SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042030-63.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Wed Nov 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. ação anulatória de leilão. alegação de nulidade. ausência de citação da cônjuge. prejuízo não demonstrado. RECURSO IMPROVIDO.1. Ao contrário do que busca defender em suas razões recursais, não se observa a nulidade da ação anulatória de arrematação nº 0002677-92.2018.8.16.0117, que versa acerca da nulidade da aquisição do imóvel denominado Lote urbano nº 4 da quadra 40, com área de 600,00m², registrado sob nº 8432 no CRI da Comarca de Santa Helena/PR, eis que arrematado exclusivamente pelo agravante Marino, o qual foi devidamente citado e incluído no polo passivo, tendo apresentado contestação (mov. 45.1) e participado de todos os atos processuais, sem que suscitasse qualquer nulidade durante a fase de conhecimento.2. Ainda que fosse reconhecida a nulidade pela falta de citação, não há indicativos de que em eventual nova ação de nulidade de arrematação movida pela parte agravada o resultado seria diverso daquele declarado na sentença transitada em julgado.3. O princípio processual da instrumentalidade das formas determina que a declaração de nulidade de ato processual está subordinada a efetiva comprovação de prejuízo, conforme o entendimento do Egrégio STJ4. As nulidades processuais somente são reconhecidas caso reste demonstrado o efetivo prejuízo processual ocorrido, o que não é o caso dos autos, posto que a parte agravante sequer apresentou argumentos que levariam ao afastamento do reconhecimento da nulidade da decisão transitada em julgado que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e consequente nulidade da arrematação.