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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004651-94.2014.8.16.0024/5 DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS AMBIENTAIS – EMISSÃO DE MAU CHEIRO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE SÃO JORGE – BAIRRO BONFIM – ALMIRANTE TAMANDARÉ – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ – REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DO MAU CHEIRO E ESTABELECE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RÉ NO LOCAL – EMISSÃO DE GASES GERADOS PELO TRATAMENTO ANAERÓBICO DE ESGOTO – DISPENSA DE EFLUENTES DE ESGOTO NÃO TRATADO NO LEITO DO RIO BARIGUI – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SUFICIENTEMENTE PROVADO – ART. 373, I DO CPC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – ART. 14, § 1º DA LEI Nº 6.938/1981 – REGULARIDADE FORMAL DAS OPERAÇÕES DA ESTAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL – SENTENÇA REFORMADA – DANO MORAL – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Vistos estes autos de apelação cível nº 0004651-94.2014.8.16.0024 Ap 5, originada dos autos de ação indenizatória por danos morais de mesmo número ajuizada por SABRINA APARECIDA MOREIRA DE LIMA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A autora ajuizou a presente ação com o fito de obter indenização por danos morais ocasionados, em tese, pela liberação de maus odores provenientes da estação de tratamento de esgoto – ETE São Jorge operada pela ré, além da imposição judicial da obrigação de fazer consistente em “tomar todas as medidas cabíveis e necessárias a fim de sanar definitivamente os odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em questão”, sob pena de multa diária. Segundo a narrativa exposta na petição inicial (mov. 1.1), o forte mau cheiro lhe impede a “moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios”, gerando, ainda, desconfortos ao receber visitas. O feito foi processado (mov. 6.1), integrado em contraditório (mov. 10.3), instruído com prova documental e conduzido a julgamento antecipado da lide na sentença de mov. 22.1, quando o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. Em sede de recurso de apelação interposto pela autora naquela oportunidade (mov. 33.1), este Tribunal declarou, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para instrução processual (mov. 25.1/apelação cível). Retomado o trâmite em primeiro grau, o juízo concentrou a produção probatória de todas as demandas conexas nos autos nº 0001786-98.2014.8.16.0024 (vide a decisão de mov. 48.1 daqueles autos), em que foram produzidas provas pericial e oral. Sobreveio, então, a sentença de mov. 68.1, por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender, em síntese, inexistir “falha na prestação de serviço ou qualquer fato capaz de fazer surgir direito à indenização pela parte autora”, que, por sucumbente, restou condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (mov. 6.1). A sentença foi objeto de embargos de declaração pela autora (mov. 74.1), os quais, todavia, foram rejeitados na decisão de mov. 81.1. Inconformado, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 86.1), cujas razões visam demonstrar que, ao contrário do ponderado pelo juízo, o dano e o nexo causal restaram devidamente comprovados nos autos, consoante os seguintes argumentos: a) mesmo antes da propositura da ação, os moradores do local (Jardim Bonfim, em Almirante Tamandaré) tentaram resolver extrajudicialmente o problema, por meio de abaixo- assinado com pedido de providências dirigido à ré; b) o Ibama produziu laudo técnico de poluição hídrica em 2013 (ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade), no qual restou comprovado o lançamento de efluentes líquidos da ETE no Rio Barigui, em desacordo com parâmetros normativos, o que caracterizou ato ilegal ensejador da lavratura de dois autos de infração em desfavor da ré; c) o laudo do Ibama faz prova suficiente do dano alegado e do nexo causal, acerca do qual a ré não juntou qualquer prova contrária; d) os autos de infração lavrados pelo Ibama resultaram na propositura de ação civil pública pela emissão de efluentes fora das especificações estabelecidas