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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0042006-35.2022.8.16.0000 AI interposto por ADIR COSTA DE OLIVEIRA em face de BANCO SISTEMA S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n° 0000067-38.1997.8.16.0134, que rejeitou o pedido apresentado pelo executado para declarar a extinção da execução, a nulidade da penhora e para reconhecer a impenhorabilidade do valor em espécie bloqueado (mov. 198.1/Autos de origem).Em suas razões recursais, o executado alega, inicialmente, a nulidade da decisão agravada por ofensa ao dever de fundamentação. Ademais, expõe que o pedido de imputação do pagamento sequer foi apreciado, razão pela qual entende que a decisão merece ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem para apreciação integral do requerimento de mov. 190.1. Na sequência, afirma que a execução deve ser extinta, pois os imóveis oferecidos em garantia hipotecária foram devidamente arrematados o que gera a exoneração do saldo devedor remanescente. Argumenta que o fato de o imóvel ter sido arrematado por terceiro não impede a aplicação por analogia da Lei nº 5.741/71, conforme jurisprudência colacionada. Dessa forma, aduz que a execução deve ser extinta, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. No mais, cita que a penhora efetuada nos autos é nula, pois deveria recair obrigatoriamente sobre o imóvel hipotecado, de modo que é nula a penhora de outros ativos financeiros. Acerca da penhora de valores depositados em caderneta de poupança, afirma que tal montante é impenhorável, conforme texto expresso do Código de Processo Civil. Por fim, requer o acolhimento da imputação do pagamento, de modo que os valores penhorados nestes autos sejam transferidos para a quitação do débito existente nos autos nº 0000491-65.2006.8.16.0134, conforme preconiza o artigo 352, do CC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos de toda a fundamentação anteriormente exposta, pois cumpridos os requisitos necessários a tal medida.Efeito suspensivo deferido pela então relatora eminente Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto (mov. 9.1/AI).Informações prestadas pelo d. Juízo a quo (mov. 14.1/AI).Contrarrazões (mov. 16.1/AI).Considerando que o desenrolar do recurso em comento depende do caminho a ser adotado quanto à arrematação nos autos do Agravo de Instrumento nº 0047355-87.2020.8.16.0000, a então relatora eminente Desembargadora Luciane Bortoleto suspendeu o presente feito até o julgamento final daquele, a fim de se evitar prejuízo e decisões conflitantes (mov. 38.1/AI).Sobreveio informação de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0047355-87.2020.8.16.0000 (mov. 52.1), foi determinada o levantamento da suspensão (mov. 54.1/AI).Conversão em diligência para oportunizar ao executado a apresentação de documentação a relevar que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável ou que a conta é aplicação similar à poupança constituindo reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, considerando a mudança jurisprudencial sobre o tema (mov. 60.1/AI).Manifestação do agravante (mov. 63.1/AI).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).2. Primeiramente, alega a nulidade da decisão por carência de fundamentação, sob fundamento que o d. Juízo a quo deixou de examinar e valorar os fundamentos apresentados pelo agravante, notadamente os repertórios de jurisprudência transcritos na manifestação do devedor, que amparam os requerimentos veiculados.Ademais, expõe que o pedido de imputação do pagamento sequer foi apreciado, razão pela qual entende que a decisão merece ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem para apreciação integral do requerimento.Como se sabe, o dever de fundamentação da decisão é garantia fundamental, insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que assim dispõe:Art. 93. IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.A obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem por finalidade assegurar que sejam elas proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. A propósito, estabelece o artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)IV. não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Feita tais ponderações, os fundamentos de extinção da execução pela arrematação do imóvel hipotecado; nulidade da penhora de ativos e impenhorabilidade dos valores constritos; foram devidamente enfrentados pelo d. Juízo a quo, conquanto sucinta, exprimiu suas razões de decidir, amparando-se principalmente na fundamentação de:“(...) não se tratando de adjudicação do bem pelo próprio exequente, o que culminaria na exoneração do devedor da obrigação pela dívida remanescente; (...) a penhora realizada nos movs. 184.1/184.2 encontra preferência e respaldo legal no artigo 835, I, do Código de Processo Civil; (...) não restou comprovado que o saldo bloqueado estava depositado em conta poupança, eis que no extrato do mov. 190.2 se verifica a indicação de se tratar de extrato de conta corrente para simples conferência".As decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).Noutro lado, razão assiste o agravante sobre a ausência de manifestação sobre o pedido de imputação ao pagamento (art. 352 do CC) pois, de fato, o d. Juízo a quo não teceu qualquer comentário a respeito.Nesse sentido, declaro parcialmente nula a decisão agravada por ausência de fundamentação.Não obstante a parcial cassação, o retorno dos autos à origem revela-se dispensável, dada a possibilidade do Tribunal apreciar diretamente o mérito da controvérsia se observar que o processo está em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3°, inciso I, do CPC, como ocorre na hipótese.