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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte[2] que, em sede de Revisional[3], em que é agravante ADILSON PIMENTEL e agravada OMNI S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de justiça gratuita.ADILSON PIMENTEL recorreu[4] alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, de maneira que faz jus a concessão da justiça gratuita.Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, da verossimilhança das alegações.A Omni S.A., ora agravada, apresentou contrarrazões[6] requerendo a manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à justiça gratuita.DA JUSTIÇA GRATUITAA parte agravante requer a concessão da justiça gratuita. Para tanto, alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.A benesse não merece ser concedida.O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Assim, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência.Nesse sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 99, apresenta a seguinte determinação:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(...)” (grifo nosso)Explica MARINONI que: “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”[7].Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam.Ademais, é facultado ao juiz determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido.Tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.[8]” (grifo nosso)Na hipótese dos autos, Adilson Pimentel ajuizou Revisional de Contrato Bancário em face da Omni, com fulcro na Cédula[9] de Crédito Bancário nº 1.00184.0003380.17, requerendo a concessão da justiça gratuita.Para tanto, colacionou tela da Receita Federal em que consta a ausência de Declaração de Imposto de Renda[10] dos anos de 2019, 2020 e 2021.Ato contínuo, o Magistrado determinou[11] que a parte autora promovesse a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que o comprovante de isenção do IR não se revelava suficiente.A parte então colacionou cópia de parte de sua carteira de trabalho[12] e printscreeen da rede social Instagram[13] para demonstrar seu trabalho informal.Pois bem.Os documentos juntados pelo autor/agravante não são suficientes a provar a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência e fazer jus a concessão da justiça gratuita.Isso, porque poderia, facilmente, ter trazido aos autos cópia de seu extrato bancário, comprovantes de gastos mensais, Certidão de Cartório de Registro de Imóveis, contudo, não o fez.Ademais, chama atenção que firmou Contrato de Financiamento, em 2017, com parcelas mensais de R$ 835,69, o que corrobora que poderia custear com essa despesa mensalmente, pelo período de quatro anos.Também, em extrato do RENAJUD[14] consta que, além do veículo objeto desta ação, o autor também é proprietário de duas motocicletas.O que se percebe é que, em nenhuma oportunidade, o agravante demonstrou, de fato, que tem direito ao benefício, bem como as provas coligidas nos autos demonstram o contrário, isto é, que possui condições de custeio das despesas.Tal situação enseja o indeferimento da benese.Em situação semelhante, já decidiu este Tribunal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROLATADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 88, DO ESTATUTO DO IDOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMBARGANTE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.[15]” (grifo nosso)Assim sendo, diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, é de se manter a decisão no tocante ao indeferimento da justiça gratuita.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à justiça gratuita, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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