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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0097405-44.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figura como agravante Banco Pine S/A e agravados Marco Aurelio Riedi Bomm, Elaine Pivetta Três, Eri César Três e Tresbomm Comércio e Exportação De Grãos LTDA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cascavel/PR, nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 0027144-88.2025.8.16.0021, a qual deferiu a produção antecipada de provas requerida pelos agravados para apresentação dos contratos de adiantamento de câmbio para fins de qualificação como crédito concursal, bem como determinou a nomeação de perito contador, após a citação da ré (mov. 26.1). Inconformada, a parte agravante, Banco Pine S/A, interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada deferiu a produção antecipada de provas sem que houvesse a comprovação da probabilidade do direito alegado pelos agravados, uma vez que não foi demonstrado que houve prévio pedido administrativo para a exibição dos documentos pleiteados; b) os agravados tiveram acesso aos documentos que pretendem exibir, tanto nas Ações de Execução ajuizadas pelo agravante, quanto na Divergência de Crédito apresentada à Administradora Judicial, o que demonstra a ausência de interesse processual para a propositura da Produção Antecipada de Provas; c) a produção de prova pericial se revela desnecessária, pois os cálculos de liquidação das operações de derivativos podem ser realizados com base em documentos que já estão disponíveis às partes; d) o Juízo a quo não considerou a natureza extraconcursal dos créditos discutidos, o que inviabiliza a produção antecipada de provas, já que os documentos que os agravados buscam já foram disponibilizados e analisados pela Administradora Judicial e e) a decisão agravada contraria entendimentos pacificados na jurisprudência sobre a necessidade de demonstração de interesse processual para a exibição de documentos e a produção de prova pericial. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão e indeferir o pedido de antecipação de provas, afastando a necessidade de exibição dos documentos e a realização da prova pericial. As contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada no mov. 23.1, oportunidade em que sustentou, inicialmente, a preliminar de inadmissibilidade do recurso, vez que da decisão agravada não cabe recurso, conforme art. 382, § 4º, do CPC. Ainda, aduziu a manutenção da decisão que deferiu antecipação de provas, alegando a necessidade da exibição dos documentos e a relevância e admissibilidade da prova pericial acerca dos contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC). A Administradora Judicial nomeada tomou conhecimento da controvérsia apresentada e absteve-se de manifestar-se sobre o mérito recursal (mov. 24.1).
II. VOTO Da admissibilidade do recurso A preliminar de inadmissibilidade arguida nas contrarrazões não merece acolhimento. Embora o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil disponha que, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admite recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente a prova requerida, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal dispositivo não comporta interpretação meramente literal. A Corte Superior passou a admitir a recorribilidade das decisões que deferem a produção antecipada de provas quando a insurgência versa sobre a necessidade, a utilidade ou o cabimento da medida, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal. Nesse sentido, o precedente firmado no AgInt no REsp nº 2.133.691/RJ reconhece que a similitude relevante, para fins de recorribilidade, é funcional e processual, e não a identidade da natureza da prova deferida. O elemento determinante reside no controle da adequação e proporcionalidade da atividade probatória imposta à parte. “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECORRIBILIDADE. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 382, § 4º, DO CPC. VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem: trata-se de produção antecipada de provas, em que a União requer a quebra do sigilo bancário da requerida, no período de 2010 a 2020. O pleito foi julgado parcialmente procedente para deferir a quebra do sigilo bancário, no período de 2014 a 2019 "em meio magnético pelas Instituições Financeiras, observado o disposto na Carta Circular BACEN nº 3454, de 14 de Junho de 2010, nos termos da Instrução Normativa nº03, de 09 de agosto de 2010, da Corregedoria Geral de Justiça, aos membros da Comissão de Sindicância Patrimonial de nº 14044.720248/2021- 21, das seguintes informações".2. O Tribunal de origem não conheceu da apelação, ao concluir que, "como a sentença impugnada deferiu a produção da prova pleiteada pela União, ainda que em parte, não é cabível a interposição de recurso, visto que ausente requisito objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, o seu cabimento".3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento.4. Em um primeiro momento, esta Corte adotou entendimento no sentido de que, "a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023 , DJe de 24/2/2023).5. No julgamento do REsp n. 2.037.088/SP, da relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, esta Corte, contudo, reformulou seu entendimento, de modo a decidir que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do CPC/2015 não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao contraditório, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal.6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.133.691/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025). Presente, no caso concreto, insurgência voltada precisamente à utilidade, necessidade e adequação da prova deferida, impõe-se o conhecimento do recurso. