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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 178.1, complementada pela decisão de mov. 184, da ação de reintegração de posse nº 0006974-37.2021.8.16.0021, proposta pelo agravante em face dos agravados, que indeferiu tutela de urgência para intimar os requeridos a não invadir o imóvel arrendado pelo agravante e cumprir decisão anterior proferida pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 0018427-92.2021.8.16.0000. Na parte que interessa, é o fundamento do despacho agravado:“3. Invasão de Parte da Área e Descumprimento da Liminar.Em que pese os respeitáveis argumentos do requerente, entendo que não restou devidamente comprovada a invasão da parte da área do imóvel arrendado e, por consequência o descumprimento da decisão proferida pelo E.TJPR nos autos n. 0018427-92.2021.8.16.0000. Com efeito, denota-se que o autor não acostou aos autos nenhuma prova concreta confirmando a invasão de 29,7 hectares pelos requeridos, não sendo as fotos acostadas à fl. 07 da petição de mov. 155 e à fl. 04 da petição de mov. 174 suficientes para tanto. Não fosse isso, entendo que, para aferir a real dimensão topográfica do imóvel e, em decorrência, averiguar se realmente há invasão da área arrendada, é imprescindível dilação probatória. Desta forma, não há como acolher os pedidos contidos nos itens 2 e 3 da petição de mov. 155.1.Destarte, consoante já restou registrado na decisão de mov. 27.1, eventual discussão quanto às perdas e danos deve se dar na via própria e contra quem de direito, não sendo cabível nestes autos.4. Conferência e Recolocação dos Marcos por oficial de JustiçaCom a devida vênia ao requerente, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Consoante mencionado alhures, para aferir a real dimensão topográfica do imóvel e, em decorrência, averiguar se realmente há invasão da área arrendada, é imprescindível dilação probatória. Isso significa que a situação fática recomenda prova pericial topográfica por especialista e não por oficial de justiça, a ser realizada quando da instrução do feito. Cumpre asseverar, outrossim, que o objetivo desta demanda é aferir se está ou não caracterizado o esbulho possessório e não demarcar a área arrendada. Logo, a recolocação de marcos pretendida pelo autor deve ser objeto de ação própria. 5. Prosseguimento do feitoIntime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada ao mov. 101.1. Após, visando economia e celeridade processual, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. Oportunamente, conclusos para saneamento”Alega o agravante que: a) possui pleno direito a exercer a posse sobre a íntegra do imóvel, “uma vez que celebrou contrato de arrendamento com a Coopertradição que, à época do contrato, figurava como legítima possuidora e proprietária”, sendo tal fato reconhecido por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0018427-92.2021.8.16.0000, que garantiu a posse do imóvel ao agravante pelo prazo de vigência do contrato de arrendamento;b) não consegue usufruir do imóvel na sua íntegra, pois os agravados “mediante georreferenciamento não oficial e não reconhecido pela Coopertradição, proprietária do imóvel, realizado em total desconformidade com as dimensões constantes na matrícula, acabaram, juntamente com a empresa Nortox, possuidora de outra área contígua, invadindo a área remanescente arrendada pelo Agravante”;c) se faz necessária a conferência e, sendo o caso, a recolocação dos marcos demarcatórios para provar a invasão levada a cabo pelos agravados;d) os agravados, de forma unilateral, “ditam a localização geográfica dos imóveis ao seu único e exclusivo interesse, enquanto que o agravante se vê tolhido em seu direito”, ficando impossibilitado de utilizar o imóvel na sua íntegra.Pede-se o deferimento da tutela antecipada recursal para determinar “a recolocação de marcos demarcatórios do imóvel de Matrícula nº 32.494, do 3º CRI de Cascavel/PR”, a fim de demonstrar que os agravados estão invadindo o imóvel arrendado. No mérito, o provimento do recurso para determinar que “os Agravados não invadam o imóvel arrendado e cumpram decisão anterior do Tribunal de Justiça, respeitando os limites e confrontações constantes nos marcos a serem conferidos e, se for o caso, recolocados, abstendo-se de fazer plantio na área do imóvel arrendado, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por Vossas Excelências”.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pelo despacho inicial (mov. 14.1).Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 20.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:1. Da ação.Na origem, trata-se de ação de manutenção de posse proposta pelo agravante em face dos agravados, para o fim de “declarar a posse legítima por parte do requerente da integralidade do imóvel de Matrícula nº 32.484, do 3º CRI de Cascavel, até o fim da vigência do contrato de arrendamento”. Narra o autor que no dia 11.08.2020 celebrou com a Cooperativa Agropecuária Tradição – Coopertradição, contrato de arrendamento rural do imóvel de Matrícula nº 32.494, do 3º CRI de Cascavel, pelo prazo de 03 anos. Afirma que a Coopertradição, além de proprietária junto ao Registro de Imóveis, detinha a posse do imóvel em razão de mandado de imissão na posse expedido nos autos nº 0007662-33.2020.8.16.0021. Sustenta que no mês de novembro de 2020 deu início a preparação do solo para cultivo da soja. Assevera que a em março/2021 a lavoura se encontra pronta para realização da colheita. Aduz que realizou investimentos de grande monta considerando toda a vigência do prazo contratual. Informa que a decisão que imitiu a Coopertradição na posse do imóvel arrendado foi revogada no julgamento do agravo de instrumento nº 0043976-41.2020.8.16.0000. Como consequência, foi expedido mandado de reintegração de posse em favor dos agravados que figuram como executados nos autos nº 0007662-33.2020.8.16.0021. Defende a legalidade e validade do contrato de arrendamento rural. Alega que é terceiro de boa-fé e que a posse do imóvel deve lhe ser assegurada pelo prazo do contrato. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência para ser mantido na posse do imóvel pelo prazo estabelecido no contrato. No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial com a confirmação da tutela de urgência e a manutenção na posse do imóvel de Matrícula nº 32.484, do 3º CRI de cascavel pelo prazo de 03 anos previsto no contrato de arrendamento rural (mov. 1.1).O pedido de tutela de urgência foi deferido apenas para manter o autor/agravante na posse do imóvel somente até o final da colheita da safra plantada (mov. 27.1).Interposto agravo de instrumento pelo autor (NPU 0018427-92.2021.8.16.0000), este Tribunal deu provimento ao recurso para o de manter o autor/agravante na posse do imóvel até o fim da vigência do contrato de arrendamento (mov. 146.1).Na sequência, o autor/agravante noticiou que os requeridos – que são proprietário de imóvel contíguo - estavam invadindo parte do imóvel arrendado para fins de plantio de sua colheita, conduta que implica em claro descumprimento da decisão proferida pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0018427-92.2021.8.16.0000. Requereu, assim, o deferimento de tutela de urgência para intimar os agravados a cumprirem a decisão do Tribunal e respeitar os limites e confrontações do imóvel de Matrícula nº 32.494 e, caso necessário, seja determinada a recolocação dos marcos demarcatórios por Oficial de Justiça ou empresa especializada (mov. 177.1).Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido por entender que o autor não apresentou provas de que o imóvel foi invadido, e também porque a demarcação do imóvel poderia ser realizada no curso do feito. O agravante pretende a reforma do despacho agravado para o fim de intimar os agravados a não invadir o imóvel arrendado e cumprir a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0018427-92.2021.8.16.0000.Para o deferimento da tutela de urgência requerida pelo agravante, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Isto é, exige-se existir a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente.Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882).Acerca da necessidade de fumus boni iuris para concessão da tutela de urgência, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o ‘periculum in mora’ esteja presente, sem ‘fumus boni iuris’” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim e outros. Ed RT, 2015).A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso, verifica-se estar ausente o fumus boni iuris nas alegações do agravante.Primeiro porque a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0018427-92.2021.8.16.0000 teve como causa de pedir o contrato de arrendamento rural firmado pelo autor com a Coopertradição, pactuado quando a cooperativa possuía em seu favor liminar de imissão na posse do referido bem, a qual foi revogada posteriormente. Ou seja, foi deferida a manutenção do autor na posse do imóvel sob o fundamento de que o contrato de arrendamento rural permanece válido e vigente, mesmo após a revogação da liminar concedida em favor da cooperativa.Quanto a essa decisão, verifica-se que ela está sendo cumprida, pois é incontroverso o fato de o autor continuar explorando o imóvel arrendado.Eventual invasão do imóvel pelos agravados configura causa de pedir diversa daquela que amparou a tutela de urgência deferida no agravo de instrumento nº 0018427-92.2021.8.16.0000. Logo, a defesa da posse em razão do esbulho provocado pela invasão dos agravados deve ser manejada em nova demanda, e não na ação originária que teve por objeto apenas manter a posse do autor em razão da validade e vigência do contrato de arrendamento.E embora o agravante alegue que tem o direito de explorar a integralidade do imóvel de Matrícula nº 32.494, que possuí 69,89 hectares, o contrato de arrendamento firmado com a Coopertradição, prevê no parágrafo primeiro da cláusula primeira que a área arrendada é de 53,51 hectares (mov. 1.13):“Parágrafo primeiro: A ARRENDADORA neste ato arrenda ao ARRENDATÁRIO, a área correspondente a 535.121,00m² ou 53,51 hectares ou 22,11 alqueires de terra, nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes”Constata-se, então, a existência de dúvida em relação a alegação de que os agravados estão ocupando de forma indevida a área de 29,7 hectares, bem como em relação ao efetivo tamanho da área que pode ser explorada pelo autor. Aliás, o pedido do agravante para ser deferida a imediata recolocação dos marcos demarcatórios, afim de provar a invasão alegada, corrobora a existência da dúvida.Ademais, como bem apontado pela decisão agravada, o autor não conseguiu demonstrar a existência de indícios acerca da invasão levada a cabo pelos agravados, tornando frágil a verossimilhança de suas alegações.Nesse contexto, por se tratar de causa de pedir diversa daquela que amparou a decisão do agravo de instrumento nº 0018427-92.2021.8.16.0000, aliada à existência de dúvida quanto ao tamanho da área que o agravante tem direito de explorar por força do contrato de arrendamento, e ausentes indícios de que os agravados estão invadindo a parte arrendada do imóvel, a probabilidade do direito fica afastada.Ante a ausência da probabilidade do direito, a tutela de urgência não pode ser deferida.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INICIALMENTE CONCEDIDA. SUPERVENIENTES ELEMENTOS DESCONSTITUTIVOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. NÃO VERIFICAÇÃO.1. Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da decisão de revogação da concessão do pedido de tutela de urgência, para sustação dos efeitos do protesto dos títulos impugnados.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0070080-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA COM A FINALIDADE DE SUSTAR OS PROTESTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a agravada não logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, não sendo possível dar efetividade ao pleito.Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0062779-72.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.02.2021)Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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