É de se considerar que os autos se encontram maduros para julgamento, posto que se trata de matéria de direito, bem como já foi estabelecido o contraditório, sendo que inexistem outras provas a serem produzidas, o qual será devidamente apreciado a seguir.3. Por seguinte, afirma que a execução deve ser extinta, pois os imóveis oferecidos em garantia hipotecária foram devidamente arrematados o que gera a exoneração do saldo devedor remanescente. Argumenta que o fato de o imóvel ter sido arrematado por terceiro não impede a aplicação por analogia da Lei nº 5.741/71, conforme jurisprudência colacionada.No curso da execução houve penhora sobre os imóveis oferecidos em garantia hipotecária (mov. 1.14 e 1.48) e arrematação em praça pública (mov. 179.1 da Carta Precatória n° 0000577-53.2018.8.16.0057), entretanto, insuficiente para satisfação integral da dívida exequenda.No presente caso, entendo que inviável a aplicação análoga das disposições do art. 7° da Lei n° 5.741/1971, pois aplicáveis aos financiamentos de imóveis vinculados ao sistema de habitação, não guardando relação com os títulos exequendos que possuíam a finalidade de recursos rurais.Outrossim, o imóvel foi arrematado em hasta pública, por terceiro estranho a lide, ou seja, não houve adjudicação compulsória ao exequente como prevê o mencionado artigo para sua aplicação análoga.A propósito, em casos semelhantes, este foi o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI Nº 5741/71. IMÓVEL ARREMATADO EM SEGUNDA PRAÇA. ADEMAIS, AINDA QUE TENHA HAVIDO LEILÃO ANTERIOR INFRUTÍFERO, É FATO QUE O VALOR DA DÍVIDA A ÉPOCA JÁ SUPERAVA O VALOR DO BEM, ASSIM COMO É INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONDOMINIAL, QUE ALCANÇA VALOR MUITO PRÓXIMO AO QUE FOI AVALIADO O APARTAMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CASO DEFERIDA, QUE ACARRETARIA EVIDENTE PREJUÍZO FINANCEIRO AO BANCO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075668-53.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.12.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL AO EXEQUENTE, EXONERAÇÃO DOS EXECUTADOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO BANCO/EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL QUE SUPERA EM MUITO O VALOR DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. EVIDENTE PREJUÍZO FINANCEIRO AO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). EXEQUENTE QUE PODE DISPOR DA EXECUÇÃO OU DE PARTE DELA (CPC, ART. 775), INCLUINDO A GARANTIA. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001327-84.1999.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE BLOQUEOU ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE DEVEDORA (..) INAPLICABILIDADE DO RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 5.741/1971(LEI DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO) – PRECEDENTES DO STJ – CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA CELEBRADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO SE SUBMETEM A LEI Nº 5.741/71 (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020697-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA COM GARANTIA REAL. PENHORAS VIA BACENJUD E INFOJUDI. NULIDADE. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL, A PENHORA RECAIRÁ SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA (CPC, ART. 835, §3º). VERIFICADA A INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA A EXECUÇÃO SEGUE SEU CURSO ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CÍVEL (CPC, ART. 793; CC 1.430). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060827-92.2019.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.05.2020)Vê-se que a situação em destaque se trata de um contrato com garantia real, logo, nos termos do art. 1.419 do Código Civil, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.Portanto, o credor pignoratício, deverá excutir os bens dados em garantia para satisfação do crédito e, se o valor apurado na excussão não satisfazer a obrigação, o patrimônio geral do devedor continuará a garantir o saldo, veja-se o art. 1.430 do Código Civil:Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.Nesse sentido, não há motivos para aplicação análoga do art. 7° da Lei n° 5.471/71.Nega-se, portanto, provimento.4. Seguindo, cita que a penhora efetuada nos autos é nula, pois deveria recair obrigatoriamente sobre o imóvel hipotecado, de modo que é nula a penhora de outros ativos financeiros.Sem razão.Na hipótese, houve penhora sobre os imóveis oferecidos em garantia hipotecária, em 04/05/1999 e 05/11/2008 (mov. 1.14 e 1.48), em observância à ordem preferencial expressa no art. 655, §1° do CPC/73, os quais foram arrematados em praça pública em 25/10/2019 (mov. 179.1 da Carta Precatória n° 0000577-53.2018.8.16.0057), entretanto, insuficiente para satisfação integral da dívida exequenda. A penhora de ativos financeiros, por sua vez, foi realizada em 16/05/2022 (mov. 184.2).Para tanto, os devedores respondem com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), não