na licença de operação, ação essa que foi resolvida mediante acordo judicial em que a ré se comprometeu a adotar medidas para melhorar o funcionamento de suas estações, além de pagar indenização; e) consta do laudo do Ibama, ainda, que a ré passou a aplicar um produto que visava a redução de odores, demonstrando a existência da poluição atmosférica causadora do mau cheiro na região; f) os fatos em questão não foram impugnados especificamente em contestação, quando a ré limitou-se a formular alegações genéricas; g) a prova pericial e testemunhal também comprovam que a ré é responsável pelo mau cheiro, infirmando a conclusão da sentença de inexistirem problemas de ordem técnica no funcionamento da ETE; h) a responsabilidade da ré é objetiva, bastando a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora para a atribuição do dever de indenizar terceiros afetados por sua atividade; i) “mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator torna-se irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio ambiente e à coletividade”, conforme a teoria do risco integral; j) o laudo pericial produzido em juízo demonstra que, mesmo em 2018 e 2019, a válvula extravasora ainda era usada excessivamente pela ré, despejando esgoto no Rio Barigui, dia sim, dia não, sem qualquer tratamento; k) o perito ainda apontou a utilização de dados climáticos não fidedignos na documentação apresentada pela ré, que presta serviço ineficiente ao projetar, implantar e operar ETE que somente funciona em dias sem chuva; l) a emissão de gases com elevados teores odoríficos na atmosfera também foi atestada em perícia, assim como a recente redução (sem eliminação total) dos maus odores a partir da instalação de um novo queimador de gases, circunstância destacada pelos moradores entrevistados naquela oportunidade; m) a prova testemunhal e o parecer técnico de “Diagnóstico ambiental de entorno da Estação de Tratamento São Jorge”, igualmente, foram contundentes quanto à existência do mau cheiro, semelhante ao de “ovo podre”, muito forte e desagradável, além de terem esclarecido sobre a existência de um duto pelo qual o esgoto é liberado no rio, quando da abertura da válvula extravasora; n) os depoimentos prestados pelos informantes devem ser vistos com ressalvas, haja vista serem técnicos da ré e um deles ter atuado, inclusive, como assistente técnico nos autos; o) de qualquer modo, um dos informantes confirmou que a ré recebia ligações com reclamações sobre o odor no local. Por fim, a autora colacionou jurisprudência e reforçou os argumentos de direito no sentido de sua pretensão, invocando a legislação ambiental, a responsabilidade objetiva e o princípio do poluidor pagador para requerer a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada da interposição do recurso, a ré apresentou contrarrazões no mov. 91.1, sem preliminares, em que defendeu a manutenção integral da sentença, consubstanciada nas seguintes razões: a) é necessária a prova de moradia da autora no entorno da ETE, prova esta que a ele incumbia exclusivamente e sem a qual não há que se cogitar da existência de dano moral, dada sua natureza personalíssima; b) o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, comprovou a regularidade de sua operação na ETE, a qual não tem o condão de produzir a suposta poluição atmosférica; c) o perito atestou não ter sentido desconforto olfativo durante os vários dias de diligências; d) a documentação juntada pela autora (matérias jornalísticas, ata notarial, atos do Ibama, documento unilateral de “diagnóstico ambiental”, etc.) não se presta à comprovação do fato constitutivo de seu direito, haja vista a necessidade de conhecimentos técnicos de engenharia sanitária, sendo que, de qualquer modo, o artigo científico publicado na Revista Sanare indica que os rios próximos às ETEs são fontes geradoras de odores; e) “a suposta poluição atmosférica alegada na inicial decorreria do desprendimento do gás sulfídrico, que é naturalmente produzido no processo de tratamento, o qual NÃO FOI E JAMAIS SERÁ analisado como parâmetro para se verificar a eficiência de tratamento de uma ETE. A multa foi lançada pelo suposto desatendimento dos parâmetros fixados na