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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genésio Turra em face da decisão, que rejeitou pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0002803-70.2009.8.16.0049) que lhe move Belagricola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Astorga.Em suas razões, sustenta que o depósito de mov. 161 teve origem em penhora realizada em conta poupança. Aduz que a penhora que recaiu sob a conta 2.0718.05824-6, Ag. 0100, conta poupança de titularidade do Agravante fato que foi devidamente comprovado por meio de extrato de mov. 184.4. Assevera que a jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade recai sob valores que estejam em qualquer tipo de conta bancária. Sustenta, ainda, que foi penhorada a quantia de R$ 6.692,47 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) da conta do agravante, valor este decorrente de empréstimo bancário para custeio agrícola realizado perante a BTG Pactual.Defende que no mov. 184 foram apresentados documentos comprovatórios dos custos do agravante, bem como extrato bancário demonstrado que o valor provém de custeio rural. Todo o valor financiado possui destinação certa antes de sua liberação, tendo que o agricultor apresentar de forma detalhada no que será investido os valores contratados. Argumenta que não se trata de um financiamento livre e sim de financiamento com destino certo, de cunho social, de modo que no projeto de custeio já consta a especificação de quais insumos serão contratados, assim como a quantidade. Desta forma, resta evidente que os valores são decorrentes de custeio rural e, portanto, impenhoráveis, já que assumem característica falimentar, pois são utilizados para garantir o desempenho do labor do agricultor e consequentemente garantir que aufira renda garantidora de sua dignidade. Assim, requer reformada da decisão, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados decorrentes de conta poupança e custeio rural e, determinando seu desbloqueio imediato. Processamento do feito com a concessão do efeito suspensivo (mov. 13.1).Contrarrazões ao recurso (mov. 19.1).Vieram os autos para apreciação.
2. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.A matéria discutida cinge-se essencialmente à possibilidade de penhora de valores em contas em nome do agravante Genésio Turra. Depreende-se dos autos originários que foi realizado bloqueio via Sisbajud nas contas de titularidade do agravante nos valores de R$ 7.781,77 (Sicredi) e R$ 6.692,47 (CCL União PR/SP). (mov. 158 dos autos originários). Apresentada exceção de pré-executividade, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados, que foi rejeitada pela decisão ora objurgada.Pois bem. Destaca-se, inicialmente, que o art. 833, em seu inciso X e parágrafo 2º do CPC/15 dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;(...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”Com efeito, o artigo 833, inciso X do CPC/15 estabelece a regra da impenhorabilidade sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a qual possui duas exceções trazidas pelo parágrafo 2º do referido artigo, quais sejam, o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como com relação às importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.Constata-se que o valor perseguido na presente demanda não se refere à cobrança de prestação alimentícia e o valor bloqueado não supera o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.Atualmente, a jurisprudência dominante segue no sentido da impossibilidade de bloqueio de valor inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de ser conta poupança, conta-corrente, ou fundo de investimento.Sobre o tema é o posicionamento do STJ:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.(…) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e Negar provimento ao recurso especial.’’ (STJ - AgInt no AREsp 1717962 / SP – 4ª Turma – Ministro Raul Araújo – DJe 23/02/2021). ‘‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(…) III É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda.IV O não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI Agravo Interno improvido.’’ (STJ - AgInt no REsp 1920434 / RJ – 1ª Turma – Regina Helena Costa– DJe 17/03/2021). Nesse mesmo sentido, já decidiu essa egrégia Câmara Cível: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA PENHORADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ACOBERTADOS PELA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001403-17.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTÉM BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM PARTE DE CONTAS DA PARTE ORA AGRAVANTE – PLEITO DE REFORMA – IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044252-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA, VIA SISBAJUD, DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0049171-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.02.2022)Nesta linha de raciocínio, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, se estendendo a qualquer tipo de aplicação financeira.Assim, entendo que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos, visa garantir ao cidadão e sua família um padrão mínimo de vida digna, assegurando-lhe a manutenção de bens indispensáveis, como a reserva financeira mínima capaz de garantir a sobrevivência em eventual adversidade da vida cotidiana.Dessa forma, objetivando garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução de modo menos gravosa ao devedor, deve a norma contida no art. 833, X, do CPC, ser interpretada de forma extensiva, incluindo na proteção legal da impenhorabilidade, a quantia depositada em aplicação financeira mesmo que diversa da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Veja-se que as quantias bloqueadas das contas de titularidade do agravante é inferior ao limite previsto em lei (40 salários-mínimos), devendo tal valor ser desbloqueado. Outrossim, não há nenhuma comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude no caso por parte do agravante que justificassem a penhora dos valores.Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade do agravante, determinando a imediata liberação.
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