade, em última análise, do requerido Josiel, não há qualquer comprovação que indique qualquer quitação do débito em face do autor, de forma a afastar a solidariedade da dívida, situação essa que somente se mostra possível de forma expressa ou, ao menos, contundente, não sendo possível sua afirmação por mera presunção. 3. Nesse cenário, imperioso o indeferimento do pleito.” 21.1 – projudi Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, narrando, em síntese, que esclareceu na inicial que em parceria com o agravado Josiel, ambos alugaram o imóvel de propriedade do Clóvis, para fins comerciais. Todavia, posteriormente os locatários desistiram do aluguel e firmaram acordo com o locador, de que o agravado Josiel arcaria com os valores decorrentes da multa contratual, ante a rescisão antecipada do contrato. Informou que o agravado Josiel, entretanto, não cumpriu com o acordo, fazendo com que o agravado Clóvis protestasse o título executivo, em nome de ambos os locatários. Salientou a necessidade da suspensão dos efeitos do protesto, uma vez que o deferimento, por ora, da tutela, em nada prejudicará o locador, já que em caso de sentença desfavorável o protesto voltará a ter seus efeitos vigentes. Ponderou que a dívida é inexistente, já que o recorrente efetuou o pagamento devido com a anuência do próprio agravado Clóvis, conforme conversas apresentadas nos autos. Ademais, ressalta que os dois agravados realizaram acordo, eximindo o recorrente da responsabilidade solidária das obrigações decorrentes do contrato firmado. No final, requereu seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ativo à decisão agravada, determinando a suspensão dos efeitos do protesto anteriormente realizado, e ao final, reformar a decisão, confirmando definitivamente a tutela já concedida. Após análise inicial, esta relatora substituta entendeu pela impossibilidade da concessão em parte do efeito almejado (9.1). O agravante não logrou êxito em indicar endereço correto do agravado, a fim de intima-lo para apresentar contrarrazões. Os autos vieram conclusos para nova análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Primeiramente, deve-se salientar sobre a possibilidade de dispensa das contrarrazões no caso em comento. Isto porque não há afronta ao contraditório e a ampla defesa quando o recurso versar sobre concessão de tutela de urgência “inaudita altera parte”, com fulcro no art. 9°, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE AGRAVADA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO – ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC – CONTRADITÓRIO DIFERIDO - PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO – MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 7ª C.Cível – 0013683-88.2020.8.16.0000 – Campina Grande do Sul – Rel.: Ruy Alves Henriques Filho – J: 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA – RECURSO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO AGRAVO – ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – BEM LITIGIOSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – ARTIGO 120, § 4º, DO CPP – INDÍCIOS DE COMUNICAÇÃO FALSA DE FURTO – AUTOR QUE COMPROVOU TER LICITAMENTE ADQUIRIDO O VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA REQUERIDA – RISCO DE DANO PRESENTE – VEÍCULO SUJEITO À DETERIORAÇÃO NO PÁTIO DA POLÍCIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.1. É dispensável a intimação da parte Agravada não citada em primeiro grau para responder ao recurso que discuta tutela de urgência, com fundamento no artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC, garantindo-se o contraditório diferido em primeiro grau.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005099-66.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 05.12.2019) Nesse sentido, dispensa-se a intimação da parte para apresentação de contrarrazões, passando a analisar o mérito recursal.O agravante pleiteia pela reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do protesto de dívida referente ao contrato de locação, firmado entre as partes.Sustenta o recorrente que os locatários rescindiram o contrato de locação, de modo que, ajustou-se entre as partes que o seu sócio arcaria com metade do valor referente a multa contratual por rescisão antecipada, de modo que, o agravante já havia adimplido a metade do valor, que equivaleria a sua parte. Após conversas com o locador, este o informou de que seu sócio não havia adimplido com os valores conforme negociado anteriormente, de modo que, o recorrente pleiteia pela suspensão do protesto realizado pelo agravado, já que o valor cobrado seria de responsabilidade do locatário, seu antigo parceiro comercial. Verifica-se, entretanto, que a cláusula 13ª do contrato firmado entre as partes estabelece que “ambos os locatários respondem individual e solidariamente por todas as obrigações decorrentes deste contrato”, de modo que, ao menos por ora, não é possível, conforme salientado pelo juízo a quo, presumir que os valores restantes não são de responsabilidade também do recorrente, já que este, conforme contrato, deve responder de forma solidária por todos os valores decorrentes do contrato. Embora não se negue que as partes possam de fato ter convencionado de maneira diversa após a rescisão contratual, verdade é que, ao menos por ora, sem o exercício do contraditório do agravado perante o juízo a quo, e a dilação probatória nos autos de origem, demonstrando eventual aditamento contratual ou contrato diverso que estabelecia, formalmente, a revogação da responsabilidade solidária entre os locatários, não é possível conceder a tutela pleiteada pelo recorrente, a fim de suspender os efeitos do protesto. Nesse sentido, deve-se respeitar o que fora pactuado anteriormente no contrato de locação, conforme apresentado pelo próprio agravante nos autos de origem, que ambos os locatários respondem de forma solidária a todas as obrigações decorrentes da relação locatícia, de modo que, o agravado/locador está apenas exercendo seu direito de tentar reaver valores supostamente devidos, através do protesto da dívida em nome de um dos devedores. Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos exatos termos do voto. É como voto.
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