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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Tratam os autos de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face da decisão que afastou a falta grave supostamente cometida pelo apenado Pedro Cella de Lima, consistente em fuga na data de 18/10/2019, por falta de provas de autoria e materialidade, sob o fundamento de que mesmo decorridos mais de 02 anos da prática da falta grave, não foi realizado o PAD (mov. 67.1 – seeu).Em suas razões, a representante Ministerial alega que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, porque muito embora não tenha sido realizado o PAD, o Ministério Público requereu a realização da audiência de justificação, a qual supre a necessidade do PAD. Por esta razão, pugna pelo não afastamento da falta grave, com a designação de audiência de justificação (mov. 72.1 – seeu). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 81.1 - seeu).A decisão agravada foi mantida pelo Juízo da Execução (mov. 84.1 - seeu).Nesta instância, manifestou-se o e. representante da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (mov. 15.1 – 2º grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.Compulsando os autos principais, observa-se que o sentenciado Pedro Cella de Lima cumpria pena de 05 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em regime semiaberto, quando sobreveio a informação de sua fuga em 18/10/2019, conforme consta no atestado de pena e relatório da situação processual executória. O apenado foi recapturado em 01/04/2022 (mov. 8.1), ocasião em que o Juízo determinou a realização do Procedimento Disciplinar Administrativo, PAD, para a apuração da falta grave (mov. 32.1), tendo sido juntado apenas o Termo de Justificativa nos autos. Contudo, o pedido foi reiterado pelo Juízo singular na decisão de mov. 57.1, porém, a unidade prisional informou já ter sido juntada aos autos a manifestação do sentenciado (mov. 48.1). Na sequência, o Magistrado da execução, ao analisar o caso em apreço, assim consignou:“Decido.Trata-se de apreciação de falta grave cometida em 18/10/2019. Passados mais de dois anos do cometimento da falta, não foi encaminhado a este juízo cópia do procedimento disciplinar para análise. Mesmo após a solicitação, o documento não foi enviado.Como não há procedimento disciplinar, resta dúvida quanto à materialidade e autoria da falta. Ademais, conforme Súmula 533 do STJ, “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.Além disso, a inobservância do prazo para a elaboração do procedimento por parte da unidade prisional não pode onerar o sentenciado, 1 pois a demora na resolução do presente incidente obsta o julgamento de eventuais benefícios da execução, os quais dependem da aferição do requisito subjetivo. Ademais, o apenado aguarda decisão em regime mais gravoso desde a sua recaptura, em 31/03/2022.Como não se têm provas suficientes acerca da materialidade e autoria da falta, estando ausentes elementos idôneos para a comprovação do ocorrido e consequente punição, e descumprido o devido processo legal para apuração da suposta falta grave noticiada nos autos, não é possível a homologação da falta, pelo que deve ser afastada.Retifiquem-se os relatórios retirando-se a falta” (mov. 67.1 – seeu). Inconformada, a nobre representante Ministerial pugna pela reforma da decisão que afastou a falta grave supostamente cometida pelo apenado Pedro Cella de Lima, consistente em fuga na data de 18/10/2019, por falta de provas de autoria e materialidade, sob o fundamento de que mesmo decorridos mais de 02 anos da prática da falta grave, não foi realizado o PAD.Com razão. Analisando-se a situação em comento, nota-se que a decisão do Magistrado do juízo da execução não está em consonância com o entendimento jurisprudencial.Não obstante o teor da Súmula 533 do Superior Tribunal Justiça, citado pelo Julgador de primeiro grau expor que “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, não há impedimento no reconhecimento de falta grave após a oitiva judicial do apenado. Isso porque, conforme mencionado pela Procuradoria Geral de Justiça, no julgamento do Recurso Extraordinário 972598/ RS, em sede de repercussão geral, os Ministros entenderam que a oitiva judicial do apenado pelo Juízo da Execução Penal afasta a necessidade de realização do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RE 972.598/RS. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Constitucional, no julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (Tema 941/STF). 2. No caso em análise, o agravante cometeu falta de natureza grave, consubstanciada na prática de novo crime, tendo sido condenado em ação penal, não havendo, assim, necessidade de instauração de PAD. 3. Nos termos da Súmula n. 526/STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 18/5/2015). 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp n. 1.984.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) – sem grifo no original. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - No julgamento do RE n. 972.598/RS, Tema 941 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". II - In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias dispensaram a instauração do prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave decorrente da prática, pelo apenado, de novos delitos durante o cumprimento de sua reprimenda em prisão domiciliar, entendimento que está em consonância com o que foi decidido pelo Pretorio Excelso no RE n. 972.598/RS (Tema 941 da repercussão geral). Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Novo Código de Processo Civil, deve ser reformado o v. acórdão recorrido, dando provimento ao agravo regimental, para negar provimento ao presente recurso em habeas corpus, diante da ausência de constrangimento ilegal no caso dos autos. (RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 126.832/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.) – sem grifo no original. E também desta Corte de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – FUGA – APURAÇÃO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESNECESSIDADE – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – PRECEDENTES DO STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 972.598/RS – ART. 50, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – JUSTIFICATIVA INIDÔNEA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.“A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena” (Tema 941/STF).A fuga injustificada pelo reeducando do estabelecimento carcerário, configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso II, da LEP.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000300-50.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 25.06.2022) – sem grifo no original. Deste modo, acolho a pretensão do Ministério Público, para o fim de reformar a decisão de primeiro grau que afastou a falta grave e determino a realização de audiência de justificação para a oitiva judicial do sentenciado Pedro Cella de Lima.A propósito: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – APENADO QUE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO – cometimento de falta grave consistente em fuga - DECISÃO QUE deixou de homologar a infração administrativa pela ausência de pad - INSURGÊNCIA MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO COMO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – NECESSIDADE DA PRÉVIA OITIVA Do APENADo, SEJA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ou PAD, COMO AUTORIZOU O STF – NULIDADE CONFIGURADA EM RAZÃO DA OMISSÃO DE FORMALIDADES QUE CONSTITUEM ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO (ART. 564, IV, CPP) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO para QUE O JUÍZO DE ORIGEM REALIZE A OITIVA Do sentenciado E ANALISE O MÉRITO DA FALTA GRAVE NOTICIADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4001701-73.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2022) – sem grifo no original. Cientifique-se o juízo a quo do teor desta decisão, determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejam adotadas as medidas adequadas.Por todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos do voto.
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