legislação para o LANÇAMENTO de efluente tratado (líquido, não gás), o qual, repise-se e insiste-se, está adequado à legislação ambiental e às condicionantes da licença de operação (que, diferente do IBAMA, considera a zona de mistura)”; f) a discussão travada na ação civil pública mencionada pela autora não diz respeito à suposta poluição atmosférica de que tratam os autos; g) ao reverso do argumentado pela autora, a geração de intenso mau cheiro por si não é incontroversa, pois foi impugnada em contestação; h) “o sr. Perito confirmou que a correlação estabelecida no laudo, entre possível aumento de odor com a abertura da válvula extravasora, se tratou apenas de uma hipótese (sem qualquer comprovação científica), reafirmando que a abertura da referida válvula está atrelada a períodos de chuva, que sabidamente causam diluição no esgoto, o que torna menos suscetível à emissão de odores”; i) a afirmação da autora de que a instalação do novo queimador demonstraria o dano e o nexo de causalidade não passa de mera suposição, sem amparo no conjunto probatório; j) o exame da prova testemunhal deve considerar que as testemunhas da autora afirmaram possuir diversos parentes e amigos autores de demandas idênticas, possuindo, portanto, interesse na causa; k) “convém registrar que, embora se atribua à ETE a origem do mau odor, a testemunha Andrea afirmou em audiência que ‘quanto mais próximo do rio, mais cheiro ruim tem’. Isso se dá justamente porque conforme atestado pelo perito, o rio barigui é uma fonte geradora de odor em razão da poluição difusa que recebe ‘em função, das descargas clandestinas de esgoto e também de descargas de resíduos industriais líquidos que pode ocorrer ao longo da bacia do rio barigui e também do rio Tingui.’”; l) ficou esclarecido que, proximamente à ETE, há uma empresa de gestão de lixo e ocupações irregulares, do que é possível inferir a existência de outras origens de odores; m) ao contrário do que sugere a testemunha da autora, a perícia verificou que o efluente da ETE não exala cheiro; n) os depoimentos prestados pelos técnicos foram categóricos no sentido de que, apesar de o gás sulfídrico ser naturalmente gerado no processo de tratamento, a dispersão de odores para a atmosfera é minimizada /eliminada pelas rotinas operacionais e técnicas adotadas; o) relatos semelhantes ao da autora são comuns na região central de Curitiba, onde não há ETE; p) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em matéria ambiental, não se dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; q) tendo sido reformada, nos autos nº 0001786-98.2014.8.16.0024, a decisão que inverteu o ônus da prova, competia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Em sede recursal, a autora foi intimada para a regularização de sua representação processual e para o esclarecimento sobre o endereço atualizado do imóvel referido na demanda (mov. 9.1/Ap 4), o que foi cumprido (movs. 12.1 a 12.3/Ap 4). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em se tratando de demanda repetitiva a respeito da qual o entendimento do Colegiado está coeso e bem sedimentado por diversos julgamentos recentes, por interpretação ampliativa do art. 932, V, “c” do CPC, passo a decidir monocraticamente, preservado o princípio da colegialidade pelo cabimento do recurso de agravo interno, nos termos do art. 1.021, caput do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são legalmente exigíveis, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC, conheço do recurso. Preliminarmente, todavia, deixo de conhecer da parte das contrarrazões que visa afastar a alegação de dano moral da autora mediante questionamento sobre sua efetiva residência no entorno da ETE, haja vista tratar-se de fato afirmado na petição inicial (mov. 1.1) e não impugnado oportunamente na contestação (mov. 10.3), o qual, portanto, reputa-se verdadeiro por presunção nesta avançada fase do trâmite processual, por força do art. 341, caput do CPC. De qualquer sorte, observo que, com a petição inicial, foi juntado uma declaração de residência (mov. 1.3), havendo, portanto, prova não ilidida de sua legitimidade ativa (em observância ao art. 17 do CPC), pressuposto que, por outros fundamentos, já