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Acórdão
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1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Luiz Dalpozo Neto propôs a ação de despejo por falta de pagamento de alugueis e cobrança n. 0048523-58.2015.8.16.0014 em face da Locatária Unipower Agroindustrial Correias e Mangueiras Ltda. e dos fiadores José Osmar Rocha e Geralda Aparecida Rocha.A Parte Autora pugnou pela desistência do feito em face da pessoa jurídica (seq. 89.1). A Parte Ré foi citada e deixou de apresentar manifestação, fato que levou a sua revelia, consoante determinou o douto Magistrado (seq. 113.1), que julgou procedente o pedido de cobrança, in verbis: O autor pugnou pela desistência da ação em face de Unipowe Agroindustial Correias e Mangueira Ltda – EP (seq. 89.1), homologada na sequência 97.1 e 102.1. Os réus foram citados para purgarem a mora ou apresentar defesa, bem como para comparecerem à audiência de conciliação, todavia, não compareceram à audiência marcada (seq. 55.1 e 56.1) e deixaram transcorrem o prazo para defesa. [...] Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de resolver o mérito relativamente a pretensão de despejo, por superveniente perda de interesse processual da parte autora. Também, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão de cobrança, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis, com os acréscimos de multa moratória, juros e correção monetária, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. A decisão judicial transitou em julgado inalterada (seq. 122) e a Parte Autora pugnou pelo início da fase procedimental do cumprimento de sentença (seq. 126.1). Após diligências que não foram suficientes para a satisfação do débito, o Exequente pleiteou a penhora de faturamento de pessoa jurídica de propriedade da Executada Geralda (seq. 356.1). O pedido foi deferido pelo douto Magistrado (seq. 358.1), nos seguintes termos: Delineada a hipótese prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de 20% do faturamento mensal da sociedade empresária devedora, percentual que se mostra apto a propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável, sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial. Nomeio como administrador-depositário o advogado do exequente, o qual deverá submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação, na forma do artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil, devendo assinar o termo de nomeação. Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida. Após a prestação das contas, lavre-se termo de penhora dos valores, intimando o executado para manifestação, em 15 dias. O Exequente ofereceu petição (seq. 366.1) em que esclareceu que seus Advogados, nomeados como administradores-depositários, declinaram do encargo por ausência de capacidade técnica para tanto, razão pela qual pugnou pela nomeação de administrador-depositário judicial que seja profissional da área.O douto Magistrado (seq. 375.1) determinou ao Exequente que indicasse o administrador e o Exequente sustentou desconhecer profissional habilitado (seq. 378.1) e pleiteou o depósito judicial do faturamento, pelo próprio Executado. O douto Magistrado (seq. 381.1) estabeleceu a impossibilidade de penhora de faturamento mensal de empresa sem nomeação de administrador e deferiu outras medidas constritivas. Após as tentativas infrutíferas de constrição o Exequente (seq. 413.1) pugnou, novamente, pela penhora do faturamento da empresa, com nomeação de administrador-depositário às custas dos Executados. O pedido foi, então, rejeitado pelo douto Magistrado (seq. 415.1), in verbis: A questão afeta à penhora de faturamento já restou devidamente deferida na ref. 358.1. O patrono do credor foi nomeado como administrador-depositário para efetivação da penhora do faturamento mensal da sociedade, porém declinou do encargo (ref. 366.1). Desta sorte, sabe-se que o feito executivo dar-se-á no interesse do credor, que deve fornecer os meios ao juízo para a satisfação de seu crédito, não podendo delegar tal encargo a terceiros, conforma já discorrido na decisão de ref. 375.1, a qual reporto-me. Deve o credor promover o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. O Exequente interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que é possível a nomeação de administrador-depositário às custas dos Executados e que é necessária a suspensão do trâmite da demanda originária até o julgamento do feito pelo Colegiado, pedido este que deduziu em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Os Agravados não foram intimados para oferecer contrarrazões recursais (seqs. 17.1 e 18.1 TJ/PR).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, tem-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Honorários do Administrador Da análise dos Autos, verifica-se que, em primeiro momento, o douto Magistrado determinou a penhora de 20% do faturamento mensal da sociedade Executada, e nomeou como depositários os advogados da Parte Exequente (seq. 358.1).Na sequência, os patronos do Credor declinaram do encargo e pugnaram pela nomeação de administrador-depositário judicial às custas dos Executados (seq. 366.1).O referido pedido foi rejeitado pelo douto Magistrado, sob o seguinte fundamento (seq. 415.1): Desta sorte, sabe-se que o feito executivo dar-se-á no interesse do credor, que deve fornecer os meios ao juízo para a satisfação de seu crédito, não podendo delegar tal encargo a terceiros, conforma já discorrido na decisão de ref. 375.1, a qual reporto-me. O Exequente interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.O art. 82 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Diante disso, entende-se que o Exequente deve adiantar todas as despesas necessárias para a efetivação da medida (penhora de faturamento), entre elas, os honorários do administrador-depositário nomeado pelo juízo.Neste ponto, ressalta-se que a verba despendida para promoção do ato judicial será incorporada à sucumbência devida pelos Executados, haja vista que a responsabilidade do Exequente está limitada ao adiantamento das custas judiciais.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que é dever do Exequente adiantar os honorários do administrador-depositário nomeado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO. MÉRITO. MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS DA CREDORA E REQUERENTE DA CONSTRIÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ADIANTAMENTO DA VERBA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. EM SE TRATANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE NÃO SE OBTEVE ÊXITO PARA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA DEVEDORA, QUE INCLUSIVE RELEGOU PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO, RECAI AO CREDOR A ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS REFERENTES AOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS POR ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO PELO JUÍZO. A VERBA DESPENDIDA COM FINS DE PROMOVER O ATO JUDICIAL SERÁ INCORPORADA À SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA DEVEDORA. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0015792-07.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Rogério Etzel – Unân. – j. 04.07.2022 – DJe. 06.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA PENHORA E NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR – 8ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0012017- 52.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mario Helton Jorge – Unân. – j. 14.07.2020 – DJe. 15.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FORMA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E DETERMINOU AO AGRAVANTE O ADIANTAMENTO DE PARTE DO VALOR. MANUTENÇÃO. ADMINISTRADOR QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A ASSUMIR O RISCO DA INEXISTÊNCIA DO ÊXITO DA MEDIDA. OBRIGAÇÃO DA PARTE QUE REQUEREU ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DELA DECORRENTES. ART. 82, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0032084-72.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Unân. – j. 06.07.2020 – DJe. 08.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1018, §2º, CPC/2015. PARCIAL DESCUMPRIMENTO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO. PENHORA DE FATURAMENTO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS DE ADIANTAMENTO DA PARTE QUE REQUEREU O ATO. DECISÃO REFORMADA. 1. Dadas as peculiaridades do caso concreto, o preenchimento parcial do requisito do §2º, do art. 1018, do CPC/2015, afasta o não conhecimento do agravo de instrumento, quando não há prejuízo às partes. 2. Nos termos dos artigos 82 e 95, do CPC/2015, o ônus de adiantamento da remuneração do administrador judicial de penhora de faturamento é da parte que requereu a medida. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1695892-8 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo – Unân. – j. 02.08.2017 – DJe. 10.08.2017). Diante de todo o exposto, entende-se que a matéria trazida à apreciação pelo presente recurso de agravo de instrumento carece dos requisitos legais que pudessem ensejar a concessão judicial da tutela recursal, então, deduzida pelo Agravante. Em virtude disto, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que não deve ser provido o vertente recurso de agravo de instrumento. 3. Majoração Quantitativa No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.
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