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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.A agravante pretende a reforma da decisão proferida no Cumprimento da Sentença nº 0002023-68.2018.8.16.0194 por meio da qual o juiz de direito, Dr. Rogério de Assis, rejeitou a impugnação (mov. 259.1), seguida da decisão que igualmente rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante (mov. 270.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “o pedido formulado em exordial, foi o pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) do valor global do contrato por mês de atraso até a data em que ocorreu a entrega dos imóveis, contados dia-a-dia, conforme trecho retirado da inicial”; b) “apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, visto a excessividade de execução no valor de R$ 35.966,61 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavo), pois verifica-se a dupla cobrança de cláusula penal moratória, duplicidade que não foi prevista no contrato particular pactuado entre as partes, tampouco solicitado em exordial, ensejando assim bis in idem”; c) “consta no contrato particular de permuta estipulado entre as partes que, em caso de atraso na entrega do imóvel, ensejaria uma multa correspondente a 1% (um por cento) do valor total da venda do imóvel”; d) “em exordial (trecho abaixo), o autor usa de má-fé ao majorar a porcentagem para de 01% para 2% ao mês sobre o valor total da venda do imóvel (R$ 750.000,00, setecentos e cinquenta mil reais), porcentagem essa que não foi prevista em contrato”; e) “o acórdão não expressou necessidade de pagamento de duas multas, tão meramente reconheceu tempos distintos de atraso no cumprimento da obrigação para cada um”; f) “o valor de duas multas jamais foi requerido, também jamais foi concedido, tão somente imposto agora na fase de cumprimento de sentença”; g) “não há elementos que conduzam à aplicação de duas multas distintas, salve na errônea interpretação de que por existirem atrasos distintos no cumprimento da obrigação de uma unidade e outra, inclusive sendo o entendimento esposado pelo próprio autor de que a obrigação é única, entregar as unidades, e a pena é única, 1% ao mês contados dia-a-dia”; e h) “a questão não fora até então discutida, assim não foi objeto dos autos, não podendo ser preclusa”. Requer “o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar a aplicação de 1% (Um por cento) dos atrasos do valor global do imóvel”. Não formula pleito de tutela de urgência.Processado o recurso (mov. 12.1-TJ), com contrarrazões (mov. 16.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoIndo direto ao ponto, observo que o acórdão sob cumprimento analisou o pedido no que tange à cláusula penal, condenando a agravante ao pagamento da “a multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês, contados dia-a-dia, em relação ao total da venda do imóvel, em decorrência do atraso na entrega das unidades imóveis” (mov. 76.1, p. 64). Ao fundamentar o voto condutor, o então Relator inclusive se reportou à cláusula contratual que, sob sua ótica, seria aplicável, como se observa do trecho que a seguir reproduzo:“Por fim, os apelantes pretendem a aplicação da multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês, em relação ao total da venda do imóvel, tendo em conta o item 5.2 da disposição contratual (mov. 1.7) e a cláusula quarta – das penalidades, item I, da escritura pública (mov. 1.4). No caso do contrato firmado entre as partes (mov. 1.7), a redação do item 5.2 é a seguinte: “Em caso de não cumprimento da entrega no prazo estipulado conforme cláusula 5.1, fica convencionado entre as partes que aos PERMUTANTES DA CONSTRUÇÃO deverão pagar a título de indenização aos PERMUTANTES DO TERRENO, uma multa que corresponderá à 2% (dois por cento) do valor total da venda do imóvel que é de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), por mês, contados dia-a-dia”. De outro lado, a escritura pública de mov. 1.4, indica em sua cláusula quarta – das penalidades, item I: “Descumprimendo a obrigação de fazer e entregar no prazo certo de até doze (12) meses, a partir da data mencionada na cláusula terceira a unidade representativa do preço, ressalvadas aqui os motivos de força maior e caso fortuito já previstos, incorrerá aos outorgados compradores em uma multa mensal de 2% (dois por cento) do valor total da venda do imóvel que é de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), até a entrega definitiva da unidade”. A multa mensal de 2% (dois por cento) do valor total da venda do imóvel deve ser aplicada em desfavor da parte apelada, uma vez que restou reconhecido o atraso na entrega de 1 (um) mês e 6 (seis) dias em relação a unidade da autora Caroline e 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias para a unidade do autor Ricardo, conforme explanação supra, devendo ser contada dia-a-dia, em consonância com a disposição contratual”. Nesse cenário, a pretensão da agravante no sentido de que seja aplicável a cláusula penal prevista no item 14.2 do contrato (1%) (mov. 1.7), ao invés da prevista no item 5.1 (2%) cuja incidência foi reconhecida no acórdão, e de que haja apenas uma multa para ambos os exequentes (agravados) – e não uma multa calculada em separado para cada qual - nitidamente resta superada pela coisa julgada e sua eficácia preclusiva (arts. 502 e 508 do CPC).À vista disso e considerando que em sede de liquidação “é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (art. 509, § 4º, do CPC) – princípio da fidelidade ao título judicial –, decidiu com acerto o juiz da causa ao rejeitar a impugnação da agravante.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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