Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Castro que, em autos de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 420-93.2017.8.16.0064, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e deferiu o pedido de penhora de imóveis requerido pela parte exequente.Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 273.1):Do excesso de execuçãoNão assiste razão ao executado.O dispositivo da sentença foi assim confeccionado:“ANTE O EXPOSTO, julgo boas as contas apresentadas pelo autor e, por consequência, condeno os réus na proporção do tempo de gestão de cada um, de forma solidária e ilimitada, ao pagamento dos haveres do espóliuo entre os anos de 2005 a 2008, no importe de R$ 2.253.043,16, que deverá ser corrigido monetariamente pela variação pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC, c/c art. 161, CTN), contados da data da confecção da planilha juntada às fls. 525.”Pois bem.Inobstante conste no decisum proferido que os réus foram condenados ‘na proporção do tempo de gestão’, também é verdade que há solidariedade, conforme expressamente decidido pelo juízo competente.Em casos tais, apregoa o art. 275, caput, do CC:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Note-se que a legislação faculta que qualquer dos devedores solidários seja demandado pela totalidade da dívida, o que, per si, obsta o acolhimento da tese defensiva.Conclui-se, por conseguinte, que o trecho da sentença que limita a condenação dos executados refere-se, por certo, a eventual ação regressiva que o devedor solidário que adimplir a dívida terá direito de propor em face dos demais.Não há outras teses arguidas pela defesa do executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se a sua imediata rejeição.Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 39.1.Deixo de fixar honorários sucumbenciais em obediência ao enunciado da Súmula n° 519 do STJ.II. Da penhora de imóveisDEFIRO o pedido de penhora sobre os imóveis registrados sob a matrículas n° 12.125, 2.173, 4.022, 6.035, 8.669, 9.648, 11.494, 13.162 e 15.319.(...)O executado, inconformado, argumentou que: (a) trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundamentada em excesso de execução, diante da inobservância do comando sentencial que delimitou a condenação dos requeridos “na proporção do tempo de gestão”; (b) da fundamentação da sentença se constata que houve o fracionamento da obrigação, cabendo aos três requeridos (Magdalena, Maísa e Paulo) responderem de forma solidária pelo período de 2005 até 10.01.2007 e, a partir de então até 30.06.2008, apenas as acionadas Magdalena e Maísa; (c) nada obstante a determinação sentencial, o exequente está executando a obrigação total – de 2005 a junho/2008 – dos três acionados, solidariamente, desconsiderando o fracionamento da obrigação determinado na decisão; (d) para utilizar o cálculo elaborado pelo próprio exequente (mov. 1.12, fls. 522/523), por regra de três, constata-se que a obrigação do acionado Paulo, restrita aos anos de 2005 e 2006, corresponde a 57% do total contra si postulado, o que representa R$ 1.748.143,88, revelando-se um excesso de R$ 1.318.775,21; (e) a decisão recorrida estabelece uma solidariedade não existente no título executado; (f) a decisão recorrida ignorou a solidariedade limitada temporalmente pela decisão originária para estender a solidariedade a todo o período, trata-se de violação à inequívoca literalidade do título; (g) deve ser reconhecido que há, de fato, solidariedade entre os requeridos, mas relativamente ao período em que exerceram concomitantemente a administração da sociedade, o que não está sendo observado pelo juízo da execução; (h) requer a reforma da decisão agravada para reconhecer o excesso de execução; (i) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído por sorteio ao i. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, integrante da 2ª Câmara Cível (mov. 6.1 – AI).Referido Magistrado declinou de sua competência para analisar o feito (mov. 12.1 – AI), tendo sido posteriormente redistribuído por prevenção a esta Relatora (mov. 15.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, por ausência de apresentação de fundamentos pelo agravante (mov. 22.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 27.1 – AI.Opostos Embargos de Declaração pela parte agravante (42076-52.2022.8.16.0000 ED 1), foram acolhidos para conceder o almejado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (mov. 7.1 – ED 1).Sobre a alegação de intempestividade do Agravo de Instrumento foi concedida oportunidade de manifestação ao recorrente (mov. 33.1 – AI), o qual apresentou seus argumentos ao mov. 38.1 – AI.Após, os autos vieram conclusos para apreciação.