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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para o fim de: a) declarar a ilegalidade da capitalização de juros no contrato nº 3530615, devendo ser expurgada; b) determinar a restituição, pela parte embargada, do valor cobrado a título de capitalização de juros no contrato originário, a qual deve ser feita de forma simples e será apurado em fase de liquidação de sentença. Ainda, autorizou a compensação de eventual saldo apurado em favor do embargante com eventual saldo devedor nos autos de execução apensados, bem como, diante da sucumbência recíproca, condenou o embargante ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) e o embargado de R$ 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada causídico em favor de seu cliente (Mov. 96.1 – autos originários). Nas razões de recurso, o apelante alega, em síntese: a) a impossibilidade de atribuir caráter revisional aos Embargos à Execução; b) o dever do autor de juntar documentos essenciais; c) a impossibilidade de aplicação do art. 400, CPC; d) a inexistência de capitalização de juros; e) a inexistência de crédito em favor do apelado; f) a necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência (Mov. 115.1 – autos originários). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Mov. 119.1 – autos originários). É o relatório.
2. O recurso merece provimento. Revisão do contrato originário Sustenta o apelante que os embargos à execução visam discutir sobre a própria execução e o título nela constante, não podendo se estender a discussão da ação para outros contratos que não fazem parte da execução, sob pena de se extrapolar os limites da lide. Com razão. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta C. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS ANTERIORES. REVISÃO. REQUISITO. NÃO ATENDIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REJEIÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja possível a discussão de contratos anteriores, que teriam dado origem ao contrato executado, a discussão deve ficar restrita a ele, se a respeito dos demais contratos forem formuladas apenas alegações genéricas. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0003472-54.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1.1 REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA 286 DO STJ). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO CONTRATUAL CIRCUNSCRITA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1.2 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 400 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA PACTUADA. EXPURGO INDEVIDO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO BANCO. REPETIÇÃO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO EARESP Nº 676.608/RS. NÃO CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA DECISÃO. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL NO LIMITE MÁXIMO. 5. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador reputar desnecessária a produção da prova. Precedentes do STJ. 1.1 Não obstante o teor da Súmula 286 do STJ, a revisão dos contratos anteriores pressupõe: a) relação de dependência (sequência negocial) entre os contratos e o título executivo extrajudicial; b) impugnação específica em relação à abusividade dos referidos contratos. Precedentes deste Tribunal. 1.2 A exibição de documentos (contratos anteriores) com aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, deve ser indeferida se irrelevante ao deslinde da causa (CPC, art. 370, parágrafo púnico). 2. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539 do STJ). 3. A repetição do indébito em dobro (CC, art. 940 c/c CDC art. 42), depende da prova de má-fé da réu. O entendimento firmado nos EAREsp 676.608/RS aplica-se somente aos indébitos posteriores a 30/03/2021, conforme modulação de efeitos firmados na decisão apontada. 4. Os honorários advocatícios não comportam majoração em grau recursal quando, somados o valor arbitrado na sentença de embargos à execução e aqueles fixados no despacho inicial da execução, chega-se ao limite máximo de 20% (CPC, arts. 85, § 11, e 827, § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002271-69.2016.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 12.02.2022) Portanto, exige-se que seja apontada de forma objetiva e individualizada as supostas abusividades existentes nos pactos precedentes, para que seja possível a revisão. No presente caso, a petição inicial dos embargos à execução é totalmente genérica em relação às abusividades cometidas no contrato anterior. Ressalte-se, que o embargante somente relatou a existência de ilegalidades no contrato que supostamente deu origem ao título exequendo, sem, contudo, indicar qualquer esteio fático/jurídico capaz de conduzir ao acolhimento de sua pretensão. Com efeito, as supostas ilegalidades deveriam ser especificadas e apontadas em cada contrato, indicando sua repercussão na dívida objeto da execução, fato que não ocorreu. Não bastasse isso, são genéricas as alegações relativas às supostas abusividades cometidas no contrato bancário firmado entre as partes. Dessa forma, repiso, embora pacífico o entendimento de que seja possível a revisão dos contratos anteriores, nos presentes embargos tal discussão não se revela possível, em face da formulação de alegações genéricas no que diz respeito às ilegalidades supostamente cometidas pelo banco. Logo, no caso, a discussão deve se restringir a análise do título objeto da execução, qual seja, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outra Avenças. Ante o exposto, a sentença merece ser reformada, de modo que, ao final, os embargos à execução serão julgados improcedentes. Aplicação do art. 400, CPC Sustenta o embargado/apelante que, considerando a obrigação do embargante de instruir sua inicial com os documentos essenciais, a impossibilidade de exibição de documentos sem requerimento administrativo e recolhimento de taxa nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.343.453, a não localização pelo banco de todos os contratos que a parte pretende revisar, bem como a necessidade/dever de cooperação das partes para a busca da verdade real, impossível se mostra a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC. Pois bem. A aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é plenamente possível nos casos em que a parte ré, devidamente intimada, deixa de juntar aos autos documentos comuns entre as partes. Contudo, é cediço que esta presunção não é absoluta, ou seja, não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos formulados, uma vez que não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC) e pode ser afastada pelo livre convencimento judicial formado com amparo na prova produzida nos autos. É o que se extrai do referido dispositivo legal: Art. 400 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único - Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. [...] APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVADA VERACIDADE DOS FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DAS TAXAS, TARIFAS BANCÁRIAS E LANÇAMENTOS. “NHOC”. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE JUROS E IOF. DÉBITOS SOB O CÓDIGO 62. ORDEM DE RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DEMORA PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE SUCUMBÊNCIA. [...] 2. A presunção de veracidade prevista no artigo 400, do CPC/15, para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos é relativa, cabendo ao Magistrado a análise das alegações formuladas em cotejo com os documentos juntados aos autos. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0011503-11.2013.8.16.0044 -Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 14.08.2019) Nessas circunstâncias, considerando que a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC não elide a incumbência do autor de fornecer um conjunto probatório mínimo acerca das alegações – uma vez que é defeso ao juiz reconhecer ilegalidades suscitadas apenas hipoteticamente –, também deve ser acolhido o recurso nessa parte. Sucumbência Por fim, considerando o provimento do recurso, de modo que, ao final, os embargos à execução serão julgados improcedentes, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, com a condenação do embargante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar como improcedentes os embargos à execução, com a redistribuição do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
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