havia sido afirmado por este Tribunal em recurso anterior (mov. 25.1/apelação cível). A propósito, e levando-se em conta os esclarecimentos prestados pela autora nos movs. 12.1 e 12.3 (Ap 4), verifico que seu endereço residencial, próximo à moradia da irmã de seu padrasto (mov. 12.2), fica a menos de quatrocentos metros da ETE, conforme o Google Maps: A autora ora insiste na responsabilidade civil da ré pelos danos morais reclamados na petição inicial, concentrando sua irresignação em face da apreciação do conjunto probatório realizada pelo juízo de primeiro grau em sentença que, a seu ver, deixou de considerar a existência de provas do dano alegado e do nexo de causalidade entre esse e a conduta da ré. A causa de pedir exposta pela autora é, unicamente, a contaminação ambiental caracterizada pela emissão de intenso mau cheiro pela ETE São Jorge, em Almirante Tamandaré, o qual, em tese, lhe vulneraria a dignidade em diversos aspectos. Após a defesa apresentada pela ré (mov. 10.3), estabeleceu-se a controvérsia nos autos quanto à existência do mau cheiro propriamente dito, mediante a alegação de que “a estação opera sem emitir gases que impactem na vizinhança de modo a causar qualquer transtorno aferível”, assim como em relação ao nexo de causalidade entre o mau odor e a operação realizada pela ré no local, atribuindo-se a origem do problema à poluição do Rio Barigui. Conforme brevemente mencionado no relatório, parte da instrução dos processos apensados por conexão (dentre os quais, o presente) foi realizada no âmbito dos autos nº 0001786-98.2014.8.16.0024, nos quais, pelo agravo de instrumento nº 1.438.746-1 (acórdão no mov. 568.1 daqueles autos), ficou estabelecido o ônus da prova na forma ordinária prevista no art. 373 do CPC. Embora não tenha havido deliberação específica quanto ao ônus probatório nos presentes autos, não houve qualquer irresignação da autora a esse respeito, de modo que se tem por premissa, também aqui, o dever da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e da ré de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme o art. 373, caput do CPC. Em se tratando, pois, de responsabilidade civil objetiva por danos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º da Lei nº. 6.938/1981), orientada pela teoria do risco integral, bastava à autora demonstrar o dano e o nexo de causalidade “apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador”([1]). Por outro lado, a atividade probatória da ré deveria concentrar-se em afastar os requisitos acima referidos, sendo irrelevante a demonstração de eventual regularidade formal de suas operações naquela ETE perante os órgãos de controle (como a obtenção de licenças ou o atendimento a parâmetros técnicos), uma vez que a ausência de culpa por negligência, imprudência ou imperícia não lhe exonera da responsabilidade por eventuais danos que cause ao meio ambiente através da atividade exercida, já que a sua responsabilidade civil é objetiva. Dito isso, passo ao reexame do conjunto probatório. A autora juntou, com a petição inicial, a ata notarial de mov. 1.5, que documenta a diligência do tabelião, enquanto agente delegado do Estado, à região do entorno da ETE de que tratam os autos, quando registrou as seguintes constatações: “Chegando ao local da reunião, pude constatar que o ar estava impregnado por um cheiro desagradável de esgoto.” [...] “Depois de me reunir com os moradores, contornei a estação da SANEPAR e dirigi-me até a rua de suas residências (Rua Professor Antonio Rodrigues Dias), que passa ao lado da referida estação. Ao acessar o contorno para sair da rodovia e entrar na Rua Professor Antonio Rodrigues Dias, pude notar que o mau cheiro era mais evidente.” [...] “A partir daquele ponto, e cerca de 1 Km acima ainda podia-se notar o cheiro de esgoto. Como a rua naquele ponto é um aclive para quem da Rodovia dos Minérios a acessa, pude perceber, olhando de cima, que existia uma chama acesa dentro da estação da SANEPAR. No dia seguinte (1º.06.2012), às 17:00 horas, retornei à Rodovia dos Minérios, próximo à Estação de tratamento de esgoto da SANEPAR, e fiz o mesmo trajeto do dia anterior, acessando a Rua Professor Antonio Rodrigues Dias, e pude constatar que o mau cheiro, semelhante a um esgoto aberto, estava ainda mais forte, assim como relataram os moradores no dia anterior.”