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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 91.1, que nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO”, de n.º 0010909-81.2019.8.16.0045, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela autora. Inconformada, recorre ela argumentando que i) se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural; ii) é pensionista, recebendo R$1.943 (mil novecentos e quarenta e três reais); iii) ao final pediu o provimento de seu recurso com o deferimento da benesse.Ao mov. 15.1 a agravada foi intimada a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, a qual providenciou o comprovante de renda ao mov. 18.1.O apelado DANIEL TEIXEIRA apresentou Contraminuta ao mov. 27.1 sustentando a deserção do recurso por falta de preparo. No mais, pugnou pelo desprovimento do Agravo. Vieram os autos assim conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Inicialmente, considerando que o objeto do recurso é a concessão da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no § 7.º, do art. 99 do CPC, a agravante está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, in verbis:“Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”Desse modo rejeita-se a preliminar de deserção arguida pelo agravado, adentrando-se na análise do mérito recursal.É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que uma das partes não tenha condições econômicas de custear o processo sem prejuízo ao seu sustento e ou de sua família.E o Código de Processo Civil autoriza a que, em caso de dúvida, ordene o Magistrado a comprovação do estado de ‘miserabilidade’, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se)Na hipótese aqui tratada, a parte pugna pela concessão da gratuidade judiciária ab initio.A d. Julgadora singular requisitou a juntada de declaração do "IRPF" dos últimos 3 (três) anos, holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou outro documento hábil à comprovação de sua renda mensal, bem como que informasse se seria proprietário(a) de veículos ou imóveis, bem como se integra quadro de sociedade empresária, juntando documentação comprobatória em caso positivo (mov. 78.1)A requerida, contudo, deixou de atender ao comando, razão pela qual, ao mov. 91.1, indeferida a concessão da gratuidade nos seguintes termos:“(...) No presente caso, a parte postulante não acostou aos autos os documentos solicitados por este juízo, ou de qualquer outra forma comprovou o alegado estado de miserabilidade. Desse modo, ante a ausência de elementos indicativos no processo sobre a alegada situação de hipossuficiência econômica, é difícil sustentar que a parte postulante não tem condições para arcar com o ônus financeiro do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se a requerida ELIZA PAVANI para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas processuais para prática do ato de citação da litisdenunciada, sob pena de indeferimento da denunciação da lide.” (sic)Nesta esfera recursal a agravante foi novamente intimada a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossufiência, tendo juntado aos autos comprovante de renda ao mov. 18.1.Pois bem. Sem menoscabo ao r. entendimento exarado pelo d. Julgador, há elementos suficientes nos autos a se inferir a hipossuficiência da parte agravante.Ainda que não haja outros elementos mais esclarecedores acerca da condição sócio-econômico-financeira da agravante, também é certo que por ora não há outros que se contraponham às suas afirmações ou coloquem em xeque a declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo na atualidade.É fato que a Declaração de Pobreza possui presunção juris tantum de veracidade, tanto que pode ser rebatida, mas, para que seja desconstituída, há de ser apresentado substrato suficientemente apto a contrapor-se à alegação da parte que requer o deferimento da benesse.Ademais, em atenção ao documento carreado ao mov. 18.1 TJ-PR, infere-se que a parte autora é beneficiária do INSS, tendo ainda descontados de seu benefício R$613,66 a título de empréstimo consignado:Nessa conjuntura, lícito concluir que o valor das custas e demais emolumentos judiciais, além dos honorários advocatícios, poderá comprometer a subsistência da agravante, dadas as peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU – DEFERIMENTO – SIMPLES AFIRMAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM – AUSENTES INDÍCIOS DE QUE O RÉU TENHA CONDIÇÕES DE ENFRENTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Do c. Superior Tribunal de Justiça: “A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita” (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 10/03/2017);2. Ademais, “Esta Corte possui entendimento de que a percepção de renda superior ao limite de isenção do imposto de renda não é elemento suficiente para se concluir que o autor apresenta condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”(AgInt no REsp 1401929/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2017)3. À míngua de indícios que permitam intuir a capacidade financeira do Autor, os documentos que apresenta nos autos bastam, quantum satis, ao benefício pleiteado, pena de se lhe negar acesso à Justiça. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AC 0020507-63.2020.8.16.0000, Arapongas, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, julg. em 10.08.2020)Ademais, é consabido que se posteriormente ficar demonstrado que a agravante possui condições de custear o processo, a benesse legal, ora concedida, poderá ser revogada, devendo a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, sem prejuízo a outras sanções, conforme preconiza o artigo 100, § único, do Código de Processo Civil:Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” (grifou-se)Nesse compasso, nada obsta a que, entendendo a parte agravada que a concessão do benefício é indevida, impugne o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 100, caput, do Código de Processo Civil.Portanto, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição da República[1] e no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil Brasileiro[2], e bem assim, ante as inferências acima elencadas, deve ser reformada a decisão de mov. 91.1, ao fim de se deferir à agravante o pedido de gratuidade judiciária.Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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