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Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 120.299-5, DE PALMAS VARA CRIMINAL E ANEXOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : ANTONIO SENEVAL RIBEIRO BRANCO RELATOR : DES. DARCY NASSER DE MELO
HOMICÍDIO. - PRONÚNCIA. - PRETENSÃO RECURSAL VISANDO A INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO ADMITIDA EM PRIMEIRO GRAU. - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - SENTENÇA CONFIRMADA. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 120.299-5, de Palmas Vara Criminal e Anexos, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e recorrido ANTONIO SENEVAL RIBEIRO BRANCO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Antonio Seneval Ribeiro Branco, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória.
Recebida a denúncia, foi o réu citado e interrogado, oferecendo defesa preliminar, por meio de seu defensor.
Realizada a instrução e oferecidas as alegações finais, o Doutor Juiz proferiu sentença, através da qual pronunciou o réu e determinou o seu julgamento pelo Júri, mas, excluiu uma das qualificadoras constantes da denúncia.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a reforma da sentença, para a inclusão da excluída qualificadora proposta na inicial acusatória.
Contrariado o recurso e mantida a decisão impugnada, subiram os autos a este Tribunal.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
A pretensão recursal não tem condições de acolhimento, porque a sentença impugnada está correta, não tendo o ilustre julgador singular outra alternativa senão pronunciar o réu, por homicídio qualificado, porém, com a exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, considerando a prova coligida.
Tudo o que está reunido nos autos do processo leva à improcedência do recurso, valendo ressaltar que a materialidade e a autoria, in casu, são incontestáveis, mas, a qualificadora da surpresa não restou caracterizada.
São adotados, como razões de decidir, os bons fundamentos do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do seu ilustre Procurador, Doutor Rotildo Chemin, in verbis:
A qualificadora de 'surpresa' intentada na denúncia não me parece ter ficado caracterizada, em juízo de probabilidade ou de admissibilidade, a ponto de dever ser preservada quando da pronúncia, para submissão ao Júri. Não há nos autos elementos de convicção que permitam concluir que a vítima não tivesse nenhuma razão para esperar uma agressão. Durante a festa então realizada, no Assentamento Passo Fundo, tanto a vítima João Batista, como seu sobrinho Marcos Júnior Daniel e mais a companheira deste, eram pessoas de fora, nenhuma das quais residente no Assentamento. O sobrinho da vítima, embriagando-se, passou a perturbar pessoas presentes que tentavam contê-lo, causando um clima desagradável com suas atitudes inconvenientes. As testemunhas Olades (fls. 49), Jová (fls.52), Danilo (fls.55), Valdevino (fls.57) e José Maria (fls.59), ou seja, todas as que estavam no local e viram o acontecido, são concordes em que, nesse clima, a vítima João Batista, que já se aprestava para retirar seu sobrinho, jogou uma garrafa vazia ao solo, a qual veio a quebrar-se próximo do réu, o qual demonstrou, com palavras, sua insatisfação com a presença perturbadora do ambiente. Esses são os fatos incontroversos. Na seqüência houve a ação agressiva do recorrido, que pode ter ocorrido sem que a vítima tenha dado motivos, mas tal mérito incumbe ao Tribunal do Júri decidir. A surpresa é o ataque de inopino, sem que o ofendido possa sequer suspeitar dessa possibilidade. No caso, consoante indicam todos os depoimentos colhidos em contraditório, criara-se uma situação de desarmonia, mercê daquela inconveniente conduta do sobrinho da vítima. Assim, embora não haja indicativos de ter a vítima dado motivos para agressão mortal que sofreu por parte do réu, não se pode negar que o clima de animosidade instalado fez desaparecer aquele elemento qualificador. O porte de faca, no momento da agressão (ignorado pela vítima, segundo o órgão recorrente), mesmo que dissimulado, deve ser analisado em conjugação com o elemento 'surpresa', isto é, só ocorre quando a vítima não tinha motivos para sequer desconfiar de uma conduta agressiva do réu, segundo já decidiu nosso Tribunal (RT 561/369). As circunstâncias antes citadas, que precederam ao ataque do recorrido, autorizavam a suspeitar desse risco. Em vista do exposto, o parecer é pelo conhecimento e desprovimento do recurso(fls.150/152). Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, integralmente, a sentença de pronúncia impugnada.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Moacir Guimarães e Clotário Portugal Neto.
Curitiba, 16 de maio de 2002.
Des. DARCY NASSER DE MELO Relator
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