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Acórdão
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I.RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0042084-29.2022.8.16.0000 interposto da decisão de mov. 954.1, proferida nos autos da ação de execução de sentença em ação de nulidade de doação de nº 0011901-39.1999.8.16.0014, pelo Juiz de Direito Osvaldo Taque, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora agravante.Inconformada, a devedora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando, em síntese: i) na origem, proferida sentença de procedência, em face da qual a agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e parcialmente provido, a fim de anular apenas a doação da parte indisponível do patrimônio de Rômulo Bonalumi e Maria de Lourdes Sanches Bonalumi, que teria excedido a parcela passível de livre disposição,; ii) em acórdão prolatado em recurso de Apelação Cível, concluiu-se pela nulidade de 20,84% da doação que adveio da porção de Rômulo Bonalumi e de 12,50% da doação proveniente da propriedade de Maria de Lourdes Sanches Bonalumi, considerando-se regular a doação em favor da agravante Rosângela apenas quanto à porção de 66,66% da Fazenda Cedro, já inclusa nessa porcentagem a sua fração da partilha de Rômulo Bonalumi e o adiantamento da legítima referente à Maria de Lourdes Sanches Bonalumi; iii) diante do decaimento parcial do pedido e da distribuição dos ônus sucumbenciais, os procuradores da agravante ingressaram com o pedido de cumprimento provisório de sentença (autos nº 0011901-39.1999.8.16.0014), em 18/11/2013, executando os valores correspondentes a honorários advocatícios e, no mov. 191, os agravados, por intermédio de seus procuradores, também apresentaram pedido de cumprimento de sentença acerca das verbas honorárias; iv) nos mesmos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, os agravados atravessaram petição requerendo o cumprimento parcial de sentença em relação aos semoventes – em 22/02/2021, mov. 728, sendo que no mov. 747/757, foi proferido despacho inicial sem, todavia, ser determinada a intimação pessoal da agravada; v) a respeito do novo pedido de cumprimento de sentença, a agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 763), na qual alegou: i) a carência da ação por falta de interesse processual; ii) a iliquidez da obrigação objeto do pedido de cumprimento de sentença; iii) a violação à coisa julgada; e iv) a nulidade da execução; vi) a fim de evitar maior tumulto processual, o juízo de primeiro grau determinou, em mov. 949, que o novo pedido de cumprimento de sentença fosse distribuído em apartado – dando origem aos autos nº 0032843- 86.2022.8.16.0014; vii) a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é nula, em razão do cabimento da medida; viii) a exceção de pré-executividade é um mecanismo processual por meio do qual o executado pode alegar matérias que independam de dilação probatória (como o pagamento ou outra hipótese de extinção da obrigação), além de questões de ordem pública, tendo, em ambas as hipóteses, o condão de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e extingui-lo; ix) a agravante apresentou exceção de pré-executividade na forma aceita pelo ordenamento jurídico, suscitando a inexequibilidade do título (sobretudo diante da sua iliquidez), a violação à coisa julgada (pois o que os agravados pretendem executar vai além do disposto no acórdão objeto do cumprimento de sentença) e a falta de interesse processual (ante a inexistência de título executivo judicial nos moldes pleiteados), de modo que a exceção de pré-executividade apresentada não demanda dilação probatória, mas, sim, mera análise do título judicial; ix) a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade carece da fundamentação devida, pois proferida de forma desmotivada e genérica, o que acarreta a nulidade da decisão; x) caso não se admita a exceção de pré-executividade subjacente a esse agravo de instrumento, impõe-se seu recebimento como impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do princípio da fungibilidade, já que no caso, as matérias suscitadas em sede de exceção de pré-executividade seriam as mesmas a serem suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; xi) estando a causa suficientemente madura, pode esse Eg. TJPR, desde já, analisar os fundamentos suscitados pela agravante, que levam à extinção do cumprimento de sentença; xii) os agravados atravessaram petição requerendo o cumprimento parcial de sentença em relação aos semoventes (mov. 728), exigindo a entrega (= obrigação de dar) em face da agravante, em manifesta dissonância com o acórdão proferido em sede de anulação parcial de doação, que determinava, tão somente, a inclusão do quinhão objeto da nulidade no inventário, para posterior partilha, porém, tal pretensão não merece subsistir, vez que viola flagrantemente a coisa julgada, sendo evidente o cunho exclusivamente declaratório da decisão que tornou sem efeito parte da doação outrora realizada, determinando que o quinhão