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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor em face de decisão, proferida nos autos de ação de despejo sob nº 0036842-47.2022.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o despejo liminar do requerido, visto que, apesar de parcialmente presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 8.245/1991, restam ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, por não se vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC (mov. 13.1/orig.).Após síntese dos fatos, sustenta restar equivocada a decisão recorrida uma vez que: a) fundamenta-se a urgência da concessão de liminar, considerando que há descumprimento contratual por parte da requerida desde o final do ano de 2015; b) trata-se de pessoa idosa, tendo sido induzido a erro pela imobiliária, ora administradora do imóvel, a qual não exerceu suas atividades em conformidade com o pactuado; c) ao tomar conhecimento da situação, adotou as providências cabíveis, como mudança de imobiliária e ajuizamento de ação de despejo; d) a inadimplência por parte da requerida e a permanência no imóvel, compromete de forma direta sua renda, por pessoa idosa que necessita do recebimento dos alugueres como fonte de renda, porém, o juízo de primeiro grau na decisão proferida apontou como relevante a citação da locatária para contestar a ação antes de determinar o despejo; e) cumpriu com os requisitos constantes no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, para a concessão da liminar de despejo, independentemente da intimação da parte contrária com a respectiva prestação de caução; f) há necessidade de concessão de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois caso haja prosseguimento da ação, sem a concessão da liminar de despejo haverá prejuízo e dano de difícil reparação ao autor, uma vez que a permanência da requerida no imóvel, sem o pagamento dos alugueres afeta diretamente sua fonte de renda (mov. 1.1/AI).Denegada o efeito suspensivo pleiteado (mov. 13.1/AI), decorrendo in albis o prazo concedido para apresentação de contrarrazões (mov. 19.1/AI), tornaram os autos para exame. É, em resumo, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Matheus Orlandi Mendes — que indeferiu a tutela de provisória para o despejo da locatária em virtude da ausência de urgência (mov. 13.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Em breve síntese fática, verifica-se ter o ora agravante ajuizado Ação de Despejo, em face da locatária ora agravada, sustentando que, esta não paga aluguéis, no valor de R$ 500,00 ao mês, desde 2015, não apresentando a relação qualquer garantia, visto que, a caução inicialmente oferecida, de R$ 1.500,00, foi utilizada para o pagamento de aluguéis vencidos em julho, agosto e dezembro de 2015, pleiteando a concessão de liminar para despejo, com fulcro no art. 59, §1°, IX, da Lei de Locações. O autor interpôs então o presente recurso ressaltando que:“a falta do pagamento de alugueis é a mais grave das infrações, o qual não é realizado desde 2015, comprometendo de forma direta a renda do autor. Ainda, verifica-se que na mesma decisão, o Magistrado, considerando a garantia do princípio da pessoa humana, entendeu que é relevante ouvir a parte contrária anteriormente. Todavia, pede-se que este Juízo também direcione seu olhar para a dignidade da pessoa humana do autor, posto que esse é pessoa de idade e necessita do imóvel como fonte de renda.”Posteriormente, a ora agravada apresentou contrarrazões, aduzindo que, a despeito de atrasos em alguns períodos, restou adimplente em seus aluguéis, acostados recibos de pagamento relativos a aluguéis de 2011 a 2020, ofertando o locatório impugnação a contestação, aduzindo: “Inicialmente, cabe ressaltar que o despejo ajuizado se motiva pela ausência de garantia. Equivoca-se a Ré quando aduz que estão sendo cobrados alugueis na presente demanda, pois se trata tão somente de ação de despejo por ausência de garantia. Nota-se, Excelência, que dos próprios recibos juntados em mov. 35.6 pela Requerida, há a anotação de que a caução foi descontada de determinados aluguéis, de modo que, indubitavelmente, a locação encontra-se desprovida de qualquer garantia. É possível vislumbrar o alegado acima nas anotações dos meses de fevereiro/2016 e abril/2016, de modo que corroboram com a fundamentação da Exordial. Ademais, além da ausência de garantia, embora alegue não ter restado inadimplente, há diversos meses que não constam recibos de pagamento, como setembro/2016, outubro/2016, março/2017, abril/2017, agosto/2018, setembro/2018, fevereiro/2019, fevereiro/2020, dentre outros. Ainda que o extrato de crédito e débito apresentado em mov. 1.6 apresente meses distintos em que fora utilizado a caução, dos apresentados pela Ré em mov. 35.6, fato é que fora utilizada, independentemente do mês, estando o contrato, portanto, sem garantia contratual.”Pois bem.Veja-se que o art. 59, da Lei n° 8.245/91 é claro ao prever a possibilidade de concessão de liminar para desocupação de imóvel objeto de contrato de locação em caso de falta de pagamento de aluguel e acessório caso o contrato seja desprovido das garantias contidas no art. 37, da mesma norma, entretanto, mesmo que a caução tenha sido extinta quase em sua integralidade ante a utilização para pagamento de aluguéis de fevereiro e março de 2016, como constante nos recibos apresentados pela parte e que de fato não haja recibos aos meses apontados, restando tais critérios, ao menos em tese preenchidos, há evidentes discrepâncias entre as manifestações do autor, que aduziu a completa falta de pagamentos desde 2015 até o presente momento, o que revela a necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos.Por outro lado, como bem destacou a decisão agravada, além dos requisitos do art. 59, § 1°, IX, da Lei de Locações, é necessário a demonstração dos pressupostos do art. 300/CPC, isto é, probabilidade de direito e risco de dano, contudo, a verossimilhança das alegações se mostra ao menos nebulosa ante as incongruências já apontadas, não demonstrando a parte urgência a justificar a concessão da medida em sede de tutela provisória, visto que, o inadimplementos alegado pelo locatório teria se iniciado segundo tabela apresentado pelo mesmo há sete anos, não havendo qualquer elemento concreto que demonstre o risco necessário para a concessão da medida.Portanto, restando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impera-se a rejeição do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, com a manutenção da decisão agravada.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação em supra.É o voto.
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