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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 239.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0011829-55.2019.8.16.0045, que Banco Bradesco S/A move em face de Reginaldo Laureano e R. Laureano e Cia Ltda ME, pela qual indeferiu o pedido de pesquisa por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), “[...] tendo em vista que o pedido de certidão on-line no sistema SERP JUD pode ser feito diretamente pela parte (serp.registros.org.br)”.O exequente, ora agravante, narra que “Trata-se de um processo de ação de execução judicial ajuizada em 28/08/2019 e até o presente não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme resultado negativo do RENAJUD (ev. 77 e ev. 128), negativo do INFOJUD (ev. 94) e pesquisa positiva para saldos encontrados via SISBAJUD (ev. 132 e ev. 215), conquanto, tais valores não são suficientes para o pagamento total da dívida contraída pelo executado” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Alega que “[...] faz-se imperioso que a haja o apreciamento do pedido de evento 398, no que concerne a realização de pesquisas através das plataformas SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), amplamente utilizados para identificar registros públicos em território nacional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Explica que “A presente medida tem por objetivo a obtenção de informações detalhadas quanto a: a) Registro Civil: verificação do estado civil do(s) executado(s) e localização de certidões de casamento, bem como a existência de eventuais disposições testamentárias; b) Registro de Imóveis: identificação de bens imóveis registrados em nome do(s) executado(s), possibilitando sua constrição para a satisfação do crédito exequendo; c) Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas: identificação de eventuais participações societárias ou outros documentos relevantes para o processo de execução” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Aduz que “A pesquisa junto a SERP-JUD possibilitará a localização de bens registrados nacionalmente, contribuindo para uma execução mais eficaz e célere” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 - 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pedem a manutenção da decisão recorrida e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da consulta ao SERP-JUD Cinge-se a controvérsia à possibilidade de consulta ao sistema SERP-JUD, para viabilizar a busca de bens em nome dos executados.O agravante considera que “A pesquisa junto a SERP-JUD possibilitará a localização de bens registrados nacionalmente, contribuindo para uma execução mais eficaz e célere” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso merece acolhida.O SERP-JUD foi instituído pela Lei n.º 14.382/2022, regulamentado pelo Provimento n.º 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial - CNN/CN/CNJ-Extra), do Conselho Nacional de Justiça, e, nos termos do art. 3º, da mencionada lei, tem por objetivo viabilizar: “I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;II - a interconexão das serventias dos registros públicos;III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp;IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; eb) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;IX - a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;X - a consulta:a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; ec) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:1. devedora de título protestado e não pago;2. garantidora real;3. cedente convencional de crédito; ou4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; eXI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça”. O SERP-JUD consiste em um módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, disponibilizado para utilização em abril/2014, que permite a obtenção de informações inerentes aos “[...] serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens”[1].O agravante justificou a utilidade da busca pretendida junto ao SERP-JUD, para constatar o “[...] estado civil do(s) executado(s) e localização de certidões de casamento, bem como a existência de eventuais disposições testamentárias; [...] identificação de bens imóveis registrados em nome do(s) executado(s), possibilitando sua constrição para a satisfação do crédito exequendo; [...] identificação de eventuais participações societárias ou outros documentos relevantes para o processo de execução” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Dessa maneira, o aludido sistema possui utilidade na localização de informações sobre bens dos executados, passíveis de penhora.Na circunstância em apreço, desde o ajuizamento da execução de título extrajudicial, o exequente utilizou-se dos meios ordinários de pesquisa de bens.No curso da demanda, foram realizadas pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud e foi deferida a penhora sobre o faturamento da executada R. Laureano e Cia Ltda (não implementada por desistência do exequente, diante da não localização da empresa), todas infrutíferas.Nesse cenário, não se vislumbra óbice ao deferimento da busca postulada pelo agravante.Por oportunos, os seguintes precedentes desta Corte: “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Consulta ao Sistema SERP-JUD para pesquisa de bens do devedor. