SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035831-98.2018.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 29 00:00:00 BRT 2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 286. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 2. INCIDÊNCIA DO ARTIGO ART. 400 CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. É pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n.º 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem.2. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos, é relativa. Vale dizer, o juiz deve fazer um exame do conjunto probatório constante nos autos e a sua decisão há de pautar-se na verossimilhança do fato e na coerência com as demais provas.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação provido.