Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOAgravo de Instrumento nº 0040737-58.2022.8.16.0000 e Agravo de Instrumento nº 0042029-78.2022.8.16.0000Tratam-se de Agravos de Instrumento autuado sob nº 0040737-58.2022.8.16.0000, interposto por Banco do Brasil S/A e Agravo de Instrumento autuado sob nº 0042029-78.2022.8.16.0000, interposto por Sansão Martins e outros, ambos em relação à decisão proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0004949-37.2021.8.16.0058, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, dentre outras providências, acolheu a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas ações oriundas da ação civil pública, afastando a inversão do ônus da prova (seq. 77.1 e 87.1).Descontente com a decisão, defende o agravante Banco do Brasil S/A que: a) inexiste título exequível, pelo fato de ter sido liquidado em 05.03.1990, de modo que o processo deve ser extinto; b) a União e o Banco do Brasil devem ser chamados ao processo para compor o polo passivo; c) em razão da necessidade de a União participar do processo, a justiça federal é o foro competente para processar a presente medida judicial; d) para fins de atualização monetária do débito deve ser usada a tabela de correção monetária da justiça federal; e) são inaplicáveis os juros remuneratório; f) é necessária a comprovação da efetiva quitação dos financiamentos; g) é devido o abatimento previsto na Lei 8.088/90.Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso.Devidamente intimados, os autores apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da decisão (seq. 15.1).Igualmente descontentes com a decisão, os agravantes autores trazem argumentos para defender a aplicação da legislação consumerista e a desnecessidade de juntada dos comprovantes de pagamento pelo exequente. Postularam, ao final, a antecipação da tutela recursal “determinando a regular tramitação da execução provisória e dar prosseguimento a execução”. Em virtude do deferimento da medida liminar para suspender o trâmite do cumprimento provisória da sentença no recurso interposto pela instituição financeira, a antecipação da tutela recursal foi indeferida (seq. 10.1).Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição do recuso (seq. 16.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOAgravo de Instrumento nº 0040737-58.2022.8.16.0000DO CONHECIMENTO DO RECURSOEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser parcialmente conhecido. Isso porque, embora em seu recurso a instituição financeira defenda a inaplicabilidade dos juros remuneratórios, a decisão recorrida foi nesse sentido, conforme:“O STJ tem entendimento consolidado (Recurso Especial Repetitivo nº. 1.392.245/DF – TEMA nº 887) no sentido de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir prévia e expressa condenação em tal sentido. (...)Dessa forma, não constando na sentença proferida na Ação Civil Pública condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios, não há como reconhecer que são devidos no cumprimento de sentença.”Dessa forma, falta interesse recursal ao recorrente neste ponto. No mais, conheço do recurso e passo a sua análise. MÉRITODa ausência de título exequível Defende o Agravante que inexiste título exequível, pelo fato de ter sido liquidado em 05.03.1990, de modo que o processo deve ser extinto.Inobstante a cédula tenha sido, de fato, liquidada na data citada, conforme se depreende do documento juntado à seq. 51.5, como bem pontuado pela decisão recorrida, a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 versa sobre a correção monetária das Cédulas Rurais Pignoratícias no mês de março de 1990.Logo, ainda que a cédula em questão tenha sido liquidada justamente no mês referencial da ACP, em um curto espaço de tempo ela encontrava-se vigente, sendo possível o cumprimento da sentença coletiva nesse período. Do litisconsórcio passivo necessário Prevê o artigo 114 do CPC que haverá litisconsórcio necessário em caso de obrigatoriedade da lei ou quando a natureza da relação for controvertida: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso, trata-se de obrigação solidária imposta por decisão judicial, ou seja, possibilita ao credor escolher de quem cobrar o crédito, nos termos do art. 275 do CC: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Assim, embora a sentença coletiva tenha reconhecido a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A, ora Agravante, da União Federal e do Banco Central do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado no mesmo período, em vista da contratação da cédula rural, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que é uma faculdade do credor escolher em face de quem vai demandar a liquidação de sentença e/ou cumprimento de sentença (art. 275 do CC), não sendo o caso de litisconsórcio necessário.Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1994.0008514-1/DF. IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO COM UNIÃO E BACEN. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Definida pelo STJ a tese de que é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa decorrente do não ajuizamento do feito nos limites territoriais do órgão prolator da decisão executada. 2. Tendo o autor optado por ajuizar o feito somente em face do Banco do Brasil, não se revela necessário o chamamento ao feito da União, notadamente quando já afastado seu interesse por decisão proferida pela Justiça Federal. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0045771-48.2021.