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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), interposto contra a decisão que, ao analisar pleito de desbloqueio de valores, declarou a impenhorabilidade de R$ 8.049,86, depositados em conta poupança do agravado (seq. 221). Segundo a agravante, contudo (a) o montante constrito foi depositado na conta poupança após o pedido de penhora, com o escopo de frustrar a execução; (b) provavelmente, referidos valores decorrem de conta-corrente do próprio executado; (c) o agravado não apresentou extratos dos últimos três meses; apenas posteriores e sem discriminar as movimentações bancária. Diante disso, invocando a presença dos requisitos legais e desvirtuamento no uso da conta poupança, requereu a concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), com posterior provimento e reforma da decisão.Efeito suspensivo postulado; deferido (seq. 12.1).Em contrarrazões (seq. 19.1), o agravado defendeu o acerto da decisão de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de conta poupança, requerendo a manutenção da decisão agravada, negando-se provimento ao recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Supressão de Instância e Pressupostos Recursais Não deve ser conhecida a tese do agravante de fraude, diante de suposta condutado do agrava que, para frustrar a execução, teria transferido valores de “provável conta corrente” para conta poupança, logo após requerimento de penhora. Isto porque a questão não foi arguida e/ou decidida em primeiro grau (seq. 207.1). Seu exame nesta sede, portanto, acarretaria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...). 1. O recurso não comporta conhecimento em relação à insurgência posteriormente acolhida em primeiro grau, ante a perda superveniente de interesse, tampouco em relação a matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. (...). (TJPR – 15ª C.Cível – 0003942-24.2020.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo – J. 05.05.2020).Logo, não se conhece do recurso no tema apontado. No mais, estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, I], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo. Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito.2. Penhora. Conta Poupança. Movimentações Atípicas O agravante insurgiu-se contra a decisão proferida no seq. 221.1 dos autos de origem, que declarou a impenhorabilidade do valor de R$ 8.049,86, por estar depositado em conta poupança (CPC, art. 833, X). O art. 833, X, do CPC/2015, considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. O escopo do legislador foi preservar recursos financeiros do devedor, de modo a preservar sua segurança alimentícia pessoal e familiar.Sobre a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança, Humberto Theodoro Júnior afirma que a norma visa preservar "a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar".[1] Vale observar que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para o sustento do devedor e de sua família. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade do art. 833 do CPC visa preservar um mínimo intangível da esfera do devedor.Dessa forma, para a conta poupança estar, efetivamente, protegida pela regra de impenhorabilidade, deve manter incólume sua finalidade de reserva financeira.Segundo os autos, o bloqueio de R$ 9.674,39 (seq. 203.1) ocorreu junto ao Banco Cooperativo Sicredi. Adiante, o agravado juntou extratos tanto de conta corrente (seqs. 206.2/206.4), como de conta poupança (seq. 214.2); esta última, onde ocorreu o bloqueio impugnado.Da análise dos documentos carreados aos autos, em especial do extrato juntado no seq. 214.1, não se percebe qualquer movimentação atípica em sua conta poupança para descaracterizá-la como reserva financeira. Logo, não há suporte probatório para se concluir por desvirtuamento de sua natureza de reserva financeira, devendo ser mantida decisão de impenhorabilidade, com base no art. 833, inc. X, do CPC[2], no valor de R$ 8.049,86, porquanto inferior a 40 salários mínimos. Em casos análogos, assim tem decidido este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU IMPENHORÁVEL QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, X DO CPC/15. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E/ OU DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª C.Cível – 0004766-46.2021.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI – J. 30.08.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DÉBITO EXECUTADO QUE INCLUIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR PARCIAL DO CRÉDITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. “Ausentes quaisquer características de desvirtuamento da conta poupança, tais como movimentações atípicas e periódicas, mostra-se inadmissível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15” (TJPR – 15ª C.Cível – 0037857-98.2019.8.16.0000 – Capanema – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 11.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0039412-53.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 20.11.2019).Com assento nessas premissas, deve ser mantida a decisão agravada.
III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento em parte e, nesta, pelo não provimento do agravo de instrumento, de maneira a manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada (CPC, art. 833, X), nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer em parte o recurso, e, nesta, negar provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Luciano Campos De Albuquerque.Curitiba, 17 de outubro de 2022.
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