. Embora a ata não sirva, evidentemente, à demonstração da relação de causalidade pela ausência de dados técnicos concretos a fazer concluir que o odor seria inequivocamente proveniente da ETE, tem relevante valor probatório para o fim de demonstrar a efetiva existência do mau cheiro no entorno do local que, mesmo considerado certo grau de subjetividade, foi descrito como forte e desagradável em um documento subscrito por um profissional dotado de imparcialidade e de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/1994). A propósito, faço breve parêntese para consignar que a diligência data de 31/05/2012 e 01/06/2012, o que evidencia o caráter contínuo do dano narrado pela autora como iniciado a partir da instalação da ETE em 2004, afastando, de plano, a consumação da prescrição da pretensão autoral. O laudo pericial produzido nos autos nº 0001786-98.2014.8.16.0024 (mov. 1112.1), consideradas suas complementações (movs. 1210.1 e 1301.1), corrobora a narrativa descrita na petição inicial. Em linhas gerais, o perito apontou que o sistema anaeróbico de tratamento do esgoto adotado pela ré naturalmente gera gases que, antes da recente instalação de um novo queimador, eram emitidos na atmosfera com teores elevados de compostos odoríficos, dada a dificuldade do sistema antigo de se manter aceso; atestou, ainda, que outra possível causa do mau odor no entorno da ETE é a abertura da válvula extravasora (sistema by-pass) e a consequente sobrecarga do Rio Barigui com material orgânico. Destaco, do laudo, os seguintes excertos: “Outra parte dos relatos, aferiu que antigamente, a cerca de 2 anos atrás o cheiro era mais acentuado e hoje diminuiu bastante, tal fato tem explicação pela planta da ETE a cerca de alguns anos, ter instalados novos queimadores, permitindo uma queima mais homogênea e constante.” (mov. 1112.1, p. 4). “Ainda consultando as planilhas ficou muito clara a correlação entre dias com chuva e a necessidade de abrir a válvula extravasora; confirmando o que já mencionamos acima, a infiltração da agua da chuva na rede coletora de esgoto. Nestas condições todas as vezes que houve a necessidade de abrir a válvula extravasora, a estação não atendeu a eficiência desejada. Portanto, Excelência, uma das hipóteses do aumento da intensidade de odor no local, seria quando está aberta a válvula extravasora citada acima, ou seja, o esgoto não é tratado totalmente e é lançado diretamente no Rio Barigui, podendo assim aumentar as intensidades de odores, por determinados períodos, na região do entorno.” (mov. 1112.1, p. 4) – Destaquei. “i) a existência de mau cheiro capaz de causar desconforto olfativo, Existe em diversas intensidades, dependendo das condições climáticas e mais forte em determinados horários ( relato dos moradores locais ) , este Perito percorrendo a micro região não sentiu desconforto olfativo durante os vários dias de diligências, pôde-se afirmar tecnicamente que o odor diminuiu nos últimos anos em virtude da instalação de novo ‘queimador’ por parte da Ré Sanepar.” (mov. 1112.1, p. 6). “Também constatamos na visita realizada no dia da instalação da perícia, um novo sistema de queima dos gases provenientes da estação de tratamento, relatado na ocasião que este novo equipamento teria menos que um ano em operação.” (mov. 1112.1, p. 7). “05) Há formação de odores na ETE ou na rede de esgotamento sanitário decorrentes da atividade da ETE? É possível qualificar e/ou quantificar os gases odoríficos na ETE e na rede? Resposta: Sim, há formação de odores na ETE. O processo de tratamento de esgoto utilizado pela Requerida é anaeróbico, isto é utiliza bactérias que ao se alimentarem da matéria orgânica presente no esgoto; leia-se fezes, urina, matérias graxas, resíduos corporais humanos, restos de alimentos; não utilizam o oxigênio para sua respiração e sim outros compostos químicos que após metabolizarem emitem ao meio onde estão se alimentando gases. Estes gases são na sua grande maioria metano, dióxido de carbono, pouco hidrogênio e sulfeto de hidrogênio. Quanto a formação de odores na rede de