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2021) Dessa forma, é de ser mantida a decisão agravada. Da competência da Justiça EstadualConforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal é absoluta, ratione materiae, sendo definida quando a União, autarquias ou empresas públicas federais, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Ainda, a Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”; e nos termos da súmula 508 do Supremo Tribunal Federal "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.Logo, não envolvendo a demanda em apreço qualquer dos sujeitos elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e considerando-se que o Banco do Brasil constitui sociedade de economia mista, compete à Justiça Comum o processamento e julgamento do cumprimento de sentença, ainda que a ação civil pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. À propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte”. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Sobre o tema, é o seguinte julgado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NOVO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento provisório de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).2. “Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante [Banco do Brasil S/A], é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042003-17.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021) Assim, nega-se provimento ao recurso neste tópico. Da tabela de correção monetária da justiça federal O entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 1319232/DF, decorrente da Ação Cível Pública 94.0008514-1/DF, ora liquidanda, é no sentido de reconhecer que, no cálculo da correção monetária das cédulas rurais emitidas antes do Plano Collor e que previam a remuneração de cadernetas de poupança como índice de atualização monetária, deve ser aplicado o índice do BTNF (41,28%) e não do IPC (84,32%). Senão vejamos:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência deentidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Diante do exposto, não merece alteração a r. decisão, que manteve os índices determinados na sentença que julgou a ação civil pública. Da comprovação de quitaçãoAlega o recorrente que os autores não possuem interesse de agir, pois deixaram de comprovar a efetiva quitação dos financiamentos.No entanto, sem razão.A quitação do contrato não deve ser considerada condição para o ajuizamento do cumprimento de sentença. Os processos, como o ora analisado, tratam de relações jurídicas formadas há muito tempo. Trata-se de responsabilidade da instituição financeira – a quem cabe o dever de guarda dos documentos e o dever apresentá-los – demonstrando, em momento oportuno, se houve ou não a quitação do contrato por parte do consumidor, o que não se confunde com inversão do ônus da prova. No caso presente, o ônus de entregar o documento é de quem tem o dever de o manter.Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018085-47.2022.8.16.0000. (RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A). I). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. II). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE PODE PROPOR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. III). PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO. NOVO ENTENDIMENTO EXARADO NO ERESP 1.705.018/DF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009519-17.2019.8.16.0000 (RECURSO DO EXEQUENTE). DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS AO EXEQUENTE A OBRIGAÇÃO DE JUNTADA DA PROVA DE PAGAMENTO DAS CÉDULAS EXEQUENDAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELO CORRENTISTA. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POIS É A DETENTORA DAS INFORMAÇÕES. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021092-47.2022.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.09.2022) (grifei) Assim, deve ser mantida a decisão que entendeu pela suficiência dos documentos juntados na inicial. Do abatimento da Lei nº 8.088/1990O art. 6º da Lei 8.088/1990 assim previu:Art. 6° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990. Trata-se, portanto, de uma opção do mutuário, deve ser afastado o entendimento de que o abatimento é automático em qualquer operação de crédito rural, sendo ônus do devedor a comprovação. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. 2. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. EXEGESE DO ART. 397, INCISO I, DO CPC. 3. ABATIMENTO DA LEI Nº 8088/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE REDUÇÃO E TERMO DE ACEITAÇÃO DO MUTUÁRIO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POIS O TÍTULO NÃO CONTEMPLOU TAL VERBA. 5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ÍNDICES APLICÁVEIS A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto.2. Segundo disposição do artigo 397 do CPC, não basta que a parte autora alegue genericamente os documentos que pretendem ser exibidos, mas sim que os individualize especificamente.3. A comprovação de excesso de execução em virtude da falta de abatimento de valores, é ônus do devedor, a quem competia a juntada dos extratos à época das operações e o termo de aceitação do mutuário. 4.“(...)É indevida a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos apresentados por ocasião do cumprimento de sentença, se o título exequendo não contemplou expressamente tal verba. 6. Recurso especial conhecido (REsp 1571109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,e provido. TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).5. Em se tratando de cumprimento de sentença na Justiça Estadual, devem incidir os índices de correção monetária nela utilizados, e não os praticados na Justiça Federal. Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0013839-08.