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade – tempestividadeAduz a parte agravada, em suas contrarrazões, que o presente Agravo de Instrumento é intempestivo e, portanto, não merece ser conhecido.Sem razão, contudo.Analisando-se os autos originários, percebe-se que a decisão atacada foi proferida em 19.05.2022 (mov. 273.1), ao passo que o executado, ora agravante, foi dela intimado em 24.06.2022 (movs. 278 e 306).Considerando que o dia 24.06.2022 foi uma sexta-feira, o início do transcurso do prazo recurso ocorreu em 27.06.2022 (segunda-feira), cujo termo final se deu em 15.07.2022, data em que interposto o presente Agravo de Instrumento.Dessa forma, reputa-se tempestivo o presente recurso.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de Cumprimento Definitivo de Sentença proposta pelo Espólio de Dário Xavier, representado pelo inventariante César Augusto Sagboni Xavier, em face de Magdalena Coimbra Xavier, Maísa Coimbra Xavier e Paulo Sérgio Gonçalves.O valor do débito, à época da propositura da ação, era de R$ 3.066,919,09 (três milhões, sessenta e seis mil, novecentos e dezenove reais e nove centavos), tendo sido determinada a intimação dos executados para cumprirem com a obrigação (mov. 10.1).O agravante foi regularmente citado para pagar o débito, tendo apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao mov. 39.1.Realizou-se diversas tentativas de citação das demais executadas, sem sucesso, bem como operou-se a desistência em relação à executada Magdalena Coimbra Xavier, diante de seu falecimento.Após a realização de diversas diligências processuais, sobreveio a decisão agravada em que restou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 273.1).Inconformado, o executado argumenta que se trata de Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundamentada em excesso de execução, diante da inobservância do comando sentencial que delimitou a condenação dos requeridos “na proporção do tempo de gestão”.Pondera que da fundamentação da sentença se constata que houve o fracionamento da obrigação, cabendo aos três requeridos (Magdalena, Maísa e Paulo) responderem de forma solidária pelo período de 2005 até 10.01.2007 e, a partir de então até 30.06.2008, apenas as acionadas Magdalena e Maísa.Sustenta que nada obstante a determinação sentencial, o exequente está executando a obrigação total – de 2005 a junho/2008 – dos três acionados, solidariamente, desconsiderando o fracionamento da obrigação determinado na decisão.Utilizando-se o cálculo elaborado pelo próprio exequente (mov. 1.12, fls. 522/523), por regra de três, pondera o agravante que a sua obrigação, restrita aos anos de 2005 e 2006, corresponde a 57% do total contra si postulado, o que representa R$ 1.748.143,88, revelando-se um excesso de R$ 1.318.775,21.Aduz que a decisão recorrida estabelece uma solidariedade não existente no título executado.Entende que deve ser reconhecido que há, de fato, solidariedade entre os requeridos, mas relativamente ao período em que exerceram concomitantemente a administração da sociedade, o que não está sendo observado pelo juízo da execução.Requer, então, a reforma da decisão agravada para reconhecer o excesso de execução.Com razão o executado, ora agravante.E assim porque, conquanto haja expressa determinação na sentença da Ação de Prestação de Contas (movs. 1.2 a 1.6) de solidariedade entre os requeridos, verifica-se que esta mesma sentença ressalvou que aquela deve ser limitada temporalmente para cada um dos executados, conforme o tempo de gestão de cada um deles.Desta forma, não há como se concluir pela existência de uma solidariedade ilimitada entre eles, mas tão somente durante o período em que, concomitantemente, exerceram os atos de gestão da sociedade limitada.Confira-se os trechos da sentença que elucidam tal conclusão (movs. 1.2 a 1.6):Merece destaque que a própria sentença ressalvou que devem “os três requeridos responderem de forma solidária e ilimitada pelo período de 2005 até 10 de janeiro de 2007 e, a partir desta data até 30 de junho de 2008 responderem solidariamente apenas as requeridas Maísa e Magdalena”.Portanto, conforme já afirmado quando da concessão do efeito suspensivo ao recurso, tem-se que “o exequente não poderia cobrar o valor total da execução desconsiderando o fracionamento temporal da obrigação disposta no título executivo judicial”, uma vez que o agravante somente deve responder solidariamente pelo período de 2005 a 10.01.2007.Reconhece-se, assim, a existência da limitação temporal da responsabilidade do agravante e, portanto, de um excesso de execução de R$ 1.318.775,21 (um milhão, trezentos e dezoito mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) – conforme argumentado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 39.1).Destarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Sr. Paulo Sérgio Gonçalves, reconhecendo-se a existência de um excesso de execução com relação a si, nos termos da fundamentação.Em razão do acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, condena-se a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais da impugnação, bem como dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.
|