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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO CHERATZKI em face de decisão de mov. 657.1, complementada pela decisão de mov. 682.1, proferida em sede de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, cujo trâmite se dá nos autos nº 0014629-62.2017.8.16.0001, que deferiu o pedido liminar, para o fim de determinar o registro da presente demanda às margens das matrículas dos imóveis apontados na petição de ref. 655.1. Aduz o recorrente que os agravados não apresentaram quaisquer provas acerca da alegada venda dos referidos imóveis, não passando de mera especulação, razão pela qual não se mostram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Alega que os agravados não demonstraram ao Juízo que os imóveis apontados são os únicos de propriedade do agravante. Neste ponto, defende que possui outros imóveis de sua propriedade, conforme matrícula e parecer imobiliário acostado aos autos, os quais, somados, superam o valor venal de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de ser indeferido o pedido liminar formulado pela parte agravada.Contrarrazões ao mov. 91.1, pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Tratando-se de decisão que versa sobre tutela provisória, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra previsão no artigo 1.015, I, do CPC/15.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.Insurge-se o agravante aduzindo, em síntese, que os agravados não apresentaram quaisquer provas acerca da alegada venda dos referidos imóveis, não passando de mera especulação, razão pela qual não se mostram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Sem razão o recorrente.Sobre o tema, à luz do dever geral de cautela, mostra-se possível a determinação de prenotação da existência da demanda na matrícula, conforme jurisprudência desta c. Corte de Justiça. Isso porque, a medida visa somente acautelar o objeto do processo e proteger eventuais adquirentes de boa-fé. A medida não importa em qualquer constrição e impossibilidade de alienação dos bens, mas apenas dá publicidade à discussão ora entabulada. Afora isso, não se vislumbram outras consequências que possam advir da averbação, capazes de gerar prejuízos ao agravante, pois a medida não representa restrição aos direitos sobre o bem, inexistindo qualquer prejuízo ao recorrente.Nessa linha, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A CONSTRIÇÃO DOS BENS DA PARTE DEMANDADA. PRESERVAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSES DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003307-77.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Minha Relatoria - J. 23.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO QUE INCLUÍA A PARTILHA DE IMÓVEL A SER LOTEADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA QUE SE JUSTIFICA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO E RESGUARDAR OS DIREITOS DE POTENCIAIS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO QUE APENAS DÁ CIÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO, SEM IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015309-74.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.08.2022) Destarte, diante do poder geral de cautela do Juiz, assim como com base na conveniência de se dar publicidade à demanda e na ausência de prejuízo aferível ao recorrente, a decisão objurgada deve ser mantida.Em suma, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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