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Acórdão
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1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Gustavo Alberine Pereira e Lucas Gandolfi Vida em favor de DANIEL AMILTON CELLI, sob alegação de constrangimento ilegal, em razão do recebimento da denúncia, com determinação de processamento dos autos de Ação Penal nº 0000100-74.2006.8.16.004, no qual fora incurso nas sanções do artigo 171, §4º e artigo 288, “caput”, ambos do Código Penal.Sustentam, em breve síntese, que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação. Alegam que a decisão é genérica, bem como não terem sido rebatidas as teses defensivas. Dizem, por fim, que a decisão combatida não possibilita o exercício do contraditório e ampla defesa. Diante disto, propugnam pela declaração de nulidade do ato, com determinação de que sejam analisadas todas as teses da defesa expostas na resposta à acusação.A autoridade judiciária deixou de prestar informações solicitadas ao mov. 11.1.Encaminhados os autos a d. Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou ao mov. 21.1 pela denegação da ordem, por entender que a decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória, não exigindo expressa fundamentação.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos exigidos por lei, é de se conhecer do habeas corpus. No mérito, contudo, é de ser denegado, como adiante se verá.O paciente fora denunciado em 14/02/2018 (mov. 7.38), pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e associação criminosa (artigo 171, §4º e artigo 288, “caput”, ambos do Código Penal).Veja-se que a MMa. Juíza de primeiro grau, entendendo presentes os indícios de autoria e materialidade - consubstanciados nas provas produzidas até aquele momento -, bem como que a peça acusatória estaria de acordo com ao artigo 41, do Código de Processo Penal, bem recebeu a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público (mov. 9.1). Após o oferecimento da resposta à acusação (mov. 139.1), em nova decisão, a MMa. Juíza ratificou o recebimento da denuncia, assim concluindo: “(...) Devidamente citados (seq. 86, 123 e 124) os réus ofereceram resposta à acusação, através de defensores constituídos (seq. 108, 125 e 139), alegando não existirem provas suficientes de materialidade e autoria delitiva, requerendo a rejeição da denúncia e absolvição sumária dos acusados, ou não sendo o caso, reserva-se o direito de apresentar suas teses defensivas em alegações finais (seq. 108, 125 e 139). Em que pese a alegação defensiva, no sentido de que os réus não praticaram o crime a eles imputado, verifico que as provas constantes do caderno probatório (ao menos até a presente fase processual) não autoriza que os réus sejam absolvidos sumariamente, fazendo-se necessário a instrução processual. Logo, diante do recebimento da denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deve-se dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP. (...)” Com efeito, sabe-se que o juízo de admissibilidade da denúncia realizado pelo magistrado a quo, orientado pelo princípio do in dúbio pro societates, somente é passível de revisão pelo Tribunal nas estritas hipóteses de verificação imediata de provas veementes de inocência do acusado, de atipicidade da conduta ou de ocorrência de extinção da punibilidade.Ainda, da análise dos autos, não se verifica a falta de justa causa, que justifique o trancamento da ação penal, uma vez que não se constata a atipicidade da conduta do denunciado, ora paciente, ou a presença de qualquer causa excludente de punibilidade. Também se observa que a douta Magistrada analisou, ainda que sucintamente, que a tese da defesa de ausência de indícios da materialidade e autoria não poderia ser acolhida, pois as “provas constantes do caderno probatório (ao menos até a presente fase processual) não autoriza que os réus sejam absolvidos sumariamente”.Ademais, cumpre salientar, que embora exista doutrinariamente o entendimento da necessidade de motivação do despacho que recepciona a peça acusatória, é amplo e pacífico o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de que mesmo sendo revestido de cunho decisório, referido ato judicial tem natureza interlocutória simples, condição esta que lhe retira a obrigatoriedade da fundamentação. Logo, consistindo a decisão que recebe a denúncia em ato meramente ordinatório, de caráter interlocutório, não possui o teor decisório que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal tenciona abranger.Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME – ART. 302, CAPUT, DO CTB – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, REQUERENDO SUA ANULAÇÃO - INÉPCIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO, NÃO ESTANDO A DECISÃO EM QUESTÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO, COMO ALEGA - INICIAL ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, CPP - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS APTOS A DESENCADEAR A PERSECUÇÃO PENAL – ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0071294-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 18.02.2022) Ainda, as seguintes decisões das Côrtes Superiores:DENÚNCIA – RECEBIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO. Não se tem ilegalidade em decisão que, embora concisa, recebe a denúncia, sendo sucedida por pronunciamento que a ratifica, revelando não incidir nenhuma das causas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do processo-crime. (HC 166727, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI 9.503/97). NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRIMEIRO MOMENTO. EXAME PREFACIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A simples leitura da decisão do Juízo de 1º grau - que ainda se refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Realizada a análise inicial da inexistência de causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses eventualmente suscitadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Acerca desse assunto, confira-se a lição de José Frederico Marques: "O ajuizamento da denúncia processa-se através do despacho com que o juiz a recebe para que se dê início ao procedimento penal contra ao acusado. Trata-se de despacho ordinatório ou de expediente, cuja finalidade precípua é a de mandar que se faça a citação do réu." (MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Penal. v. II. 2ª Ed. Campinas: Millenium, p. 193) Acerca do tema bem destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação de mov. 21.1, “verbis”: “A decisão que recebe a denúncia, bem como aquela que ratifica seus termos, não exige expressa fundamentação, haja vista sua natureza interlocutória, não se constituindo ou se equiparando ao ato com caráter decisório tratado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aliás, sua natureza interlocutória é tão evidente que contra ela sequer cabe recurso.(...).Assim, inexistindo exigência constitucional de fundamentação na decisão que recebe e ratifica a denúncia, deve ser afastado o pretendido reconhecimento de nulidade.” Assim sendo, ante a inexistência de constrangimento ilegal na decisão que ratifica o recebimento da denúncia, na medida em que presente nos autos, conforme destacado no “decisum”, lastro probatório mínimo para a persecução criminal, voto no sentido de denegar a ordem reclamada na presente impetração.Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem reclamada.
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