SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042029-78.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 29 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08.514-1. RECURSO 01. DO BANCO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 2. CÉDULA LIQUIDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA AINDA PENDENTE. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 6. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. 7. ABATIMENTO DA LEI 8.088/1990. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADERÊNCIA PELO MUTUÁRIO. 8. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.705.018/DF.RECURSO 02. DOS AUTORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento provisório de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).2. É pacífico na doutrina e jurisprudência, que por se tratar de instituto próprio da fase de conhecimento, não cabe o chamamento ao processo na fase executória. Logo, tratando-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil, o que afasta o pedido de chamamento ao processo.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. IMPUGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINARES. MATÉRIA DECIDIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO COM UNIÃO E O BACEN. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. TEMA JÁ DELIBERADO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS CARREADO AO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. 1. Carece de interesse recursal a parte para discutir tema que foi decidido em seu favor, não se conhecendo do tema. 2. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual. 3. Uma vez deliberado nos autos sobre o ônus da exibição de documento, carreando-o à parte exequente e, sem que tenha sido interposto recurso da decisão, tem-se operada a preclusão sobre o tema, competindo afastar a ordem de sua exibição dirigida à instituição financeira. 4. Mostra-se necessária a liquidação de sentença por arbitramento, considerando que a apuração do quantum debeatur, no caso em exame, se revela dependente da prova técnica. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058603-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)