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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo interno interposto contra o julgamento monocrático proferido na apelação nº 0004124-10.2020.8.16.0194, que não conheceu do recurso em virtude da deserção e fixou honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 600,00 para cada um dos apelados (mov. 20.1).Sustenta o agravante que interpôs embargos de declaração ante a omissão acerca do direito à isenção das custas recursais, visto que o pedido de providências visa proteger a moradia, direito social fundamental difuso e indisponível (artigos 82, 83 e 88, da Lei nº 10.741/2003).Alega que a condenação pela sucumbência processual afronta os artigos 18 e 19, da Lei nº 7.347/1985.Salienta o caráter indisponível do direito à moradia e frisa ser pessoa idosa e, portanto, vulnerável.Afirma competir aos entes federados garantir moradia digna às pessoas sem condições econômicas, em caráter de assistência social, conforme o artigo 203, da Constituição Federal, e o Comentário Geral n. 7 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.Aduz que, apesar de ter parcela de sua renda comprometida, não precisa comprová-lo para receber a isenção de custas prevista em lei.Remete aos artigos 2º, 10º, 79 e 95, da Lei nº 13.146/2015, também no intuito de fundamentar seu direito à isenção de custas.Pede o acolhimento, para que se reconheça o direito à indenização dos danos morais e dos danos materiais na destruição da calçada de acesso à sua moradia.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da inaplicabilidade dos dispositivos invocados.O agravante busca ver aplicadas ao caso concreto normas processuais de incidência restrita às demandas de caráter supraindividual, como o mandado de segurança coletivo ou a ação civil pública, que têm por objeto a tutela de direitos coletivos ou a tutela coletiva de direitos.Da leitura do texto de lei se extraem os apontamentos acima:CAPÍTULO IIIDa Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos [...]Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. [...]Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:I – o Ministério Público;II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;III – a Ordem dos Advogados do Brasil;IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. [...]Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.Os dispositivos tratam da proteção judicial de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, remetendo à competência de atuação prevista no artigo 127, da CF/88, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.O termo “indisponível”, citado no Estatuto do Idoso, serve apenas para ressaltar que as entidades citadas no artigo 81 poderiam mover ações para assegurar interesses de particulares, à revelia de sua vontade.A dimensão coletiva dos direitos objetos da prestação jurisdicional, ademais, evidencia-se somente a partir das características do caso concreto, uma vez que a lesão a bens jurídicos pode ensejar, simultaneamente, pretensões individuais, coletivas e difusas.Um direito fundamental, nesse sentido, apresenta-se “como um conjunto de pretensões jurídicas que o ordenamento constitucional assegura aos cidadãos”, podendo exibir, simultaneamente, titularidades individuais e supraindividuais, segundo o objeto da pretensão (HACHEM, Daniel Wunder. A dupla titularidade (individual e transindividual) dos direitos fundamentais econômicos, sociais, culturais e ambientais. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, v. 14, n. 14, Curitiba, p. 618-688, jul./dez., 2013, p. 629, 647).Por conta disso, a doutrina esclarece que [...] afirmações taxativas de que este ou aquele direito social é individual, coletivo, ou difuso se mostram inexatas se estiverem levando em conta o direito fundamental em sentido amplo e num plano abstrato. Cuida-se de um erro metodológico comum em que não raro incorrem a doutrina e a jurisprudência. O mais adequado critério para classificar a titularidade de um direito fundamental é a espécie de pretensão material e o tipo de tutela que se busca no momento concreto da sua reivindicação” (HACHEM, Daniel Wunder. A dupla titularidade (individual e transindividual) dos direitos fundamentais econômicos, sociais, culturais e ambientais. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, v. 14, n. 14, Curitiba, p. 618-688, jul./dez., 2013, p. 676)Apesar de o caso em pauta tangenciar a temática do direito à moradia, trata-se de ação individual, em que o autor pede a suspensão dos atos processuais nos autos nº 0002074-96.2006.8.16.0001, sob o argumento de estar sofrendo esbulho e, ao final, requer “a apuração dos fatos definidos no código penal e na legislação própria como crimes e suspensão dos processos até o final do isolamento social e quarentena determinada pelos médicos e a prorrogação de prazo para recorrer, impugnar, contestar, peticionar, juntar documentos e se manifestar para exercer o contraditório ampla defesa e devido processo legal previsto no artigo 5º, LIV, LV, e exercer o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição, tudo para a devida entrega da prestação jurisdiciona” (mov. 1.1, p. 11).Sendo assim, não incidem as regras de isenção ou pagamento diferido de custas processuais, previstas nos artigos citados do Estatuto do Idoso, muito menos aquela que consta no artigo 18, da Lei nº 7.347/85.Nesse sentido:agravo interno – PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO REFERIDO DESPACHO REJEITADOs – ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 88 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) AO CASO – NÃO ACOLHIMENTO – BENEFÍCIO QUE CONCERNE ÀS AÇÕES RELATIVAS A DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS E HOMOGÊNEOS DA PESSOA IDOSA – DEMANDA DE ORIGEM QUE NÃO SE ENQUADRA EM TAIS HIPÓTESES – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A DECISÃO VERGASTADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO – MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.021, §4º). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0023101-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 31.07.2022)AGRAVO INTERNO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM DOBRO – PARTE QUE, AO INTERPOR O APELO, NÃO REALIZOU O PREPARO, TAMPOUCO É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS CASOS DE ISENÇÃO PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISUM MANTIDO - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DA LEI ADJETIVA CIVIL.RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0029520-69.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 08.02.2021)Por seu turno, os artigos 2º, 10º, 79 e 95, da Lei nº 13.146/2015, não dizem respeito ao pagamento das custas recursais, mas da facilitação do acesso à justiça às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades e de acordo com as condições que lhe são peculiares.Não se autoriza, porém, a dispensar o pagamento das custas, caso não haja pedido de justiça gratuita e demonstração da hipossuficiência.Diante disso, a decisão ora impugnada deve ser mantida.Conclusão.
Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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