SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093313-28.2022.8.16.0000
0021848-56.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 13 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. APLICAÇÃO DO AVISO TJRJ Nº 37/2018. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. a) As questões suscitadas não constituem pontos omissos, contraditórios, obscuros, ou que representem erro material do julgado, nada havendo a que reparar, emendar ou acrescentar no decidido. b) O Acórdão Embargado tratou de todos os pontos relevantes para a conclusão a que chegou, apresentando a necessária e suficiente fundamentação. c) Já restou amplamente elucidado, no caso, que o crédito foi constituído antes de 30/09/2020 e é objeto de Execução Fiscal, de modo que sua natureza é extraconcursal. d) Portanto, o procedimento a ser seguido pelo Juízo a quo é, tão somente, a expedição de Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, informando a necessidade de pagamento do crédito, mantendo a Execução Fiscal ativa até a realização de depósito judicial pela Executada. e) Destarte, os pontos aventados nos Embargos de Declaração desvelam inconformismo com a decisão alcançada pelo colegiado, insurgência que deve ser exercida através do meio recursal próprio, não respaldando acolhimento dos aclaratórios. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.