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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[1] que, em sede de Ação Civil Pública – Direito do Consumidor[2], são agravantes BRVITA COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA. e SINGLE LIFE COMERCIAL EIRELI e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, decidiu[3]:Forte nesses argumentos, acolho o pleito de concessão de tutela de urgência para o fim de que a parte requerida: a) promova a exclusão de todas as publicidades veiculadas que aduzam propriedades terapêuticas, medicinais ou funcionais não comprovadas ou autorizadas pelos órgãos sanitários competentes; b) se abstenha de promover novas publicidades; ambas no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ação identificada.A parte agravante requereu[4] o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a revogação da tutela de urgência no que se refere à veiculação de publicidades de seus produtos.A liminar foi indeferida[5]. A parte agravada apresentou suas contrarrazões pelo desprovimento do agravo[6], e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de manter a decisão recorrida[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à tutela de urgência.DA TUTELA DE URGÊNCIAA parte agravante requereu a revogação da tutela de urgência, para que seja possível manter a publicidade referente à seus produtos.Sem razão.Para a concessão da tutela de urgência deve ficar demonstrada a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Em outras palavras “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 CPC).Ao explicar o artigo, Teresa Arruda Alvim leciona que “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora”[8].No caso, ambos os requisitos foram preenchidos, por isso que a decisão recorrida deve ser mantida.A verossimilhança das alegações está demonstrada pela publicidade em desconformidade com as normas sobre os produtos oferecidos pelas agravantes. Em outras palavras, ao veicular publicidade com conteúdo inverídico, incorre, possivelmente, em publicidade enganosa, induzindo o consumidor em erro.Em consulta ao bando de dados da Anvisa, os produtos Dr. Drink e NicoMax não possuem registro como medicamento, não sendo autorizados a ter alegação de eficácia terapêutica.A propósito (mov. 1.9): Dito de outra maneira, inexistindo registro como medicamento, não se pode veicular propaganda sob o fundamento de que combate o alcoolismo e o tabagismo, visto que ausente qualquer comprovação/evidência científica sobre o produto. Logo, há indução ao erro do consumidor, sendo considerada propaganda enganosa.Acrescente-se, ainda, que os produtos em voga foram objetos da Resolução nº 5.428/2020 da Anvisa[9] que aplicou medidas cautelares proibição de propaganda, divulgava que o produto servia para tratamento da dependência do álcool e para redução/eliminação do consumo de bebida alcoólica, uma vez que não aprovados pela Anvisa.Tais questões possuem guarida pelo Código de Defesa do Consumidor[10], previsto nos artigos 31 e 37, merecendo especial cautela, mormente, por se tratar de produtos que oferecem, na sua propaganda, funções de combate ao uso de álcool e de cigarro.Com relação ao periculum in mora, decorre da quantidade de consumidores que são lesados, diante da indução ao erro, por falta de informação, além de expor ao consumidor a situação de risco, pois, ausente a comprovação/evidência científica ou mesmo registro do produto na Anvisa.Corroborando com esse entendimento, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou que é “inegável que a conduta das agravantes acaba por produzir uma expectativa nos consumidores cuja natureza do produto não é capaz de satisfazer, caracterizando prática abusiva consistente em prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços incompatíveis com a propaganda veiculada” (mov. 24.1).Portanto, voto no sentido de manter a decisão recorrida, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação à revogação da tutela de urgência, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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