Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo (mov. 59.1), interposto por Carlos Henrique Lambertti, contra a decisão de mov. 49.1, dos autos de execução penal n.º 0003049-11.2010.8.16.0153, que indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, para fins de progressão de regime, em razão da Lei n.° 13.964/19 Pacote Anticrime). O recorrente almeja, em síntese, que seja alterada a fração para a progressão, ao argumento de que a Lei n.° 13.964/19 revogou expressamente o dispositivo legal que equiparava a hediondo o crime de tráfico de drogas. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão vergastada (mov. 64.1).Em juízo de retratação, o d. Magistrado a quo manteve a decisão impugnada (mov. 67.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de mov. 15.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso interposto.No mérito, em que pese o esforço argumentativo por parte do defensor atuante nos autos, não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão vergastada.Cuida-se, in casu, de discussão acerca da possibilidade de equiparação do crime de tráfico de drogas ao hediondo. Alega o defensor do reeducando, em síntese, que deve ser aplicada a fração de 20% (vinte por cento) para fins de progressão de regime de pena, já que a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anticrime) afastou a equiparação do delito de tráfico de drogas a crime hediondo, para fins de progressão de regime de cumprimento de pena. Contudo, razão não lhe assiste. Primeiramente, é necessário frisar que a equiparação do delito de tráfico de drogas a crime hediondo decorre de previsão constitucional, contida no art. 5.°, inc. XLIII, que atribuiu tratamento diferenciado para determinados tipos penais, em especial no que se refere ao cumprimento da pena, in verbis: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Com efeito, em que pese a Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anticrime) tenha revogado o § 2.° do art. 2.° da Lei n.º 8.072/90, que previa a fração de 2/5 (dois quintos) para a progressão de regime se o apenado fosse primário e 3/5 (três quintos) se reincidente, não houve modificação do caráter hediondo de qualquer delito.Nesse sentido, o art. 112 da Lei de Execuções Penais também foi modificado, passando a prever os seguintes percentuais para a progressão de regime: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei
n.º 13.964, de 2019) (Vigência)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei
n.º 13.964, de 2019) (Vigência) Desta forma, nota-se que houve apenas a adequação das frações aplicáveis à progressão de regime, a depender da natureza do delito cometido, sem, contudo, afastar o caráter hediondo do tráfico de entorpecentes. Ademais, cumpre frisar que o § 5.° do art. 112 da Lei de Execuções Penais estabeleceu que apenas o tráfico privilegiado não é considerado hediondo: § 5.º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência) Ora, se a própria Lei de Execuções Penais estabelece que o tráfico privilegiado não é considerado hediondo, significa dizer que as demais modalidades deste delito são consideradas hediondas. Não é outro o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÕES QUE NÃO AFASTARAM A NATUREZA DE DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, QUE DECORRE DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A revogação do § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/1990 pela Lei n.º 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal." (AgRg. no HC n.º 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 2. O fato de a Lei n.º 13.964/2019 ter consignado expressamente no § 5.º do art. 112 da Lei de Execução Penal que não se considera hediondo, ou equiparado, o tráfico de drogas previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado já atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1.º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg. no HC n.º 746.518/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 29/06/2022).AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI N.º 13.964/2019 QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. 1. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a Lei n.º 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. O caráter hediondo somente é retirado quando incide a figura do tráfico privilegiado, o que não é o caso dos autos, conforme já decidido de há muito pelo Supremo Tribunal Federal no HC
n.º 118.533/MS e devidamente acompanhado por esta Corte Superior. 2. Recentemente a Quinta Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgRg. no HABEAS CORPUS n.º 729.332 - SP (n.º 2022/0072818-5), de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, proferiu entendimento no mesmo sentido, por entender que "a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg. no HC n.º 730.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022).No mesmo sentido é o entendimento desta C. Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – TESE NÃO ACOLHIDA – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA EM RAZÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SER CRIME EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO E DE 60% (SESSENTA POR CENTO) EM CASO DE REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 16 % (DEZESSEIS POR CENTO) – PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI N.º 11.464/2007 – LEI N.º 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 3.ª C. Criminal - n.º 4001873-15.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 20/07/2022).PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A REVOGAÇÃO DO § 2.º DO ART. 2.º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS PELA LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) RETIROU O CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELITO DE TRÁFICO QUE É CONSTITUCIONALMENTE EQUIPARADO A HEDIONDO. PREVISÃO DO ART. 5.º, INC. XLIII, DA CARTA MAGNA. PACOTE ANTICRIME REVOGOU A DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS QUE PREVIA MAIOR RIGOROSIDADE NA PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 2.º, § 2.º), CONTUDO INSERIU O § 5.º AO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE PREVÊ QUE SOMENTE O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SOBRE O QUAL INCIDE A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI ANTITÓXICOS NÃO SE CONSIDERA HEDIONDO OU EQUIPARADO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXPRESSA EXCEÇÃO INSTITUÍDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE DEVE SER EQUIPARADO A HEDIONDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“ (...) 2. A revogação do § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90 pela Lei n.º 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal.” (AgRg. no HC
n.º 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). (TJPR – 3.ª C. Criminal - n.º 4001515-50.2022.8.16.4321 - * Não definida -Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 11/07/2022).Assim, verifica-se o acerto da decisão vergastada, na medida em que o delito de tráfico ilícito de drogas é equiparado a hediondo, consoante previsão constitucional. Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
|