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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 30.1 dos autos de ação de indenização por danos materiais e danos morais n.º 0003608-82.2022.8.16.0173, que deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar que o réu efetue o pagamento mensal de R$ 500,00, (quinhentos reais) à Requerente nos meses de julho e agosto /2022, até o dia 05 (cinco) de cada mês. Em suas razões (mov. 1.1), alega a agravante, em síntese, que: a) entre o fato danoso e a interposição do agravo de instrumento decorreu um ano, o que não caracteriza urgência, já que não há perigo iminente capaz de gerar maiores prejuízos a parte agravada; b) não acostou qualquer prova acerca da impossibilidade de arcar com o aluguel sem prejuízo de sua renda mensal; e c) o pagamento dos alugueis pelo requerido é medida irreversível, já que o dinheiro sairá dos cofres públicos. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu provimento, para que seja revogada a tutela provisória.
Pela decisão de mov. 9.1 o presente recurso foi recebido e foi indeferido o efeito suspensivo do recurso. Intimado, a agravada deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 15.0). A d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 20.1 do recurso) opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Insurge-se o Município acerca da ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, para o pagamento do aluguel da Kitnet, sob a justificativa de que a agravada não teria demonstrado sua condição de insuficiência financeira para arcar com o aluguel, bem como que fato danoso não ocorrera a muito tempo. Primeiro, oportuno tecer breve históricos dos fatos. Trata-se na origem de ação de indenização de danos materiais e danos morais ajuizada por Nelita de Assis, em face do Município de Umuarama/PR, em decorrência da destruição de partes de sua residência, pela queda de arvore sem manutenção da prefeitura. Explicou a recorrente que em 2021, a arvore situada na frente de sua casa caiu, por má conservação do Município. O resultado foi a danificação dos portões e o telhado da frente, bem como várias telhas quebradas na mesma direção de um dos quartos, parte da sala de estar e área da frente. Informou que, em decorrência do dano, ela e seus dependentes, passaram sete dias tomando banho com água fria e as comidas da geladeira estragaram. A cada dia que passa, os estragos estão se intensificando pelas intemperes, motivo pelo qual deixaram a residência e encontram-se morando, temporariamente, em uma Kitnet. Alegou que não possui condições financeira para consertar os estragos, nem para manter os alugueis da Kitnet, recebendo ajuda dos amigos e familiares para enfrentar a sustação. Além disso, disse ter colocado lonas nos “buracos” do telhado para tentar preservar o local. Aduziu que, por indicação dos vizinhos, deu inicio a um requerimento em 05/11/2021 na prefeitura para a indenização dos danos, porém este permaneceu inerte. Por fim, ressaltou que em 2018 protocolou ne prefeitura pedido para podar a mesma árvore (processo nº 7936/2018), antes de ocorrer a incidência, mas nada foi feito. Pois bem, nos termos do art. 300, do CPC o deferimento da tutela de urgência pelo juízo determina o preenchimento de dois requisitos simultâneos, como a probabilidade de dano e o periculum in mora, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto quer dizer, que além da determinação da existência dos citados requisitos, a decisão que defere a tutela deve se amparar em seu preenchimento. Da análise dos autos, verifica-se que houve pedido da agravada para cortar a árvore respectiva, por meio do protocolo nº 7936/2018 (mov.24.6), mas sem qualquer resposta por parte da agravante. Além disso, as fotos juntadas nos mov. 24.2 e 24.3, retratam os estragos ocorridos na residência da recorrida, como a danificação do portão, o destelhamento de ambientes externos e internos da casa, bem como a colocação de lonas para a preservação. Percebe-se que várias telhas foram quebradas, ocasionando prejuízo à recorrente de ambientes internos de sua residência, como o banheiro e a sala da frente: Assim, demonstrado o dano acarretado no domicílio da agravada, em decorrência da queda da árvore, cujo conjunto probatório, em um processo de cognição sumária, demonstra a necessidade de desocupação do imóvel. Nesse tocante, destaca-se os recibos dos aluguéis (mov. 24.7) e o contrato de locação (mov. 28.1) do apartamento nº 403, no Edifício Ilha do Mel, Avenida Rolândia nº 4151, na Cidade de Umuarama, celebrado em 23/02/2022 – data posterior a ocorrência do fato danoso - que comprovam que a família procurou outra morada, pela a impossibilidade de continuar na casa. Desse modo, entendo que o conjunto probatório e as razões trazidas pela parte agravada são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito. Quanto ao fundado perigo de dano, este se caracteriza pela ausência de condições financeira da recorrida para arcar com os aluguéis do imóvel, ônus que só ocorrera em razão dos danos no seu domicílio. Isto porque, a agravante colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (mov.1.2) e extrato bancário de fevereiro a junho de 2022 (mov. 24.4); os quais já demonstram que Nelita de Assis recebe, em média, ganhos líquidos mensais no valor de R$1.524,27 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), do INSS. Considerando, que os aluguéis correspondem, aproximadamente, R$500,00 (quinhentos reais), sem contar o valor do condomínio, é certo que eles comprometem, no mínimo, um terço da renda mensal da recorrida. Gasto, este, que só se tornou necessário, pela negligência do Município. Destarte, demonstrada a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a decisão interlocutória na sua integralidade.
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