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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 215.1, proferida nos autos de “Ação declaratória de nulidade (querela nullitatis)”, que, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial, motivou a insurgência da parte autora.Inconformadas, recorrem as apelantes com base nas razões de mov. 218.1 – TJPR. Afirmam que a presente demanda não tem como objetivo tolher qualquer direito à prescrição aquisitiva que os apelados acreditem ter em relação ao imóvel objeto da lide, mas sim anular a demanda, em razão do vício insanável constado, pela ausência de citação.Sustentam que a ação de usucapião tramitou sob a égide do CPC de 1973, devendo atender aos requisitos estabelecidos no diploma revogado. Asseveram, nesse sentido, ser imprescindível a citação pessoal do proprietário constante da matrícula do imóvel, bem assim de seus confinantes.Ressaltam que, embora não haja previsão expressa quanto a citação do possuidor, o Supremo Tribunal Federal entende que este deve ser igualmente citado, conforme Súmula nº 263 editada. Argumentam que o ato citatório é essencial à constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo nula a demanda que deixar de observá-lo.Referem que a escritura de cessão de direitos hereditários, em que pese date o ano de 1982, não pode ser considerada antiga, tampouco ser utilizada como justificativa a improcedência do pedido. Expõem ter declarado ITR da área no ano de 1988, ou seja, 7 (sete) anos antes do início da alegada posse dos apelados, tendo retomado a declaração em 2012, antes do ajuizamento da ação de usucapião.Pontuam não haver motivos para declaração e recolhimento do imposto federal se não exercesse posse com animus domini sobre o imóvel, estando equivocado o reconhecimento da aquisição prescritiva em favor dos apelados. Alegam estar comprovado o seu exercício de posse por determinado período, razão pela qual sua citação para composição dos autos de usucapião se mostraria indispensável. Requer, assim, a reforma da sentença proferida.Apresentadas contrarrazões ao mov. 223.1. Após, vieram conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, julgando improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial, motivou a insurgência da parte autora.Em suas razões, afirma que a presente demanda não tem como objetivo tolher qualquer direito à prescrição aquisitiva que os apelados acreditem ter em relação ao imóvel objeto da lide, mas sim anular a demanda, em razão do vício insanável constado, pela ausência de citação.Sustenta que a ação de usucapião tramitou sob a égide do CPC de 1973, devendo atender aos requisitos estabelecidos no diploma revogado. Assevera, nesse sentido, ser imprescindível a citação pessoal do proprietário constante da matrícula do imóvel, bem assim de seus confinantes.Ressalta que, embora não haja previsão expressa quanto a citação do possuidor, o Supremo Tribunal Federal entende que este deve ser igualmente citado, conforme Súmula nº 263 editada. Argumenta que o ato citatório é essencial à constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo nula a demanda que deixar de observá-lo.Refere que a escritura de cessão de direitos hereditários, em que pese date o ano de 1982, não pode ser considerada antiga, tampouco ser utilizada como justificativa a improcedência do pedido. Expõe ter declarado ITR da área no ano de 1988, ou seja, 7 (sete) anos antes do início da alegada posse dos apelados, tendo retomado a declaração em 2012, antes do ajuizamento da ação de usucapião.Pontua não haver motivos para declaração e recolhimento do imposto federal se não exercesse posse com animus domini sobre o imóvel, estando equivocado o reconhecimento da aquisição prescritiva em favor dos apelados. Alega estar comprovado o seu exercício de posse por determinado período, razão pela qual sua citação para composição dos autos de usucapião se mostraria indispensável. Requer, assim, a reforma da sentença proferida.Pois bem.A parte apelante pretende a nulidade da sentença proferida nos autos de nº 0003638-45.2015.8.16.0147, sob a alegação de que não foi citada para integrar no respectivo feito e exercer seu direito de defesa, sendo esta nulo, porquanto proferida com inobservância das diretrizes constitucionais e processuais.Da análise detida dos autos, contudo, não se extrai razão em seu inconformismo.Isso porque, muito embora as recorrentes tenham, em verdade, formalizado contrato de cessão de direitos hereditários com Silvino Belino de Bomfim envolvendo o bem objeto da lide, observa-se que tal documento fora outorgado no ano de 1982, não havendo nenhum outro elemento probatório capaz de sustentar o alegado exercício de posse e legitimar a declaração de nulidade requerida.Veja-se, neste ponto, que nas declarações de ITR acostadas aos movs. 1.13 a 1.23, há um considerável hiato no recolhimento do imposto federal, tendo a parte apelante cumprido com a obrigação tributária nos anos de 1986 a 1988 e retornado ao pagamento desta apenas no ano de 2014 – em que pese a declaração date os períodos de 2006 a 2009 -, não apresentando, para o interregno de 1989 a 2013, qualquer justificativa para tanto.Não obstante, o mapa topográfico de mov. 1.10 foi confeccionado apenas de janeiro de 2018, ou seja, quando o direito do apelado à aquisição prescritiva do imóvel já se encontrava reconhecido por sentença passada em julgado, em 09/08/2017, inexistindo nos autos mapa da época em que a escritura de cessão foi lavrada a corroborar suas alegações e infirmar aquelas constantes no decisum ora impugnado.Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução foram firmes e categóricas ao afirmar o exercício de posse do apelado sobre o imóvel, em detrimento do que fora alegado pelas apelantes na exordial e reforçado por ocasião deste recurso.Neste sentido, argumentou a testemunha Anibal Souza Lopes (mov. 196.3): “) que conhece a área objeto da lide; ii) que o requerido possui a área há mais de 20 anos; iii) que frequenta a região e sempre soube que o terreno pertence aos demandados; iv) que não conhece as autoras; v) que nunca entrou no imóvel, conhecendo-o apenas de passagem; vi) que a vegetação predominante é de bracatinga.” – grifei. Igualmente, seguiu o depoimento da testemunha João Martins (mov. 196.4): “i) que trabalha para o réu no imóvel objeto da lide há mais de 20 anos; ii) que trabalha com o corte e reflorestamento de bracatinga; iii) que o ciclo de crescimento e corte das árvores acontece entre 8/10 anos; iv) que já fez a extração da bracatinga duas vezes; v) que as árvores já estão prontas para novo corte; vi) que reformou o cercado no mesmo lugar do antigo; vii) que as licenças ambientais para corte são feitas pelo requerido; viii) que não conhece as autoras; ix) que nunca viu ninguém da família das reclamantes no imóvel; xii) que tem lavoura no imóvel, plantando diversas culturas; xiii) que a área total do imóvel é de mais de 60 alqueires; xiv) que nunca viu nenhum marco de madeira no imóvel; xv) que no terreno há três nascentes; xvi) que não sabe de quem o imóvel foi adquirido pelos demandados.” - grifei A testemunha Antônio Lesniowski, arrolada pela parte autora, conquanto tenha corroborado a tese inicial quanto à posse, disse que esta deixou o local há mais de trinta anos, visitando-o esporadicamente, sem saber com qual frequência.A propósito, assim destacou a testemunha ouvida em juízo (mov. 196.2): “i) que mora na região há 66 anos; ii) que conhece as autoras, uma vez que estas residiam no terreno objeto da lide; iii) que o terreno tem mais de 5 alqueires; iv) que a vizinhança reconhece as autoras como proprietárias do imóvel; v) que as autoras deixaram o imóvel há aproximadamente 30 anos; vi) que as reclamantes visitam com frequência o imóvel, mas não soube precisar qual; vii) que o imóvel é parcialmente cercado, havendo marcos divisórios antigos no bem; viii) que a vegetação predominante na região é de mata nativa; ix) que as autoras, embora tenham deixado o local, nunca o abandonaram; x) que nunca viu os demandados no terreno; xi) que a última vez que entrou no imóvel foi há 2/3 anos; xii) que não há nenhuma casa construída no imóvel; xiii) que a cerca está próxima onde ficava uma antiga residência; xiv) que a mata nativa se forma por volta de 15 anos; xv) que as autoras residem em Curitiba; xvi) que conhece os confrontantes do imóvel; xvii) que apenas presenciou familiares das autoras roçando a área.” – grifei. Destarte, as afirmações feitas pela testemunha quanto ao abandono do imóvel justificam a interrupção de pagamento do ITR, entre 1989 e 2014, bem como, ainda, a aquisição da posse natural pela parte apelada após esse período, sendo possível concluir, a partir disso, que, se um dia existiu posse em favor das apelantes sobre o bem, hoje não existe mais, frente ao não exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade por mais de 30 (trinta) anos.Inclusive, é o que dispõe o art. 1.223 do Código Civil: “Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.” Houve, portanto, alteração da situação fática da coisa, obstando, por consequência, a pretensão inicial das autoras.Por outro lado, a adoção de postura dominial pelo apelado por prazo superior ao previsto para a usucapião extraordinária culminou no reconhecimento do direito deste à aquisição originária do bem, nos termos do art. 1.238 da codificação material, sendo delimitado, no vetusto título judicial, que (vide mov. 185.1 autos n º 0003638-45.2015.8.16.0147): “[...] As provas que foram produzidas em juízo, em especial a prova testemunhal colhida nesta oportunidade, não deixam dúvida alguma de que os autores vêm exercendo a posse sobre o imóvel descrito na petição inicial há mais de 15 (quinze) anos, sem oposição, com animus domini, de forma contínua e ininterrupta. Nenhuma das pessoas que foram citadas, por outro lado, ofereceram resistência à pretensão declinada em sede inaugural. De acordo com o artigo 1238 do Código Civil ‘Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.’ Assim sendo, considerando a norma legal retro apontada, bem como o fato de estar devidamente comprovado, nos autos, que os autores preenchem todos os requisitos que a Lei reclama para o reconhecimento da Usucapião, há de ser declarada a propriedade, a favor deles, do imóvel discriminado na petição inicial. Como não há notícia da existência de ação discriminatória, não há razão para que os autores sejam obrigados a aguardar indefinidamente pela atuação do Estado do Paraná [...]” Como se vê, a posse do apelado superou o mínimo legal previsto, não tendo a parte sofrido qualquer tipo de objeção de terceiros por todo o período. E, como não houve, nestes autos, a juntada de nenhuma prova capaz de infirmar o decidido, restando demonstrada a perda da posse da apelante pelo abandono do imóvel, desnecessária a sua citação na ação usucapienda, não havendo falar, portanto, em nulidade desta, por ausência de pressuposto processual de existência.De rigor, mantenho.Ônus sucumbenciais.Majoro em 20% (vinte por cento) os honorários recursais, ante o desprovimento integral do apelo, na forma do § 11, do art. 85 do CPC, suspensos de exigibilidade, face o deferimento da justiça gratuita às autoras. Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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