SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041967-38.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HIPOTECA CONVENCIONAL. EXTINÇÃO. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES EXPIRADO E NÃO PRORROGADO – DECISÃO MANTIDA.1. A hipoteca convencional admite a livre estipulação entre as partes de seu prazo de duração e, mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá ser prorrogada, desde que respeitado, em ambos os casos, o prazo de até 30 (trinta) anos da data do contrato (art. 1.485 do Código Civil).2. “Ultrapassado o lapso temporal e ausente a prorrogação ou reconstituição da hipoteca, o direito real de hipoteca estará perempto, liberando o imóvel do gravame, ainda que não cumprida a obrigação”. Precedente.3. Recurso conhecido e desprovido.