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta via Sistema SERP-JUD na Execução de Título Extrajudicial. O agravante sustenta a necessidade de acesso a informações sobre bens imóveis e registros relacionados a direitos ou bens móveis, alegando que a pesquisa é imprescindível para a satisfação de seu crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a pesquisa de bens do devedor por meio do Sistema SERP-JUD em uma execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O Sistema SERP-JUD é um módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário que permite a consulta a registros públicos, facilitando a obtenção de informações sobre bens imóveis e direitos. 4. A ferramenta traz celeridade e economicidade processuais, permitindo consulta concentrada aos registros imobiliários, evitando a busca individual em cada serventia. 5. O deferimento da pesquisa via SERP-JUD atende aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 6. O agravante já realizou diversas diligências sem sucesso para encontrar bens do devedor, justificando a necessidade da pesquisa via SERP-JUD.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para deferir o pedido de pesquisa da exequente via Sistema SERP-JUD. Tese de julgamento: É possível deferir a pesquisa de bens do devedor por meio do Sistema SERP-JUD, considerando a celeridade e eficiência na execução de títulos extrajudiciais, em respeito aos princípios da cooperação e do interesse do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 797; Lei nº 14.382/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0115919-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0092138-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 22.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a exequente pode fazer uma pesquisa sobre bens do devedor usando o Sistema SERP-JUD. A decisão anterior que negou esse pedido foi reformada porque o sistema permite que o Judiciário tenha acesso a informações importantes sobre bens imóveis e outros registros, ajudando a acelerar o processo e a encontrar o que é devido. O juiz entendeu que essa ferramenta é útil e necessária para garantir que a cooperativa consiga receber o que lhe é devido, já que outras tentativas de localizar os bens do devedor não tiveram sucesso” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025498-09.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.05.2025). “EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO QUE FEZ REFERÊNCIA AO SISTEMA CRC-JUD, QUE NÃO FOI OBJETO DO PLEITO DA EXEQUENTE. CONTEXTO FÁTICO FUNDAMENTADO NA DECISÃO COMPLETAMENTE DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. SERP-JUD. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. CONSULTA QUE NÃO SE VOLTA À BUSCA DE INFORMAÇÕES ÍNTIMAS OU REFERENTE ÀS RELAÇÕES INTERPESSOAIS DA AGRAVADA. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002058-81.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MEDIDA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) FIXADA EM RAZÃO DO NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 5ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD e aplicou multa por Embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível a consulta de bens em nome da parte executada por meio do módulo SERP-JUD e se a multa aplicada por Embargos protelatórios deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) é uma ferramenta exclusiva do Poder Judiciário que facilita a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores, permitindo a efetividade da execução. 4. A decisão que indeferiu o pedido de consulta ao SERP-JUD foi reformada, pois a diligência deve ser realizada pelo juízo, não pela parte, garantindo a celeridade e efetividade do processo. 5. A multa aplicada foi afastada, pois os Embargos não apresentaram caráter manifestamente protelatório, uma vez que a agravante é a maior interessada no prosseguimento do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido para autorizar a consulta de bens em nome da parte executada via módulo SERP-JUD e afastar a multa por Embargos protelatórios fixada. Tese de julgamento: É possível a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) pelo Poder Judiciário para a busca de bens penhoráveis em execução, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, e 1.026; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0079103-98.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, AI nº 0113212-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; TJPR, AI nº 0123733-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, AI nº 0074362-15.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004509-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.05.2025). Logo, diante dos fundamentos apresentados, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da execução, o recurso comporta provimento, para autorizar a pesquisa pelo sistema SERP-JUD. - Da litigância de má-fé Na resposta ao agravo de instrumento, os agravados pedem a condenação do agravante ao pagamento de multa, por entenderem que há “[...] tentativa de onerar o Poder Judiciário com encargos que competem exclusivamente à parte [...]” (mov. 15.1 – 2º grau, f. 03).A pretensão não merece acolhida.A multa por litigância de má-fé é disciplinada pelo artigo 80, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ouato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Na hipótese, entretanto, não se infere nenhuma das situações acima descritas, que legitimem a condenação pretendida, pelo que prevalece a presunção de boa-fé, notadamente diante do provimento do recurso.Por conseguinte, não há que se falar na condenação por litigância de má-fé. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para autorizar a pesquisa via SERP-JUD. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu ser possível a busca mediante o sistema SERP-JUD, notadamente porque já utilizados outros meios de pesquisas de bens, sem resultados frutíferos.
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