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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela terceira prejudicada Eunice Silva Ribeiro, contra decisão interlocutória (mov. 642.1) proferida na ação de execução de título extrajudicial (nº 0046997-22.2016.8.16.0014) ajuizada pelo Banco Itaú S/A em face de Lucra Cosméticos Ltda. – EPP e Luiz Carlos Rangel. A decisão recorrida, na parte que interessa, indeferiu o pedido de reserva de crédito formulado pela agravante em sede de concurso singular de credores, sob os seguintes fundamentos: 1) “a matrícula 98.090, do 1º RI de Londrina (sequência ‘302.2’) indica que em 31/08/1999 o executado LUIZ CARLOS e a terceira ISAURA adquiriram o imóvel (‘R.1’) e através de escritura pública datada de 09/11/2016, com constituição de hipoteca em favor de EUNICE para garantia da obrigação no valor de R$ 80.000,00, com vigência exclusivamente pelo prazo de 6 meses (‘R.3’); 2) “não há indicação de ajuizamento de demanda para cobrança da dívida por EUNICE ou prorrogação da garantia prestada pelo executado através de escrituras ou instrumentos autônomos, sobretudo porque não averbadas na matrícula correspondente, de modo que a garantia hipotecária deve ser reconhecida como expirada na data aprazada, ou seja, 09/05/2017 (inclusive), ainda que formalmente permaneça uma eventual averbação na matrícula”; 3) “uma vez que a expirada a garantia hipotecária, não há preferência de EUNICE a ser reconhecida nesta fase sendo certo que, vale repetir, à ausência de apresentação de pedido autônomo de execução do débito ou da garantia hipotecária e nem registro de penhora formalizada no rosto destes autos, é incabível a sua participação no concurso de credores aqui instaurado que, conceitualmente, exige a busca de diferentes credores, munidos de documentos representativos de dívidas vencidas e não pagas, por um mesmo crédito, de sorte que agora deve promover a cobrança de eventual dívida através da via própria, fora do ambiente desta execução forçada”.Inconformada, alega a agravante, em síntese, que: 1) “a hipoteca é válida e está ativa junto a matrícula do imóvel”; 2) “para a garantia hipotecária e subsistência do direito não é necessário o intento de demanda de cobrança”; 3) “a garantia averbada ao registro de imóveis, garante o direito da parte por trinta anos nos termos do Código Civil Brasileiro”; 3) “não há nos autos no registro da hipoteca junto ao CRI, pacto de redução do prazo de validade desta”. Ao final, requer, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita; a concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido seu direito de preferência.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido tão somente em sede recursal (mov. 26.1).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 26.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 29.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento.A hipoteca convencional, como o próprio nome sugere, admite a livre estipulação entre as partes de seu prazo de duração e, mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá ser prorrogada, desde que respeitado, em ambos os casos, o prazo de até 30 (trinta) anos da data do contrato (art. 1.485 do Código Civil).Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPOTECA CONVENCIONAL. PARTES QUE NÃO ESTIPULARAM, NO CONTRATO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, PRAZO PARA A VALIDADE DA GARANTIA REAL. OBSERVÂNCIA, POR CONSEGUINTE, DO PRAZO DE 30 ANOS DA DATA DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.485 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO QUE FOI PROPOSTA DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA PELO EXCIPIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - AI 1542327-7 - Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 10.08.2016) (negritei) A 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu no sentido de que “Ultrapassado o lapso temporal e ausente a prorrogação ou reconstituição da hipoteca, o direito real de hipoteca estará perempto, liberando o imóvel do gravame, ainda que não cumprida a obrigação”.Confira-se: “Apelação cível. Embargos de terceiro. Hipoteca com prazo de validade estipulado pelas partes. Decurso do lapso temporal. Extinção da hipoteca. Ausência da qualidade de credor hipotecário. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso não provido.1. Ultrapassado o lapso temporal e ausente a prorrogação ou reconstituição da hipoteca, o direito real de hipoteca estará perempto, liberando o imóvel do gravame, ainda que não cumprida a obrigação.2. Restando extinta a hipoteca, ausente a qualidade de credora hipotecária da apelante, e ausente também seu interesse de agir na propositura dos embargos de terceiro.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - AC 1521925-3 - Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 15.02.2017) (negritei) No presente caso, consoante relatado, o magistrado singular indeferiu o pedido de reserva de crédito formulado pela agravante – terceira prejudicada – em sede de concurso singular de credores, sob os seguintes fundamentos: 1) “a matrícula 98.090, do 1º RI de Londrina (sequência ‘302.2’) indica que em 31/08/1999 o executado LUIZ CARLOS e a terceira ISAURA adquiriram o imóvel (‘R.1’) e através de escritura pública datada de 09/11/2016, com constituição de hipoteca em favor de EUNICE para garantia da obrigação no valor de R$ 80.000,00, com vigência exclusivamente pelo prazo de 6 meses (‘R.3’); 2) “não há indicação de ajuizamento de demanda para cobrança da dívida por EUNICE ou prorrogação da garantia prestada pelo executado através de escrituras ou instrumentos autônomos, sobretudo porque não averbadas na matrícula correspondente, de modo que a garantia hipotecária deve ser reconhecida como expirada na data aprazada, ou seja, 09/05/2017 (inclusive), ainda que formalmente permaneça uma eventual averbação na matrícula”; 3) “uma vez que a expirada a garantia hipotecária, não há preferência de EUNICE a ser reconhecida nesta fase sendo certo que, vale repetir, à ausência de apresentação de pedido autônomo de execução do débito ou da garantia hipotecária e nem registro de penhora formalizada no rosto destes autos, é incabível a sua participação no concurso de credores aqui instaurado que, conceitualmente, exige a busca de diferentes credores, munidos de documentos representativos de dívidas vencidas e não pagas, por um mesmo crédito, de sorte que agora deve promover a cobrança de eventual dívida através da via própria, fora do ambiente desta execução forçada”Com efeito, é o que se verifica da “Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Outras Avenças”, trazida aos autos originários pela agravante (mov. 502.2): “Em garantia da dívida do devedor para com a credora, os devedor [sic], dão em garantia hipotecária DE PRIMEIRO GRAU, em favor da outorgada credora, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por um prazo de seis meses a contar a partir desta data, o seguinte imóvel de sua propriedade: havido conforme registro n. 1, feito na matrícula n. 98.090 do 1º CRI de Londrina-Pr [...].” (negritei) Não há que se falar, portanto, em reforma da decisão agravada. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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