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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 35.1, prolatada nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” NU 0001764-89.2022.8.16.0014, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré. Em suas razões, a ré/agravante sustentou, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas/despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família, necessitando da concessão do benefício. Por fim, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 9.1 – TJ, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O d. Juízo de origem manteve a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 44.1 - autos de origem). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1 - TJ), defendendo a manutenção da r. decisão recorrida. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Merece o recurso ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual aos postulantes, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil/2015 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.(...) 4. Agravo Interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). (...) 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - In casu, verifica-se que a ré/agravante exerce o cargo de Gerente de Recursos Humanos na empresa Paulo Horto Leilões LTDA na cidade de Londrina/PR, auferindo como renda mensal o valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), conforme sua CTPS digital (mov. 33.2 – autos de origem). Embora a ré/agravante tenha juntado aos autos suas despesas (movs. 33.3 a 33.7) com aluguel, condomínio, material e mensalidade escolar dos filhos, percebe-se que os valores são altos e que a mesma possui padrão de vida superior ao das pessoas que realmente necessitam da concessão integral do benefício. Logo, considerando os percentuais acima definidos, as despesas elevadas com moradia e educação particular dos filhos, e que a média de renda mensal da ré/agravante está entre o montante de 04 (quatro) e 05 (cinco) salários mínimos, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita de forma proporcional, em 50% (cinquenta por cento) do benefício. Assim, proponho a reforma da decisão recorrida, ante a exegese do artigo 99, § 2º[1], do Código de Processo Civil, deferindo-se parcialmente à ré, ora agravante, a gratuidade judiciária proporcional (50%), sem prejuízo de deduzir, oportunamente, novo pedido junto ao juízo da causa, desde que haja mudança em sua situação econômica.
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