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Acórdão
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Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos sob nº 0006208-05.2022.8.16.0035, mov. 12.1 (autos de origem), que indeferiu o pedido de tutela de urgência efetuado pelo demandante, ora recorrente, de suspensão da negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, ao argumento de que o autor possui outras inscrições em seu nome e não questionou a relação jurídica com a agravada.Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso e em suas razões, sustenta, em síntese, que: i) o acúmulo de restrições ao crédito implica na perda da credibilidade do autor no mercado de consumo; ii) a empresa recorrida praticou conduta ilícita ao inserir o nome do agravante em seus cadastros de proteção ao crédito; iii) as demais inscrições existentes em seu nome também estão sendo judicialmente contestadas; iv) deve ser concedido o efeito ativo, a fim de se determinar a suspensão da negativação indevida em nome da parte autora; e iv) no mérito, deve ser, ao final, confirmada a decisão antecipatória, para que a anotação indevida seja levantada.Nos termos da decisão de mov. 8.1, restou indeferido o pedido liminar. Sem contrarrazões, posto que decorrido o prazo (mov. 17).Eis o relato do essencial.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeTratando-se de decisão que versa sobre tutela provisória, o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento encontra previsão no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A ausência de recolhimento de preparo decorre do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao agravante (mov. 12.1, autos de origem). 2.1. MéritoNa origem, cuida-se de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada na data de 06.05.2022 por André Kachinsk em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, em que o requerente sustenta que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no órgão restritivo de proteção de crédito Serasa. Aduz que o autor não possui inadimplência com a ré que possa conferir legitimidade ao débito negativado, na quantia de R$6.431,48, datado de 07.02.2018. Ao final, postula a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para retirar o seu nome do cadastro restritivo de crédito (mov. 1.1, autos de origem).O Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte demandante a fim de determinar a retirada de seu nome da lista restritiva (mov. 12.1, autos de origem), decisão da qual ora se recorre.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, ao que aqui interessa:“3. Quanto à tutela de urgência requerida, prevê o art. 300, do CPC, que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Isto posto, tem-se que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, faz-se imprescindível a presença de 3 (três) requisitos de maneira concomitante, a saber:1. HAVER elementos que demonstrem suficientemente a probabilidade do direito discutido; 2. HAVER perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3. INEXISTIR perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. Pois bem. Na hipótese dos autos, nota-se que ausente a probabilidade do direito. Explico. É que, em se tratando de casos em que a parte nega a existência de relação jurídica obrigacional, há jurisprudência no sentido de concessão da tutela antecipada, uma vez que a produção de prova seria, em alguns casos, impossível (ou negativa). No entanto, referido entendimento não comporta acolhimento na presente demanda. Isso porque a parte, na petição inicial, afirma que não possui qualquer dívida em aberto com o réu sem, contudo, negar a existência de relação contratual, o que leva o juízo ao entendimento de que esse ponto sequer é matéria controvertida. Deste modo, entende-se que há sim meio probatório para a parte demonstrar que realizou o pagamento, eis que o documento apresentado no mov. 1.16 aponta data, valor do débito e o art. 319, do Código Civil[1], preceitua que o devedor tem direito à quitação – documento hábil a comprovar o adimplemento, ao alcance da parte e indispensável para o deferimento da tutela pleiteada. Outrossim, ainda que com a ausência de um dos requisitos do art. 300, do CPC, já não seja possível a antecipação pleiteada, hei de ponderar que inexiste, também, perigo de dano. Isso porque as negativações discutidas são de data notadamente pretérita, a saber, 2018, assim restando evidente o lapso temporal decorrido entre a data do fato e a do ajuizamento ação (mais de quatro anos), o que tão somente corrobora para o entendimento de indeferimento da medida liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - ANOTAÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – DEMORA ENTRE O FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – FATO QUE AFASTA O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0072774-75.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.03.2022) 5. Por tais razões, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA requerida, sem prejuízo de entendimento diverso após ser oportunizada às partes a dilação probatória.”Pois bem. Trata-se de tutela de urgência, em que há a necessidade de se aferir a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º).Em relação à probabilidade do direito, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior que “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, não se tratando de um juízo de certeza, mas “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (In: Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 918/919).Por outro lado, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina o doutrinador que necessária a demonstração do “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” (Ibidem, p. 919).No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo do agravante, constata-se que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência (fumus bonis iuris e periculum in mora). Explico. A princípio, porque, a existência (ou não) de relação contratual havida entre as partes deverá ser aferida durante a instrução processual, momento em que as provas irão formar o convencimento do julgador, e não nesta fase de cognição sumária. Portanto, no momento oportuno, será necessário constatar se houve a contratação pela parte autora, a fim de justificar a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.Frisa-se, ainda, que neste juízo perfunctório não se pode decidir com base na regra de julgamento decorrente do ônus da prova, mas apenas com base em probabilidade. E, em análise dos documentos que acompanham a inicial, constata-se que o demandante trouxe prova unicamente da inscrição, mas nada há nos autos que evidenciem ou ao menos indiquem que a inscrição foi indevida.Ademais, não foi demonstrado risco concreto decorrente da manutenção do nome do requerente nos aludidos cadastros, sendo certo que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autoriza a concessão da medida postulada deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou eventual. Outrossim, a inscrição fora realizada em fevereiro de 2018 (mov. 1.16, autos de origem), ao passo que a ação foi proposta apenas em maio de 2022, inexistindo informação alguma a respeito da data em que o demandante teve ciência da anotação, o que, por si só, já afasta a existência de perigo de dano iminente, já que a inscrição perdura por anos, descaracterizando o perigo de dano.Em casos semelhantes, a jurisprudência desta c. 10ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR DE RETIRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015). INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AUTORA QUE PERMANECEU INERTE POR LONGO LAPSO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0033730-54.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.12.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REGULARIDADE OU NÃO DA INSCRIÇÃO A SER AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PERIGO DE DANO, POIS A RESTRIÇÃO PERDURA POR ANOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0034041-11.2019.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.02.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR COBRANÇA DE ALEGADO DÉBITO INEXISTENTE E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0050267-28.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 04.04.2019).Por fim, embora inexista a irreversibilidade da medida, não se verifica um maior aproveitamento em se conceder a suspensão da inscrição negativa neste momento, haja vista que, ainda que suspensa a inscrição ora questionada, permanecem outras anotações negativas em desfavor do autor (mov. 1.16, autos de origem). Logo, mesmo que se fosse o caso de se conceder a tutela antecipada, o nome do recorrente permaneceria negativado. Feitas tais considerações, deve a decisão ser mantida tal como lançada, sendo imperioso, pois, o desprovimento do presente Agravo de Instrumento.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por André Kachinsk, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida.
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