esgotamento sanitário do esgoto tratado depois de passar pela ETE, estes líquidos praticamente não emitem mais odores, pois o tratamento do esgoto remove a matéria orgânica; e o tratamento físico químico posterior ao tratamento remove o lodo formado pelas bactérias que cresceram em número, com o excesso de alimento. Quanto se é possível qualificar ou quantificar os gases odoríficos da ETE e na rede; não existe uma maneira segura de se estabelecer um parâmetro, pois odor é uma medida subjetiva e depende de cada pessoa. Como esclarecimento adicional o produto químico sulfeto de hidrogênio que é o grande vilão em termos de odor, uma vez que cheira a ovo podre, quando em altas concentrações é inodoro, sendo a causa de inúmeros acidentes de trabalho com morte em refinarias de petróleo. Quando em baixas concentrações seu odor é muito pronunciado.” (mov. 1112.1, p. 9) – Destaquei. “2. O lançamento da ETE São Jorge altera a classe de fato (real atual no ponto de lançamento) do Rio Barigui? O lançamento compromete de forma adicional o desenvolvimento das formas de vida possíveis ou esperadas para a classe de fato (real no ponto de lançamento) identificada? Resposta: O lançamento da ETE São Jorge não altera a Classe Real do Rio Barigui, porem com a válvula extravasora aberta e dependendo da vazão no momento, se com chuva ou não, pode sobrecarregar pontualmente o rio com uma carga orgânica elevada, provocando em tese o odor de esgoto sentido no entorno.” (mov. 1112.1, p. 23) – Destaquei. “6. O corpo receptor exala cheiro nas imediações do ponto de lançamento da ETE? Qual a contribuição de tais emissões na percepção sensorial da população da região? Resposta: O efluente da ETE não exala cheiro, pois é um efluente tratado e com baixa carga orgânica. Este Perito e os Assistentes Técnicos estiveram nas proximidades e constataram a ausência de cheiro. Porem nas entrevistas com os moradores dos arredores ouvimos relatos que o cheiro aparece a tardinha e começo da noite. Analisando as planilhas apresentadas com a vazão de entrada da estação foi verificado que nestes horários, em determinados dias, (veja quesito n° 15 abaixo) temos um volume de esgoto acima da capacidade de tratamento da estação e é quando por contingência se abre a válvula extravasora e o esgoto vai in natura para o rio, fato este que na opinião deste Perito é o principal causador do mau cheiro no entorno.” (mov. 1112.1, p. 24). “26. Qual o impacto dos investimentos e melhorias já implantadas para a ETE sobre o atendimento às condicionantes legais de lançamento de efluentes exigidos para a ETE? Resposta: Na visita, ficou evidente as boas condições operacionais da ETE o cuidado com a manutenção dos equipamentos, e a instalação de novos equipamentos. Notamos que o sistema de queima dos gases produzidos digestão anaeróbica é praticamente novo e operando com alta eficiência. Este fato pode também justificar as respostas dos entrevistados do entorno que recorrentemente falaram que nos últimos tempos, não precisaram que tempo, o odor sentido diminuiu bastante em relação a tempos anteriores. ” (mov. 1112.1, p. 33-34) – Destaquei. Portanto, a análise do laudo em sua completude deixa muito clara a efetiva existência do mau cheiro, assim como a relação de causalidade entre esse e a atividade desempenhada pela ré, notadamente em relação à queima dos gases provenientes do tratamento anaeróbico do esgoto antes da troca do equipamento queimador. O fato de o perito não ter podido constatar a presença de mau odor especificamente nas datas e nos horários em que realizou as diligências, logicamente, explica-se pela troca do sistema de queima dos gases por outro capaz de extinguir ou muito minimizar os odores provenientes do tratamento anaeróbico, ocorrida menos de um ano antes da realização da perícia. A questão do extravasamento de esgoto não tratado diretamente no rio como uma segunda fonte de maus odores foi levantada a título de hipótese na perícia que, embora reconhecidamente careça de formal comprovação científica, não pode ser desconsiderada, porquanto amparada em fundamentos bastante razoáveis acerca das diferentes circunstâncias climáticas possíveis, a partir das quais, nem sempre, o esgoto