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) No caso dos autos, a instituição se limita a falar sobre a existência do abatimento, deixando de comprovar que houve a opção pelo mutuário, de modo que não consta no título qualquer previsão nesse sentido. Logo, inexiste razão. Da necessidade prévia liquidação de sentençaQuanto à necessidade de liquidação de sentença, a despeito do entendimento previamente adotado por este Relator, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar nova orientação no sentido de ser necessária a fase de liquidação por procedimento comum da sentença coletiva. Veja-se:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) Embora o entendimento exarado pelo STJ não tenha caráter vinculante, observa-se que no caso do cumprimento individual de sentença da ação civil pública relacionada à correção monetária de operações firmadas à época dos planos econômicos, a aferição do valor devido e, por vezes, até mesmo a comprovação da titularidade do direito, depende da exibição de documentos pela instituição financeira. Ademais, na maioria das vezes, os cálculos apresentados pelas partes apresentam significativa divergência, sendo imprescindível identificar todas as relações de débito/crédito da operação, a fim de calcular o valor de base sobre o qual incidiu a correção monetária cobrada a maior, evitando-se, assim, eventual cerceamento de defesa pela instituição financeira e enriquecimento ilícito pelo autor.Dessa forma, torna-se necessária a instauração de liquidação de sentença a fim de que tanto o direito da parte quanto o montante devido sejam nos termos do art. 509, I, do CPC.Em questão semelhante já decidiu esta 15ª Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. IMPUGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINARES. MATÉRIA DECIDIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO COM UNIÃO E O BACEN. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. TEMA JÁ DELIBERADO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS CARREADO AO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. 1. Carece de interesse recursal a parte para discutir tema que foi decidido em seu favor, não se conhecendo do tema. 2. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual. 3. Uma vez deliberado nos autos sobre o ônus da exibição de documento, carreando-o à parte exequente e, sem que tenha sido interposto recurso da decisão, tem-se operada a preclusão sobre o tema, competindo afastar a ordem de sua exibição dirigida à instituição financeira. 4. Mostra-se necessária a liquidação de sentença por arbitramento, considerando que a apuração do quantum debeatur, no caso em exame, se revela dependente da prova técnica. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058603-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021) Necessária a liquidação de sentença na forma do art. 509, I, do CPC. O procedimento deve ser novamente iniciado pelo rito ora estabelecido, podendo o Juízo efetuar o aproveitamento dos atos que forem possíveis. Agravo de Instrumento nº 0042029-78.2022.8.16.0000DO CONHECIMENTO DO RECURSOEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser conhecido, passo à análise.MÉRITOOs agravantes trazem argumentos para defender a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela. Contudo, a presente 15ª Câmara Cível tem entendimento assentado de não incidência do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que a sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 1994.0008514-1 foi proferida antes da vigência do Código em comento. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. IMPUGNAÇÃO DO BANCO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. 2. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ART. 509, II, DO CPC. 3. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E O BACEN. DESNECESSIDADE. FACULDADE DA PARTE AUTORA EM AJUIZAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. TRÂMITE QUE DEVE SE DAR NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. 4. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. 5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO TEMA. 1. A parte que executa individualmente a sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, se dizendo detentora do direito à restituição de valores pagos a maior, há que trazer os documentos indispensáveis a dar suporte a sua pretensão, o que pode ser suprido pela parte contrária, tal como ocorrido no caso em exame. 2. Nos cumprimentos da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, revela-se necessária a liquidação do julgado, pelo procedimento comum do artigo 509, II, do CPC, não sendo possível extrair dos cálculos apresentados a correta evolução e apuração do montante devido. 3. Na execução individual da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, ainda que a condenação seja solidária, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual. 4. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que se busca executar condenação a qual não se operou à luz da referida legislação consumerista. 5. Não se conhece da impugnação à gratuidade de Justiça, porquanto a benesse legal não foi concedida à parte exequente. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0038169-69.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.09.2022) (grifei) No mais, imperioso destacar que a decisão agravada determinou a intimação da instituição financeira executada para apresentar os contratos, renovações, extratos e comprovantes, podendo-se até mesmo questionar o interesse dos autores no tocante à inversão pretendida.Sendo assim, irretocável a decisão recorrida. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento sob nº 0040737-58.2022.8.16.0000 interposto pelo Banco do Brasil S/A para determinar a necessidade de prévia liquidação de sentença; e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento sob nº 0042029-78.2022.8.16.0000 interposto pelos autores.
|