Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 200.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 0001046-17.2019.8.16.0170, a qual entendeu por bem indeferir o pleito de citação por Whatsapp. 1. A citação é ato formal e essencial ao desenvolvimento do processo – nos termos do art. 242 do CPC – cuja inobservância das regras de sua ocorrência ocasiona nulidade processual insanável. Assim, não havendo previsão legal de citação via aplicativo “WhatsApp”, INDEFIRO parcialmente o requerimento de seq. 196.2. Determino a expedição de mandado citatório do Executado ROQUE ROBERTO MATTGE por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias. COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA INTEGRAÇÃO - CRESOL INTEGRAÇÃO pleiteia a reforma da decisão agravada, argumentando pela possibilidade de realização da citação por meio eletrônico a partir de sua regulamentação pela Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e pela Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, frisando que a citação via Whatsapp possuiria respaldo pelo Colendo STJ.Requer, assim, a) O recebimento do presente agravo, com todos os docu[1]mentos que o instrui, com o julgamento sem a intimação do Executado, haja vista o recurso tratar justamente de sua citação;b) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão atacada, determinando-se a citação eletrônica do Executado, através de seu WhatsApp, nos moldes do art. 246, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução n. 345/2020 do CNJ e com a Instrução n. 073/CGPR..Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos legais, passo a analisá-lo.A controvérsia cinge-se à possibilidade de citação eletrônica por meio de mensagem endereçada ao número de telefone do executado por meio do aplicativo Whatsapp, em razão dos resultados negativos de uma série de outros meios de busca por endereços em que o executado pudesse ser encontrado, como requeria a ora agravante na petição de seq. 196, que deu origem à decisão agravada: Consta do Ofício da operadora CLARO, o número de telefone celular cadastrado em nome do devedor, razão pela qual requer sua citação, via Whats app, nos termos do artigo 246 do CPC, no seguinte número: (45) 98812-1860. Certo é que o direito tem procurado estar cada vez mais em consonância com os meios mais ágeis de comunicação postos à disposição da população por meio das constantes inovações tecnológicas, de modo a também tornar mais célere a Justiça, ainda que sem perder a sua efetividade.Neste sentido, as novas redações dos artigos 246 e 247 do Código de Processo Civil, privilegiando a realização de citação por meios eletrônicos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...)§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartórioIV - por edital.
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (...) A partir disso, em 13/09/2021, este TJPR publicou a Instrução Normativa n° 073/2021 – CGJ, com o objetivo de regulamentar a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento de atos processuais, como a citação, que poderá ser realizada por meio de aplicativos de mensagem, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico, prevendo expressamente, portanto, a possibilidade da utilização de aplicativos de mensagens multiplataforma, através de mensagens de texto, conforme estabelecido pelo seu artigo 2º, inciso I, nos seguintes termos: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; (...) Friso que o Colendo STJ já analisou a citação por Whatsapp (grifos meus): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).2. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.3. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.4. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini;GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27).Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.7. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) - grifei HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP". PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular "Whatsapp"), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.3. A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte.4. Habeas Corpus denegado. (HC 644.543/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) – grifei E neste TJPR, não tem sido diverso o entendimento acerca da possibilidade da via aqui discutida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 – CGJ QUE REGULAMENTE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EM PROCESSOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS, ESCRIVANIAS E CENTRAIS DE MANDADOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTATO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS MULTIPLATAFORMA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.A utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais, incluindo-se a citação, encontra-se devidamente regulamentada pela instrução normativa 073/2021-CGJ, a qual prevê expressamente a possibilidade da utilização de aplicativos de mensagens multiplataforma, através de mensagens de texto, conforme estabelecido pelo seu artigo 2º, inciso I.2. Em que pese prever exceções ao cabimento da utilização de referido meio eletrônico, hipótese alguma foi apresentada pela parte recorrente, a qual sequer negou ter recebido as mensagens enviadas pelo Oficial de Justiça, cujo teor e conteúdo foi documentalmente comprovado através das capturas de tela colacionadas no mov. 151.1 dos autos originários, confirmando-se, dessa forma, o envio e recebimento das mensagens pela ora agravante, JOSIANE DE FÁTIMA RIBEIRO KRUBNIKI.(TJPR - 18ª C.Cível - 0002709-21.2022.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP DEVIDO A PANDEMIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0031433-69.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR “WHATSAPP” OCORRIDA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 61/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL AUTORIZANDO A CITAÇÃO PELO WHATSAPP EM AÇÕES DE ALIMENTOS. PRECEDENTE DO STJ EM AÇÕES PENAIS. REQUISITOS FIRMADOS PELA CORTE SUPERIOR QUE PODEM SER APLICADOS AO PROCESSO CIVIL SEM QUE HAJA PREJUÍZO A PARTE EXECUTADA, COMO A IDENTIFICAÇÃO POR FOTO, NÚMERO DE TELEFONE E CONFIRMAÇÃO ESCRITA. REFORMA DA DECISÃO.1.“4. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes.” STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022 2. Considerando o caso e havendo possibilidade de se garantir os cuidados com a identificação do executado, como a escrita, foto e número de telefone, a citação por meio do aplicativo se mostra viável para garantir não só o interesse da parte credora, mas também a celeridade processual que o cumprimento de sentença de alimentos merece. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0013833-98.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 04.07.2022) Assim, tomadas as devidas cautelas acerca de, antes e/ou após a comunicação de que seja o número de telefone identificado ainda do próprio executado, no espírito dos critérios constantes das decisões do STJ sobre o tema, entendo possível o acolhimento do pleito recursal. ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento com a finalidade de cassar a decisão para autorizar a citação eletrônica do Agravado na forma prevista na Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da fundamentação acima.
|