anulado deve ser “objeto de inclusão no inventário” para, então, ser “partilhado aos cinco filhos herdeiros”; xiii) nos autos de Inventário nº 0001082-18.1997.8.16.0045, 1ª Vara Cível de Arapongas/PR, em face do pedido de entrega de semoventes, o juízo já decidiu que qualquer pleito de posse dos bens que compõem o espólio deve ser formulado em ação ordinária própria (mov. 1055)18, de modo que o percentual da doação declarada nula retornará à ficção jurídica do monte-mor, assim, tendo em vista a nítida violação à coisa julgada (art. 485, V, do CPC), requer seja reformada a decisão agravada, para o fim de determinar a extinção do cumprimento de sentença de entrega de semoventes; xiv) verifica-se a carência da ação (art. 485, VI, do CPC), tendo em vista a inexistência de exequibilidade do título objeto do cumprimento de sentença , pois não há que se falar em obrigação “vencida”,de modo que a decisão, frise-se, não dispõe acerca da execução imediata de bens e valores. e a consequente falta de interesse de agir; xv) não há a figura do devedor, visto que Rosângela sequer é a possuidora e administradora dos semoventes, sendo impossível exigir desta a obrigação pretendida – o encargo legal de administradora é realizado por sua mãe, Maria de Lourdes Sanches Bonalumi (que é administradora legalmente instituída e sequer figura como parte no cumprimento de sentença); xvi) o título é desprovido de liquidez, vez que o número de semoventes apresentado pelos agravados é controverso e não foi apurado judicialmente.Requerer-se a atribuição de efeito ativo para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença.No mérito requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade e acolhê-la ou, subsidiariamente, recebê-la como impugnação ao cumprimento de sentença e acolhê-la, extinguindo, em ambas as hipóteses, o cumprimento de sentença de origem, diante da violação à coisa julgada, ausência de exequibilidade do título, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva da agravada.Concedido o pedido liminar recursal (mov. 32.1 TJPR) para que o magistrado proferisse nova decisão, analisando cada pedido formulado na exceção de pré-executividade, de forma individualizada, esclarecendo se a questão pode ser analisada ou não em exceção de pré-executividade, e não de forma genérica como ocorreu.Apresentadas contrarrazões, em que o agravante alega (mov. 40.1-40.2 TJPR): i) assim como as terras, os animais objeto do cumprimento de sentença, derivam de coisa julgada, não podendo ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, pois seu cabimento é restrito a questões que podem ser conhecidas de ofício, e questões que independam de dilação probatória; ii) a decisão que reconheceu o não cabimento da exceção não é nula, portanto contém a fundamentação necessária; iii) as alegações do agravante ao negar o direito do espólio à percepção dos animais que compunham a fazenda na data da doação constitui tentativa de negar vigência à decisão já transitada em julgado; iv) a decisão que decretou a nulidade de parte da doação, reconhecendo 20,84%, como de direito do espólio não pode ser rediscutida; v) as terras já foram dividas e têm matricula averbada, todavia, com relação ao maquinário e aos animais, como não houve a entrega, cabível o pedido de cumprimento de sentença; vi) o agravante inova em sede recursal requerendo a conversão da exceção de pré-executividade em impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, a pretensão não merece ser acolhida pois afronta a regra do art. 525, do CPC, não se podendo admitir quase um ano e meio depois de sua intimação ao cumprimento de sentença, que a agravante se beneficie, por via transversa, de medida que não utilizou; vii) embora reconhecida a nulidade parcial da doação, a agravante insiste em afirmar sua nulidade, sendo absurda a tentativa de tornar sem efeito a sentença q reconheceu a nulidade; viii) o agravante já concordou em dividir as terras nos autos nº 00794-04.2017.8.16.0099, não havendo razão para não entregar o gado do percentual que foi garantido ao espólio; ix) o agravante pretende discutir a exequibilidade do título judicial, porém os argumentos são podem ser objeto da via da exceção de pré-executividade, ademais, os pedidos formulados no cumprimento de sentença decorrem de título judicial liquido, certo e exigível; x) considerando que reconhecida a nulidade parcial da escritura pública de doação, cabe ao agravante entregar ao espólio o equivalente a 20,84% dos animais, sendo 292 vacas matrizes de raça aneloradas, 229 machos, e 33 equinos de puro sangue ou cruzamento de “quarto de milha”. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico n. 0011901-39.1999.8.16.0014, em que julgado parcialmente procedente o pedido inicial formulados pelos agravados para anular e tornar parcialmente sem efeitos a Escritura Pública de Doação Intervivos com Reserva de Usufruto, outorgada em 27/03/1992 por Rômulo Bonalumi e Maria de Lourdes Sanches Bonalumi em favor de Rosângela Bonalumi e Otávio Fernandes Canesin.