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Do interesse processual na produção antecipada de provas A produção antecipada de provas exige demonstração concreta de interesse processual qualificado, com indicação de necessidade e utilidade do provimento, nos limites dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil. No caso, o pedido originário tem por objeto a exibição de contratos de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e a realização de perícia contábil, com finalidade vinculada à controvérsia sobre créditos discutidos em recuperação judicial. Ocorre que, conforme se extrai do acervo processual, as relações jurídicas invocadas já foram discutidas em outros processos, com juntada de instrumentos contratuais e demonstrativos correlatos às operações, inclusive no âmbito de execuções promovidas pelo banco e no procedimento recuperacional com ciência das partes e exame pela Administradora Judicial (mov. 564.1 da ação de recuperação judicial nº 0045542-20.2024.8.16.0021). Ressalte-se que não houve, no pedido inicial, indicação concreta de documento específico que estivesse ausente, inacessível ou incompleto, tampouco demonstração de negativa de fornecimento pela instituição financeira. Verifica-se que os documentos cuja exibição se pretende já se encontram regularmente juntados em outros processos judiciais, com efetivo acesso pelas partes, a saber: a) Execução de título extrajudicial nº 1164222-22.2024.8.26.0100, em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, b) Execução de título extrajudicial nº 1182622-84.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 26ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; c) Execução de título extrajudicial nº 1168237-34.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; e d) Ação de recuperação judicial nº 0045542-20.2024.8.16.0021, em trâmite na Comarca de Cascavel/PR. A circunstância de tais elementos se encontrarem distribuídos em autos distintos ou de demandarem eventual sistematização técnica não configura, por si, necessidade ou utilidade jurídica apta a justificar a produção antecipada de provas, sob pena de ampliação indevida do alcance do instituto. Inexiste risco de perecimento da prova, porquanto se trata de documentos estáveis. Não se vislumbra potencial de autocomposição decorrente da medida. Tampouco se identifica necessidade de esclarecimento técnico prévio indispensável ao acesso à jurisdição, uma vez que a controvérsia instaurada não diz respeito a fato tecnicamente obscuro, mas à qualificação jurídica de negócios já celebrados. Dessa forma, não se configura o interesse processual qualificado exigido pelos arts. 381 e 382 do CPC, razão pela qual, impõe-se a extinção da ação de produção antecipada de provas, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Da inadequação da prova pericial na via eleita No caso em análise, cabe sintetizar os antecedentes fáticos apresentados pelo agravante, que não sofreram impugnação pela parte agravada nas contrarrazões protocoladas (mov. 23.1). O Banco Pine, na condição de agravante, sustenta que a parte agravada requereu a realização de prova pericial com o propósito de descaracterizar as operações de antecipação dos Contratos de Câmbio (ACC) firmados entre as partes. É incontroverso que essa tese de descaracterização das operações já foi arguida nos autos da recuperação judicial nº 0027144-88.2025.8.16.002. Alega, ainda, que, ao analisar a divergência de crédito, a Administradora Judicial destacou que os argumentos apresentados pelo agravado não se mostraram suficientes para acolher a tese de que tais operações corresponderiam a simples contrato de mútuo. Ademais, a classificação dos créditos oriundos do adiantamento dos contratos de câmbio como extraconcursais ocorreu também em razão de encontrarem-se garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios, presentes e futuros, conforme estabelece o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Veja-se o que afirmou a Administradora Judicial em sua manifestação (mov. 564.1 – Recuperação Judicial nº 0045542-20.2024.8.16.0021): 1.2.4. Dando prosseguimento, foram parcialmente acolhidas as divergências de crédito apresentadas pelos credores BANCO ABC BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO FIBRA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO LUSO BRASILEIRO S.A., BANCO PINE S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO SOFISA S.A., com fulcro no art. 49, § 3º e § 4º, em razão da existência de Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio (ACCs) garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios. No caso, embora as Recuperandas tenham alegado a descaracterização da natureza jurídica dos ACCs, esta Auxiliar do Juízo entende que tal alegação demanda ampla dilação probatória, inclusive perícia, sendo que a simples inexistência de exportação vinculada, por si só, não é suficiente para afastar a natureza dessas operações, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça.(...)Dessa forma, esta Auxiliar do Juízo considerou que os valores efetivamente adiantados devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial. Contudo, os encargos e acessórios foram mantidos nos casos em que não há outra garantia ou privilégio, por não se enquadrarem na exceção prevista no § 4º do art. 49 da LRF, em consonância com o entendimento jurisprudencial atual:(...)No que se refere aos créditos do BANCO ABC DO BRASIL S.A., BANCO FIBRA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO LUSO BRASILEIRO S.A., BANCO PINE S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO SOFISA S.A., decorrentes de Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACCs), foram excluídos do processo de recuperação judicial não apenas os valores principais, mas também os encargos e acessórios, em razão da existência de garantia por cessão fiduciária que contempla cláusula de “valor/percentual mínimo de garantia”, entendendo-se que tais garantias oferecem cobertura integral do crédito.(...)No ponto, gize-se que a divergência administrativa de crédito não constitui via procedimental adequada para análise exaustiva da relação contratual, especialmente diante da arguição de descaracterização da natureza do ACC, que, a seu turno, demandaria incidente específico com ampla dilação probatória. De todo modo, isso não impede a rediscussão da matéria em sede de impugnação à relação de credores, na forma disposta pela Lei de Regência, sob à luz do contraditório e da ampla defesa, com intervenção do Ministério Público e apreciação pelo Juízo. No presente caso, a Administradora Judicial manifestou-se contrariamente à descaracterização dos Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio como mútuo, excluindo esses valores da recuperação judicial por se tratar de créditos extraconcursais, em 20.05.2025 (mov. 564.1 – Recuperação Judicial nº 0045542-20.2024.8.16.0021). Posteriormente, a parte autora ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em 09.06.2025 (mov. 1.1 – AO). Neste ponto, a própria agravada, em contrarrazões (mov. 23.1) sustenta: “(...) Inclusive, a Ilma. Administradora Judicial da recuperação já havia ressaltado, em seu relatório, que somente através de prova pericial seria possível verificar a veracidade da alegação que aos ACCs firmados com o Banco Pine teriam se convertido, na prática, em financiamentos ordinários desconexos de exportação. Ou seja, a própria análise técnica preliminar no processo recuperacional apontou a necessidade de perícia para eventualmente requalificar os créditos.” Não se pode utilizar como justificativa para propor a ação de produção antecipada de provas a alegação de necessidade de perícia destinada à requalificação dos créditos, pois nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas é cabível quando: I – houver fundado receito de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos; II – a prova for suscetível de viabilizar autocomposição; III - o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, conforme já exposto, a parte agravada solicita a realização de perícia contábil com o objetivo de comprovar que operações formalmente estruturadas como ACC possuem, na verdade, natureza de mútuo. Entretanto, não há qualquer demonstração de risco de desaparecimento de documentos, inviabilidade futura de exame contábil ou circunstância fática que justifique a urgência probatória. Convém ressaltar que a própria administradora judicial já se pronunciou acerca da possibilidade de rediscussão da matéria no âmbito da impugnação à relação de credores, conforme prevê a Lei de Regência, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa, a intervenção do Ministério Público e a apreciação pelo Juízo. Ademais, a prova requerida recai sobre contratos escritos e sobre registros financeiros devidamente formalizados, inexistindo indício de perecimento ou dificuldade superveniente para sua produção. Dessa forma, não se aplica o inciso I do artigo 381 do CPC. Também não se verifica a utilidade apta a justificar a medida com fundamento no inciso III do artigo 381 do CPC. A controvérsia acerca da natureza jurídica dos créditos já constitui objeto de execução de título extrajudicial e integra o contexto da recuperação judicial. Dessa forma, eventual discussão sobre a caracterização ou descaracterização do ACC deve ser apresentada em ação própria, seja nos embargos à execução, na impugnação ao crédito perante o juízo recuperacional ou no âmbito do juízo universal, conforme o caso. Nesta hipótese, a produção antecipada de provas não evita o ajuizamento de ação, pois pressupõe a existência de controvérsia já instaurada. Dessa maneira, a pretensão deduzida pela agravada Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda. revela o claro objetivo de obter, por via autônoma, um substrato técnico destinado à requalificação jurídica de crédito já exigido judicialmente. Admitir a produção antecipada de provas nesse contexto equivaleria a autorizar uma fase probatória paralela à execução em andamento, o que poderia fragmentar a controvérsia e gerar o risco de decisões conflitantes. Portanto, a ação prevista no artigo 381 do CPC não se presta à preparação estratégica de defesa em processo já existente, quando há plena possibilidade de produção da prova no juízo competente. Da sucumbência Pelo princípio da causalidade, condena-se a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento e da ausência de provimento jurisdicional voltado à tutela de pretensão material condenatória, sem prejuízo do regramento aplicável na ação principal, caso proposta.
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