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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Anderson Iachitzki e outros agravam da decisão proferida no mov. 333.1 dos autos nº 0005969-56.2015.8.16.0193, de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A, que revogou os benefícios da gratuidade da justiça que lhes foram concedidos anteriormente, determinou o recolhimento de custas e a correção do pedido de cumprimento de sentença, para que se amolde ao disposto na sentença.Inconformada, a parte agravante interpõe o presente recurso, sustentando, inicialmente, a manutenção da sua situação de hipossuficiência, eis que os valores recebidos pelo valor do veículo não se traduzem em acréscimo patrimonial, mas, sim, em recomposição do veículo que foi apreendido e alienado de forma equivocada. Também, pleiteia que seja recebida a execução nos termos em que foi apresentada, pois desnecessária a liquidação de sentença, sendo apresentada planilha de cálculo no que toca a pretensão de “restituição material dos valores correspondentes à Tabela Fipe do veículo apreendido”.Requer, além do provimento do recurso, a concessão de efeito ativo.Em decisão inicial, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1-TJ). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14-TJ).
II – Voto: A controvérsia do presente recurso se situa na verificação da possibilidade de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça aos réus, bem como na necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença.Pois bem. O veículo descrito na inicial como “GM - Chevrolet/Camaro SS 6.2 v8 16v - 2010 renavam 000261349015 placa bca2828 chassi 2g1f91ej3b9125518 cor prata” foi alienado fiduciariamente para o Sr. Paulo Iachitzki. Porém, em razão da inadimplência, foi ajuizada a presente ação objetivando a busca e apreensão do bem, tendo sido a liminar deferida no mov. 12.1 e cumprida no mov. 29.1. Na oportunidade da apreensão, foi certificado que o réu, Sr. Paulo, havia falecido. Os herdeiros, ora agravantes, foram citados por edital (cf. deferido no mov. 140.1).A defensora dativa apresentou contestação com reconvenção no mov. 201.1, defendendo a não comprovação da mora, eis que a notificação foi recebida por terceiro e enviada após o falecimento do réu, pleiteando, ainda, a abusividade contratual e a condenação do autor por litigância de má-fé (mov. 201.1).Em sentença, a magistrada julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial, em razão de que “a entrega da notificação no endereço do réu em 20/10/2015 (v. seq. 1.7) não comprovou a constituição em mora, uma vez que o devedor faleceu em 18/08/2015 (v. seq. 226.2)”, e julgou improcedente a reconvenção. Por fim, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, e determinou que “no caso de restar prejudicada a possibilidade de devolução do bem, a obrigação de entrega será convertida em perdas e danos a ser apurada em eventual liquidação de sentença, com base no valor do bem pela tabela FIPE” (mov. 239.1). A instituição financeira depositou nos autos o valor de R$ 130.520,00 (cento e trinta mil, quinhentos e vinte reais) (mov. 299.1), em razão de o bem ter sido vendido na data de 06/10/2020 (mov. 275.1). Os valores foram levantados pelos agravantes no mov. 325.1.Defendendo que o valor depositado nos autos não era suficiente para o pagamento da dívida, a parte ré (credora) apresentou petição pugnando pelo início do cumprimento de sentença, informando que o valor da Tabela Fipe na época da apreensão do bem era de R$ 135.100,00 e que, com incidência dos consectários legais, honorários advocatícios e multa, o valor ainda devido seria de R$ 166.927,62 (mov. 330.1). Porém, a magistrada, por meio da decisão ora agravada, entendeu que: “2)-Tendo em vista que convertida a obrigação em perdas e danos, ante a impossibilidade de restituição do veículo, deve-se observar o disposto em sede de sentença de seq. 239.1, com o consequente início da fase de liquidação de sentença. 3)-Assim, intime-se a parte credora, qual seja, a parte ré, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo amoldar seu pedido, observando o disposto no art 509 e ss do CPC, sob pena de arquivamento do feito, ocasião em que também deverá recolher as custas processuais, relativas a tal fase processual”. Também, revogou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que:“3.1)-Nesse ponto, saliento que, em razão do vultuoso montante recebido pela parte ré, a título de perdas e danos, a gratuidade da Justiça anteriormente concedida resta revogada, na medida em que não há mais que se falar em hipossuficiência econômica da parte requerida”.Desta decisão, nestes pontos, é que a parte agravante se insurge por meio de presente recurso. Após análise detida dos autos, constata-se que merece acolhimento a pretensão recursal dos agravantes.A revogação dos benefícios da justiça gratuita somente pode ser declarada quando constatado que a situação econômica e financeira dos beneficiários foi modificada desde a época da concessão, permitindo-lhes, sem sombra de dúvidas, a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. E não é o que se observa no caso dos autos. Isso porque o veículo alienado indevidamente era de propriedade do Sr. Paulo, que faleceu antes da apreensão do bem. Então, habilitaram-se nos autos os seus herdeiros (aparentemente, cinco pessoas), bem como o espólio. Não entendo que o valor recebido seja suficiente para gerar na revogação do benefício, seja porque: (a) não se sabe exatamente quantos são os herdeiros e qual será o quinhão recebido por cada um após a partilha; (b) mesmo que sejam consideradas somente as pessoas que estão presentes no polo passivo no momento, a divisão do valor, sem considerar o desconto da verba honorária, totalizaria numa quantia de pouco mais de R$ 25.000,00 para cada uma.Como não se sabe e não foi demonstrado qualquer outro parâmetro da situação financeira dos réus, não é possível considerar que somente o recebimento desta quantia seja suficiente para modificar fundamentalmente a situação financeira de todos eles. Percebe-se, também, que a decisão merece ser reformada no que toca à determinação de liquidação de sentença. Segundo prescreve o artigo 509 do Código de Processo Civil: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”. Por consequência, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, conforme determinação do §2º do supracitado dispositivo legal.No caso dos autos, percebe-se que é desnecessária a liquidação de sentença, porque restou determinado, conforme já dito, que a obrigação de fazer seria convertida em perdas e danos “com base no valor do bem pela tabela FIPE”, o que depende de mera consulta e demonstração da Tabela nos autos (a qual, também, possui ampla divulgação e acesso) e, por consequência, de simples cálculo aritmético.Nesse sentido entende este e. Tribunal, guardadas as devidas particularidades:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.1. MÉRITO. INSURGÊNCIA PARCIAL DO EXECUTADO/AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO CÁLCULO HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE QUE UMA PARTE DA CONDENAÇÃO DEPENDIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR REFERENTE AO RESSARCIMENTO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO NO ESTABELECIMENTO DO RÉU. PARÂMETROS DEFINIDOS NA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, COM DEDUÇÃO DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO RECUPERADO (SUCATA). JUNTADA DO RESPECTIVO RECIBO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RAZÕES CONCRETAS PARA AFASTAR A SUA VALIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAR PERÍCIA OU PROVAR FATO NOVO. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0024409-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.08.2020. Destacou-se)Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, reformando-se a decisão para o fim de manter os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos até que seja demonstrado, de forma efetiva, que a situação financeira de cada um dos réus permite-lhes arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como possibilitar o início do cumprimento de sentença sem necessidade de prévia liquidação.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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