efluente se diluiria por grandes volumes de água, podendo ocasionar eventuais odores pontuais (vide o quesito nº 4 na complementação de mov. 1301.1). Essa hipótese, ademais, foi corroborada: a) pela análise dos registros de horário de abertura da válvula extravasora do esgoto não tratado pela ré, correspondente ao período em que os moradores entrevistados relataram sentir com maior intensidade o cheiro desagradável de esgoto, qual seja, entre o final da tarde e o início da noite (vide o quesito nº 6 da ré no laudo de mov. 1112.1); b) pelo laudo técnico do Ibama que registrou, durante vistoria realizada em 2013, “um sistema de aspersão em teste, cujo objetivo é tentar reduzir o mal odor exalado pelo efluente da ETE” (mov. 1.34); c) pelos dizeres das testemunhas ouvidas em juízo sob compromisso legal, especialmente a de mov. 1355.2 dos autos nº 0001786-98.2014.8.16.0024, ao afirmar que quanto mais perto da estação e do rio, mais intenso é o cheiro, além de mencionar a existência de um duto “ bem do lado do portão da estação”, com características de tubulação construída a nível profissional (“coisa grande”), de onde ela mesma viu efluir líquido escuro e muito fétido direcionado ao rio, de odor igual ao rotineiramente sentido no ar. Ademais, a resposta afirmativa do perito ao quesito nº 5 da ré do laudo principal (mov. 1112.1) sugere apenas que eventuais ligações clandestinas de esgoto na rede pluvial pudessem ter contribuído para a poluição do Rio Barigui, sem excluir a hipótese de que a abertura da válvula seja também uma das origens do mau cheiro no local, conforme a resposta ao quesito nº 4 do laudo complementar de mov. 1301.1. Pondero, ainda, que os depoimentos prestados pelos informantes da ré (movs. 1385.2 e 1385.3 dos autos nº 0001786-98.2014.8.16.0024) não têm a força probante necessária a retirar o crédito de todo o conjunto probatório até aqui considerado. Por todo o exposto, a despeito dos muito respeitáveis fundamentos da sentença([2]), após a análise detida do conjunto probatório nos termos do art. 371 do CPC, concluo haver provas robustas e suficientes do dano ambiental alegado na petição inicial, caracterizado por intenso mau cheiro no entorno da ETE operada pela ré e que é proveniente de suas atividades, seja ao dispersar na atmosfera gases de teores elevados de compostos odoríferos, seja ao dispensar, com frequência, esgoto não tratado no leito do Rio Barigui – repito, ainda que tais condutas possam ser, em tese e formalmente, admitidas pelos competentes órgãos de controle. As circunstâncias ora retratadas certamente vulneraram a dignidade dos moradores do entorno da ETE que, ao longo de tantos anos, precisaram conviver com um cheiro tão desagradável a ponto de ser descrito pelas testemunhas como semelhante a “cheiro de ovo podre” (mov. 1385.4), “cheiro de carniça” e “cheiro de morte” (mov. 1355.2), nas mais variadas situações cotidianas, como refeições em família ou recepção de visitas. A violação dos direitos dos residentes nas proximidades da ETE São Jorge ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput da CF) e à moradia com dignidade (arts. 1º, III e 6º, caput da CF) supera, na hipótese, o mero aborrecimento, implicando, pois, a configuração de um ato ilícito ensejador de dano moral indenizável (art. 927 do CC), conforme já reconheceu este Tribunal em hipóteses análogas à presente: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ, BAIRRO JARDIM BONFIM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA NO LOCAL – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO DO RECURSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº. 6.938/81 – ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DA ETE E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ODORES FÉTIDOS NO LOCAL OCORREM EM RAZÃO DA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA SUFICIENTEMENTE PROVADO (ART. 373, I, DO CPC) – DANOS MORAIS – MAU CHEIRO EVIDENTE E DESAGRADÁVEL – PREJUDICIALIDADE À HABITABILIDADE DA RESIDÊNCIA E OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS CORRELATOS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSADOR – PARTE QUE COMPROVOU RESIDIR PRÓXIMA À REGIÃO AFETADA PELO MAU CHEIRO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) – PARÂMETROS DESTA CÂMARA CIVEL – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005596-52.