Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELOS AGRAVANTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO FOI APRECIADO NOS AUTOS. CONCESSÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. BENESSE QUE SUSPENDE A EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 98, § 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de manifestação expressa do julgador quanto ao indeferimento do benefício implica na concessão tácita do pleito.2. Assim, tem-se que a benesse foi concedida tacitamente e, diante da não impugnação pela parte adversa, deve ser mantida.3. Logo, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos recorrentes, visto que a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos consectários da sucumbência, consoante previsão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042039-25.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.10.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Medianeira que, nos autos da ação anulatória de arrematação de imóvel em fase de cumprimento de sentença nº 0002677-92.2018.8.16.0117, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos agravantes (mov. 189.1). Sustentam os recorrentes, em suma, que:a) não possuem meios de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;b) embora tenha formulado pedido de deferimento aos benefícios da assistência judiciária gratuita ainda na fase de conhecimento, este não foi apreciado pelo juízo singular, havendo a concessão tácita da benesse em razão da omissão do julgador;c) renovou o pedido de concessão do beneplácito por ocasião da interposição da apelação cível, vindo este Tribunal de Justiça, igualmente, a se omitir quanto ao pleito;d) em virtude do deferimento tácito da justiça gratuita, não há falar em pagamento da verba de sucumbência, porquanto suspensa de exigibilidade, na forma do § 3, do art. 98, do CPC. Por tais razões pugnou, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo integral provimento do recurso (mov. 1.1). Os autos foram conclusos à Juíza Substituta em 2º Grau, Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 21.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 24. Decorreu o prazo sem que a parte agravada apresentasse resposta (mov. 37.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, comporta provimento. Isso porque, observa-se que a parte agravante, em verdade, formulou pedido de deferimento dos benefícios à justiça gratuita no mov. 51.1, complementando a documentação que havia sido juntada no mov. 26.1/26.6. O pedido, contudo, não foi apreciado pelo magistrado a quo. Em contrarrazões (mov. 110.1) ao recurso de apelação de mov. 104.1, houve novo pedido de concessão da benesse, o qual novamente não foi apreciado. Em casos tais, entende o Superior Tribunal de Justiça que a ausência de manifestação expressa do julgador quanto ao indeferimento do benefício implica na concessão tácita do pleito, conforme se extrai dos seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.785.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA TÁCITA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: "presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial" (AgRg nos EAREsp 440.971 /RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03 /2016). [...] (AgInt no AREsp n. 1.581.971/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) - grifei Assim, tem-se que a benesse foi concedida tacitamente e, diante da não impugnação pela parte adversa, deve ser mantida. Logo, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos recorrentes, visto que a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos consectários da sucumbência, consoante previsão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suma, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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