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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041927-56.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Alugueis e Cobrança. Cumprimento de Sentença. Nomeação de Administrador-depositário Judicial. Honorários. Ônus de Adiantamento da Parte que Requereu o Ato. Inteligência do Art. 82 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. O art. 82, caput, da Lei n. 13.105/2015 dispõe que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.2. Com efeito, a verba despendida para promoção do ato judicial será incorporada à sucumbência devida pelos Executados, haja vista que a responsabilidade do Exequente está limitada ao adiantamento das custas judiciais.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.