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.11.2022) – Destaquei. Em relação ao quantum indenizatório, à luz do caso concreto, pondero que: a) malgrado o dano global à população local possa ser considerado amplo pelo extenso período a que fora exposta ao mau cheiro, não foram narrados e tampouco comprovados outros fatos específicos que implicassem maior dano individual, como eventuais situações vexatórias ou problemas de saúde relacionados à emissão dos odores; b) a autora litiga sob os benefícios da gratuidade da justiça (do que se presume levar uma vida modesta), enquanto a ré se constitui em uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado; c) a enorme quantidade de ações de mesma ordem ajuizada somente pelos moradores do Bairro Bonfim em Almirante Tamandaré, além dos demais casos em todo Estado, deve ser ponderada com proeminência, a fim de que o conjunto das indenizações não venha a implicar ônus excessivo à ré enquanto prestadora de um serviço público essencial. Destarte, com amparo nessas considerações e nos parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal([3]), estabeleço a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual reputo proporcional e razoável (art. 8º do CPC) à compensação dos danos sofridos sem, por outro lado, ocasionar enriquecimento indevido da autora (art. 844, caput do CC) ou ônus insuportável à ré. Conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça nos casos análogos, esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E – por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal([4]) –, desde a data do presente julgamento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). Ainda, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porquanto não há nos autos qualquer informação concreta acerca do início da poluição odorante no local em que está instalada a ETE São Jorge. Desse modo, este Tribunal de Justiça adotou como marco seguro (em observação, inclusive, à isonomia e à segurança jurídica, cogentes em razão do art. 5º, caput da CF) a data da citação, considerando, sobretudo, as inúmeras ações propostas. Diante do resultado ora declarado, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, é necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, a fim de que recaiam integralmente sobre a ré, pois, em que pese não haja recurso da autora em relação ao pedido cominatório formulado na petição inicial, sua sucumbência a esse respeito pode ser considerada mínima no contexto do objeto cognitivo do processo e do fato de a ré ter dado causa à propositura da ação. A ré deverá, então, arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, no mesmo percentual fixado na sentença recorrida (15%), porém agora incidente sobre o valor da condenação, observada a ordem de vocação do art. 85, § 2º do CPC. Considerando o provimento do recurso, não cabe a majoração de honorários na fase recursal prevista no art. 85, § 11 do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde o presente julgamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com a consequente inversão da sucumbência. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à origem. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22 /11/2017. [2] Quando o tribunal reforma a decisão de um magistrado não significa, necessariamente, que este tenha se equivocado e sim que sobre aquela matéria, como no caso, o Tribunal, que até então está a exercer a última palavra, pensa de modo diferente. [3] TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006207-05.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.11.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006455-68.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.11.2022. [4] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELA EMBARGANTE AO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ENTENDIMENTO DO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0010114-50.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.09.2020) – Destaquei.
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