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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042039-25.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Oct 18 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELOS AGRAVANTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO FOI APRECIADO NOS AUTOS. CONCESSÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. BENESSE QUE SUSPENDE A EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 98, § 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de manifestação expressa do julgador quanto ao indeferimento do benefício implica na concessão tácita do pleito.2. Assim, tem-se que a benesse foi concedida tacitamente e, diante da não impugnação pela parte adversa, deve ser mantida.3. Logo, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos recorrentes, visto que a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos consectários da sucumbência, consoante previsão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.