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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE KACHINSKI, nos autos de ação comum c/c tutela de urgência nº 0006210-72.2022.8.16.0035, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes (Ref. Mov. 8.1 – autos originários). Em suas razões recursais, alega o agravante que: a) vem sendo prejudicado pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC, haja vista que além do abalo ao crédito, o consumidor vem sofrendo profundo constrangimento social e moral em decorrência da impressão de um ‘mau pagador’ em sua pessoa; b) jamais celebrou contrato com o agravado e não utilizou serviço capaz de gerar a dívida levada a registro no órgão protetivo ao crédito; c) a probabilidade de seu direito encontra-se no fato de que o agravado praticou conduta ilícita ao cobrar débito inexistente e é seu o ônus de apresentar a documentação que legitime a cobrança; d) a concessão da medida liminar não trará quaisquer prejuízos ao processo ou às partes, pois caso haja modificação no quadro fático com a apresentação de contestação, a tutela poderá ser cassada; e) o débito anterior é igualmente indevido e se encontra impugnado judicialmente; f) o órgão protetivo ao crédito (SCPC) expõe apenas a data do vencimento da dívida e não o dia da inclusão do débito; e, g) somente tomou conhecimento sobre a existência da negativação em 12 de abril de 2022, quando recebeu uma resposta negativa de operação de crédito sob a justificativa de estar com o nome sujo e imprimiu o extrato anexado à petição inicial. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, bem como o provimento do recurso, a fim de que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).A tutela antecipada pretendida foi indeferida (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 18 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeDispensado o autor do preparo em razão da gratuidade da justiça, em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.Destaco, por oportuno, que decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC, passando à análise do mérito recursal. 3. MéritoA discussão do presente agravo de instrumento versa sobre a decisão que que indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.Em que pesem as alegações da parte agravante, a decisão, todavia, não merece reparos.O art. 300, do CPC, dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Nesse cenário, caberá ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso. Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor, devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta pelo autor/agravante ao argumento de que não possui qualquer dívida em aberto com a ré, pugnando, liminarmente, pela baixa da inscrição e abstenção de cobranças relativas ao suposto débito.A magistrada indeferiu a liminar, nos seguintes termos:(...) Na hipótese dos autos, nota-se que ausente a probabilidade do direito. Explico. É que, em se tratando de casos em que a parte nega a existência de relação jurídica obrigacional, há jurisprudência no sentido de concessão da tutela antecipada, uma vez que a produção de prova seria, em alguns casos, impossível (ou negativa).No entanto, referido entendimento não comporta acolhimento na presente demanda. Isso porque a parte, na petição inicial, afirma que não possui qualquer dívida com o réu sem, contudo, negar a existência de em aberto relação contratual, o que leva o juízo ao entendimento de que esse ponto sequer é matéria controvertida.Deste modo, entende-se que há sim meio probatório para a parte demonstrar que realizou o pagamento, eis que o documento apresentado no mov. 1.16 aponta data, valor do débito e o art. 319, do Código Civil, preceitua que o devedor tem direito à quitação – documento hábil a comprovar o adimplemento, ao alcance da parte e indispensável para o deferimento da tutela pleiteada.Outrossim, ainda que com a ausência de um dos requisitos do art. 300, do CPC, já não seja possível a antecipação pleiteada, hei de ponderar que inexiste, também, perigo de dano. Isso porque as negativações discutidas são de data notadamente pretérita, a saber, assim restando evidente o lapso temporal decorrido entre a data do fato2018 e a do ajuizamento ação), o que tão somente corrobora para o entendimento de indeferimento da mais de quatro anos medida liminar. (...) Da análise dos autos, verifica-se que o requisito da probabilidade do direito da agravante até pode estar configurado no caso, porquanto, a dívida inscrita em órgão protetivo ao crédito pelo agravado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II decorreu de suposto inadimplemento contratual 1210770067, cuja ocorrência está datada de 07/02/2018 e disponibilização em 31/08/2020, no valor respectivo de R$ 5.571,16 (cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), conforme se extrai do mov. 1.16 – autos originários.Nesse contexto, não haveria como exigir do agravante a prova negativa da ausência de contratações de produtos e/ou serviços, que geraram as dívidas em questão.Contudo, em que pese configurada a probabilidade do direito, não está evidenciado o outro requisito essencial para concessão da tutela antecipada recursal, qual seja, o perigo da demora.A princípio, denota-se que o agravante não descreveu o efetivo prejuízo causado pelas dívidas geradas pela instituição agravada, limitando-se a argumentar que foi surpreendido com essas inscrições.Além disso, o agravante não justificou a razão pela qual deixou transcorrer quase 2 (dois) anos contados da disponibilização da inscrição da dívida no SCPC em questão para o ajuizamento da demanda para retirada de seu nome nesse órgão protetivo ao crédito e abstenção de cobrança dos valores contratuais, supostamente inexistentes.Até o momento, inexiste demonstração de que a retirada da dívida inscrita pela instituição agravada em cadastro de inadimplentes seja essencial para o acesso ao crédito, que desabona a “credibilidade” do agravante no mercado de consumo, além de longo decurso de prazo incompatível com a pretensão de tutela de urgência, em sede cognição sumária.Neste ponto reside a ausência, neste momento, do perigo da demora da exclusão do nome do agravante em cadastro de inadimplentes, já que decorreu tempo suficiente para a concessão liminar, em cognição sumária, de retirada de seu nome nesse mesmo órgão protetivo ao crédito.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE. 1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE BAIXA IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DEPOIS DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO NO MERCADO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTRA INSCRIÇÃO, PROMOVIDA POR EMPRESA DIVERSA, CUJA REGULARIDADE NÃO FOI AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0031441-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.08.2021 - DJe 24.08.2021. Sem grifo no original) Destaque-se que, para a concessão da tutela, os requisitos legais e cumulativos devem estar cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso.Assim, o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão objurgada. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão ora agravada.
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