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Acórdão
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1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de seq. 15.1/origem, complementada na seq. 22.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO sob nº 0003467-22.2022.8.16.0025, que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado pelos autores, consistente no decreto de indisponibilidade dos imóveis sub judice, na reintegração de posse do imóvel rural objeto do contrato firmado entre as partes, na anotação da demanda na matrícula do imóvel urbano também objeto da negociação, além da expedição de ofício ao CENSEC para que se abstenha de transferir a titularidade do imóvel rural, o qual ainda não possui registro no CRI. Inconformados, os autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que estão preenchidos os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil/2015) para o deferimento da liminar nos termos expostos na petição inicial, sobremaneira levando em conta os documentos juntados. Nesse sentido, asseveram que: (i) a jurisprudência possibilita a reintegração de posse de imóvel em casos de ação de rescisão contratual; (ii) “as Agravadas possuem pendências fiscais federais, estaduais e trabalhistas que não guardam qualquer relação com o imóvel objeto dos autos, ou seja, não se trata de dívida propter rem”; (iii) a averbação premonitória visa resguardar o interesse de terceiros de boa-fé; (iv) o contrato celebrado “é nulo de pleno direito”; (v) o periculum in mora se revela porque “a chácara objeto dos autos se trata do único imóvel de moradia dos Agravantes”. Argumentando, então, acerca do preenchimento dos requisitos exigidos, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015), para que seja autorizada a prenotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel urbano (Matrícula nº 34.736, do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR) e a expedição de ofício ao CENSEC para se abster de promover qualquer transferência de titularidade do bem rural até o deslinde da causa. Ao final, pedem o provimento do recurso, com a confirmação da liminar e a reforma da decisão vergastada, visando, também, a imediata desocupação da chácara pelas Agravadas e a indisponibilidade dos imóveis.Recebidos os autos nesta e. Corte, foi deferida a antecipação da tutela recursal (seq. 9.1/TJ). Não foram apresentadas contrarrazões, o que reputo mesmo desnecessário por se tratar de debate afeto ao pedido de tutela inaudita altera parte, previamente à consolidação da relação processual. É o breve relatório.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece ser conhecido. 3. Quanto ao mérito, a controvérsia reside em verificar se os agravantes fazem jus à tutela de urgência consistente na prenotação da demanda na matrícula do imóvel urbano objeto do contrato firmado entre as partes (Matrícula nº 34.736, do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR), bem como à expedição de ofício ao CENSEC para impedir a transferência da titularidade do imóvel rural também objeto da negociação, vez que o mesmo ainda não possui matrícula no registro de imóveis. Colhe-se da petição inicial que em 21/08/2019 as partes teriam negociado a troca dos imóveis de que eram respectivamente titulares, sendo que os autores passaram aos réus o imóvel rural medindo 8.669,09m², situado no lugar denominado “Colônia Lima”, localizado na Estrada Povoado Rio Abaixo, em Mandirituba/PR, enquanto que os réus passaram aos autores o imóvel urbano objeto da matrícula n. 34.736 do CRI de Araucária/PR. A negociação, todavia, foi formalizada mediante a lavratura de dois contratos particulares de compra e venda (seq. 1.3/1.4/origem), ambos no mesmo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de modo que não houve transferência pecuniária entre as partes, nem mesmo a título de compensação, aperfeiçoando-se a transação com a simples troca. Os autores alegam, porém, que os réus possuem restrições fiscais e trabalhistas que teriam impedido a regularização da propriedade do respectivo imóvel urbano, inviabilizando a conclusão do negócio firmado e, por essa razão, bem como porque não houve a observância da forma prescrita em lei para negócios jurídicos imobiliários – que exige o instrumento público (art. 108, CC) –, requereram o desfazimento do negócio jurídico firmado, pugnando pela concessão de tutela de urgência a fim de impedir a comercialização dos respectivos imóveis, e assegurar assim o resultado útil do processo. Conforme destaquei já na decisão de seq. 9.1/TJ, pela qual foi deferida a antecipação da tutela recursal, o presente juízo de cognição sumária autoriza a concessão da medida pleiteada, uma vez que há evidências suficientes do direito reivindicado pelos agravantes, apto a justificar a medida assecuratória pretendida. Analisando os fundamentos tecidos nas razões recursais, entendo preenchidos tanto o perigo na demora (diante do caráter