Os agravados se manifestaram requerendo o cumprimento parcial de sentença em relação aos semoventes (mov. 728.1 autos de origem).Apresentada exceção de pré-executividade pela parte agravante (mov. mov. 763.1 autos de origem), na qual alegou: i) a carência da ação por falta de interesse processual; ii) a iliquidez da obrigação objeto do pedido de cumprimento de sentença; iii) a violação à coisa julgada; e iv) a nulidade da execução.O magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o seguinte fundamento (mov. 954.1 autos de origem):“Tem-se que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado não previsto em lei, mas largamente aceita pelos Tribunais e conforme construção jurisprudencial, deve ser utilizada para questões que possam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado, não podendo ser utilizada para discussão sobre matéria destinada a embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Admite-se a propositura da exceção de pré-executividade quando não houver necessidade de dilação probatória ou quando a matéria alegada for de ordem pública.Quando a exceção é apresentada, esta visa a defesa da executada, bem como alertar o Magistrado sobre as matérias que poderiam ser conhecidas “ex officio” sem a garantia do juízo. No caso em tela é evidente que a matéria não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, sendo que o instrumento processual adequado para o que se pretende discutir seria a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil.(...)A matéria arguida pelo excipiente não é de ordem pública e mais, necessita de dilação probatória. Desta forma, a discussão que o excipiente pretende travar não é passível de ser avaliada em sede de exceção de pré-executividade”. Pois bem. Na exceção de pré-executividade poderão ser alegadas a qualquer tempo questões referentes a matéria de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. A respeito da matéria, Pontes de Miranda[1]:“Se alguém entende que pode cobrar dívida que consta de instrumento público, ou particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e o demandado - dentro das 24 horas - argui que o instrumento é falso, ou que a sua assinatura, ou de alguma testemunha, é falsa, tem o juiz de apreciar o caso antes de ter o devedor de pagar ou sofrer a penhora. (...) Uma vez que houve alegação que importa em oposição de exceção pré-processual ou processual, o juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva”. Para cabimento da exceção o que deve existir é nulidade ou defeito no título executivo, aos pressupostos processuais, condições da ação e demais matérias de ordem pública.A exceção de pré-executividade somente é admissível em relação a questões cognoscíveis de ofício pelo Juiz da causa.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇAO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇAO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSAO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório. (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).Recapitulando, apresentada exceção de pré-executividade pela parte agravante (mov. mov. 763.1 autos de origem), em que alegado: i) a carência da ação por falta de interesse processual; ii) a iliquidez da obrigação objeto do pedido de cumprimento de sentença; iii) a violação à coisa julgada; e iv) a nulidade da execução.Deste modo, vê-se que possível o exame, em sede de exceção de pré-executividade, das alegações de carência de ação, violação à coisa julgada, nulidade da execução por iliquidez, por serem matérias de ordem pública, e portanto, cognoscíveis, a qualquer tempo. A coisa julgada é matéria de ordem pública, disciplinada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, eventual execução de forma diversa daquela em que estabelecidos os parâmetros do título executivo, violaria a coisa julgada. A nulidade de execução por iliquidez do título executivo e a alegação de carência da ação também são matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas inclusive de ofício pelo juiz.
Deste modo, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, o magistrado não esclareceu a possibilidade ou não de exame dessas questões pela via escolhida pelo recorrente, proferindo decisão sem a adequada fundamentação.
Como se observa, a decisão agravada se limitou a elaborar argumento genérico, sem fazer qualquer menção específica aos elementos do caso.
O inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, impõeo dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial:“IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Sobre o dever de fundamentação o Código de Processo Civil dispõe no § 1º do artigo 489 que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Observados esses parâmetros, evidencia-se a ausência de fundamentação da decisão agravada. Conclusão.
Diante do exposto, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada, por ausência de adequada fundamentação, devendo o magistrado proferir nova decisão, analisando cada pedido formulado na exceção de pré-executividade, de forma individualizada, esclarecendo se a questão pode ser analisada ou não em exceção de pré-executividade, e não de forma genérica como ocorreu, nos termos da fundamentação.
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