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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Deolinda Garbin, em face da decisão proferida no mov. 166 dos autos da Ação monitória nº 0035772-81.2016.8.16.0021, por meio da qual a MMª Drª Juíza de Direito, Samantha Barzotto Dalmina, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores depositados em conta do Banco Itaú, determinando a intimação da agravante para “pagamento da execução dos autos em epígrafe, o qual defluiu sem pagamento, sendo posteriormente realizada a penhora através de bloqueios no sistema SISBAJUD de em favor dos exequentes”.Segundo aduz a parte recorrente, referida decisão merece reforma, porque os citados bloqueios constituem verba alimentar, cujos valores restam bloqueados junto ao Banco Itaú, “onde a Agravante recebe os rendimentos de aposentadoria do seu filho MATHEUS e o pensionamento pago em decorrência de acordo celebrado com a empresa PRINCESA DOS CAMPOS que paga mensalmente um valor a título de pensão para a Agravante, que teve que deixar tudo na sua vida para cuidar do filho MATHEUS em decorrência de acidente de transito cometido por motorista da empresa de ônibus” (acordo inserido no mov. 213.2).No mov. 227.1, o recurso foi admitido, o pedido liminar deferido e determinado o regular processamento do feito.Contrarrazões no mov. 17.1, pelo não provimento do recurso, foi alegado não se tratar a verba em tela de verba alimentar, mas sim de verba de natureza indenizatória e, portanto, passível de penhora.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito. MéritoA decisão recorrida está assim fundamentada:JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por Hospital e Maternidade Dr. Lima Ltda. em face de Deolinda Garbin, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 377.299,28 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do vencimento da dívida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo.Após a sentença, em momento de cumprimento de sentença, foi definido o bloqueio das contas da executada.Por meio deste recurso, a parte agravante requer a reforma da mencionada decisão, “para também liberar o bloqueio na conta corrente do Banco Itaú da ora Agravada”, tendo em vista que se trata de valor impenhorável, composto pela aposentadoria do filho curatelado e pela pensão recebida por esta não poder mais trabalhar depois do acidente que o filho sofreu.A decisão liminar coaduna com a solicitação recursal, conforme posicionamento abaixo:Da análise dos autos e sem prejuízo do exame de mérito a ser oportunamente realizado, em um juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de tutela de urgência.Estão presente os requisitos de urgência pelo fato dos valores bloqueados configurarem: a soma da aposentadoria do filho por invalidez; sua própria aposentadoria por idade; e o pensionamento por acidente do filho do qual é curadora; todos os quais merecem a definição de “verba alimentar”. É verificado, portanto, que o cerne da discussão oriunda deste conflito processual pauta-se na caracterização da verba como alimentar ou indenizatória.Para trabalhar esta questão, destaca-se o entendimento doutrinário:O espectro imaterial da verba alimentar é tão relevante que tal verba deve ser fixada de modo que quem dela dependa possa viver com dignidade. Tal premissa ultrapassa o simples sobreviver, parâmetro, aliás, inspirado na Constituição Federal e captado pela vigente codificação (CATALAN, Marcos. A proporcionalidade na fixação da verba alimentar: desconstruindo o trinômio. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Vol. 1 (2012)). A argumentação da agravada circunda uma compreensão incompleta do que define a verba alimentar, não sendo esta apenas uma questão material, mas antes de tudo uma garantia de vida digna. Em que pese a origem indenizatória da verba paga pela empresa de ônibus após o acidente que vitimou gravemente o filho da apelante, a ponto de demandar uma aposentadoria por invalidez, o fato da genitora ter deixado de trabalhar para se dedicar exclusivamente aos cuidados do filho demonstra as limitações de obtenção de recursos e subsistência do núcleo familiar após o ocorrido.Soma-se às limitações mencionadas, a especialidade da situação, no que concerne aos cuidados que um curatelado aposentado por invalidez demanda, tais como: idas frequentes ao médico, compra de medicamentos, dependência para se alimentar, entres outros. “É manifesta a ligação dos alimentos com a manutenção da vida e desenvolvimento das potencialidades individuais.”. (CATALAN, Marcos. A proporcionalidade na fixação da verba alimentar: desconstruindo o trinômio. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Vol. 1 (2012)). Portanto, a verba indenizatória, nesta situação, configura caráter alimentar de manutenção da vida e desenvolvimento das potencialidades individuais do curatelado.Isto posto, faz jus à aplicação do artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 833, CPP: São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (grifo nosso). Com efeito, vale destacar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. COMPLEXIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CAUSA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM PAGAMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PRETENDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE ALIMENTOS. MÉRITO. AÇÃO ILÍCITA, NEXO CAUSAL, DANOS E CULPA DEMONSTRADOS. CONDUTOR QUE FALTOU COM O DEVER DE CUIDADO (CTB, ARTS. 28 E 34). LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO POR ONZE MESES. CÁLCULO DE MÉDIA MENSAL CORRIGIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE TOMADOR DE SERVIÇO ESTRANHO AOS AUTOS. VALOR EXCLUÍDO. ALTERAÇÃO DO MONTANTE PECUNIÁRIO, REDUZINDO-SE AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021324-10.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 18.02.2022).Da mesma forma, no caso transcrito, há o entendimento de se considerar a verba indenizatória como de natureza alimentar quanto esta for utilizada para subsistência do ser humano, que, tal qual neste processo a ser decidido, também restou impossibilitado de desenvolver atividades laborais em decorrência de acidente de trânsito.Em conclusão, a sentença recorrida merece reparos, no que concerne ao bloqueio dos valores depositados no banco Itau, oriundos de uma verba de caráter alimentar, sendo este impenhorável.Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente recurso[2], para fim de se reformar a sentença.Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC[3], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[4].
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