havendo qualquer irregularidade no prosseguimento executório com a penhora de dinheiro (art. 835, inciso I. do CPC).Nega-se provimento.5. O art. 833, X, do CPC/2015 manteve a regra da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, anteriormente prevista no art. 649, X, do CPC/1973.A referida norma, desde a sua introdução no Código de Processo Civil de 1973, vinha recebendo a orientação jurisprudencial cediça do Superior Tribunal de Justiça de que a disposição ali contida era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.Nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.Esse posicionamento começou a sofrer alteração, em especial a partir do julgamento proferido no REsp nº 1.230.060/PR, bem como EREsp nº 1.330.567/RS, os quais interpretou-se a impenhorabilidade à luz da Constituição Federal e do art. 5° da LINDB, no sentido de que o escopo da impenhorabilidade é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, assim ementados:Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (REsp nº 1.230.060/PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 29.08.2014)2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. (EREsp nº 1.330.567/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 19.12.2014).Nesse esteio, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma (conta poupança, conta corrente, aplicação financeira etc.). Assim, presumia-se que os valores até 40 (quarenta) salários-mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar.Em razão da incongruência jurisprudencial com a interpretação restritiva das normas de impenhorabilidade, bem como o movimento para reduzir a regra de impenhorabilidade absoluta de bens e não para ampliá-la (p. ex. EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial), a controvérsia foi reapreciada pelo julgamento do REsp 1.677.144/RS, oportunidade que a Corte Especial estabeleceu as seguintes premissas para melhor interpretação e aplicação da norma (destaques):a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Assim, sintetizaram a tese no sentido de “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.Em concreto, houve bloqueio de R$ 64.581,81 em conta bancária vinculada ao Banco Bradesco (mov. 184.2).O executado, por sua vez, apresentou “extrato conta corrente para simples conferência” (mov. 190.2), insuficiente para demonstrar a natureza dos valores bloqueados ou se constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, nos termos do REsp 1.677.144/RS.Ademais, em prestígio aos artigos 6°, 8° e 10 do CPC, foi oportunizado ao executado a apresentação de documentação a relevar que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável ou que a conta é aplicação similar à poupança constituindo reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, considerando a mudança jurisprudencial sobre o tema (mov. 60.1/AI).Entretanto, não foi apresentado qualquer documentação (mov. 63.1/AI).Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.[1]Nega-se, portanto, provimento neste ponto.6. Por fim, pretende que os ativos financeiros bloqueados sejam transferidos e utilizados para satisfação do crédito buscado na execução de título extrajudicial n° 0000491-65.2006.8.16.0134, permissivo do art. 352 do CPC.Com razão.De acordo com o disposto no artigo 352, do Código Civil: “A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.Tem-se, portanto, que a imputação do pagamento é uma forma de adimplemento e extinção das obrigações previsto no Código Civil, em que o devedor, nas obrigações periódicas de mesma natureza e do mesmo credor, terá o direito de indicar qual dentre as prestações vencidas estará se ofertando o pagamento.Carlos Roberto Gonçalves conceitua o instituto da seguinte forma:“A imputação do pagamento consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor e efetua pagamento não suficiente para saldar todas eles. Assim, por exemplo, se três dívidas são, respectivamente, de cinquenta, cem e duzentos mil reais, e o devedor remete cinquenta reais ao credor, a imputação poderá ser feita em qualquer delas, se este concordar com o recebimento parcelado da segunda ou da terceira. Caso contrário, será considerada integralmente quitada a primeira dívida. Nesta última hipótese, não terá havido propriamente imputação, porque o devedor não poderia indicar nenhuma outra dívida sem o consentimento do credor”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 Esquematizado: Parte Geral – Obrigações e Contratos; Coordenador Pedro Lenza. 6. Ed. São Paulo, Saraiva, 2016).Na hipótese, o executado pretende que os ativos financeiros bloqueados sejam transferidos e utilizados para satisfação do crédito buscado na execução de título extrajudicial n° 0000491-65.2006.8.16.0134, a qual o exequente executa cédula rural pignoratícia, obrigação de mesma natureza da presente execução, permissivo da imputação ao pagamento.Dá-se, portanto, provimento neste ponto.Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reconhecer a parcial nulidade da decisão agravada por carência de fundamentação, com aplicação da teoria da causa madura, e determinar que os valores bloqueados via Sisbajud sejam transferidos e utilizados para satisfação do crédito perseguido na execução de título extrajudicial n° 0000491-65.2006.8.16.0134, nos termos da fundamentação supra.III. DECISÃO.
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