informativo da comunicação da presente demanda a terceiros de boa-fé), como o fumus boni iuris, imprescindíveis para a concessão da almejada antecipação de tutela, notadamente pela análise dos Contratos de Compra e Venda juntados na origem (seq. 1.3/1.4), que dá conta da efetiva negociação havida entre as partes, e pela alegada existência de débitos (alheios aos bens) em nome da pessoa jurídica agravada, o que justifica o alegado obstáculo à titularização do imóvel. Consigne-se que não se está aqui a dizer que os autores teriam direito à reintegração na posse do bem rural ou à declaração de indisponibilidade do bem urbano – até mesmo porque o pedido de urgência em sede recursal não abrangeu tais pleitos –, mas tão somente à liminar consubstanciada na expedição de ofício à CENSEC e da ordem de prenotação da existência da lide na matrícula do imóvel urbano, ambos com o objetivo de proteger o credor sem, contudo, restringir o uso e gozo do bem pelo devedor. Em outras palavras, como bem argumentam os recorrentes, a anotação da existência da demanda na matrícula do bem não importa na indisponibilidade do imóvel ou em qualquer restrição ao direito de propriedade. A providência possui natureza acautelatória e tem como objetivo resguardar eventual procedência do pedido principal, bem como dar publicidade e informar terceiros de boa-fé, a fim de assegurar os seus interesses. Ressalte-se que a averbação da existência da demanda no cartório de registro de imóveis está dentro do poder geral de cautela do Juiz. Os registros em questão conferem, ademais, publicidade à situação de litigiosidade dos bens. Saliente-se que não se trata de tutela destinada à defesa do direito material da parte Autora, já que o seu único efeito é prevenir responsabilidades e eliminar possibilidade futura de alegação de ignorância de eventuais adquirentes. Como amplamente consolidado na jurisprudência, o registro na matrícula do imóvel não opera qualquer alteração sobre a situação jurídica do bem. A medida visa assegurar eventual direito das partes e, reitere-se, resguardar terceiros de boa-fé, dando-se efeito ao princípio da publicidade e ao direito de informação. A corroborar, seguem precedentes desta Corte de Justiça aplicados em casos análogos, de relatoria dos Desembargadores LAURI CAETANO DA SILVA (17ª Câmara Cível), VITOR ROBERTO SILVA (18ª Câmara Cível) e MARCELO GOBBO DALLA DEA (18ª Câmara Cível), respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, DETERMINANDO, CONTUDO, A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVANTES QUE ADQUIRIRAM O BEM DA ADJUDICANTE E CREDORA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO. NÃO VERIFICADO. MEDIDA QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PROTEÇÃO DO INTERESSE DE EVENTUAIS TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0042894-09.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.02.2020). (Destaquei).--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E BENS. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DAR PUBLICIDADE A TERCEIROS. RESSALVA, TODAVIA, NA AVERBAÇÃO DA EXTENSÃO DOS LOTES QUE TERIAM SIDO ADQUIRIDOS PELOS AGRAVADOS. MEDIDA ÚTIL PARA EVITAR EMBARAÇO NO USO DO IMÓVEL PELOS RECORRENTES. NOTÓRIA DESPROPORÇÃO ENTRE A EXTENSÃO DOS LOTES E A DO IMÓVEL DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0050380-79.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 19.06.2019). (Destaquei).--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM. DEFERIMENTO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. O deferimento da averbação da existência da demanda na matrícula do bem é medida que se impõe, pois visa resguardar eventual procedência do pedido principal, bem como assegurar o direito de informação a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição do imóvel objeto da ação originária.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0038039-21.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.02.2019). (Grifei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Por fim, é de se ver que a presente análise se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada, considerando o acervo probatório apresentado, para a qual a lei não exige convencimento definitivo, certo de que a questão poderá ser objeto de reapreciação futura depois de oportunizado o contraditório, e desde que apresentados novos elementos ou documentos a infirmar este juízo preliminar dos fatos. Portanto, ante a comprovação do direito urgente a ser protegido pelos agravantes, de rigor a concessão da tutela de urgência postulada, para autorizar a prenotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel urbano e a expedição de ofício ao CENSEC para comunicar a existência da demanda em relação ao bem rural (que ainda não teria matrícula registrada perante o CRI competente) até o deslinde da causa. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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