Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 11.1 dos autos de ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos sob nº 12598-93.2022.8.16.0001, proferida pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual foi deferida “a liminar pleiteada para o fim de determinar a imediata suspensão da execução de quaisquer tipos de obras musicais e fonogramas pela parte ré, sem a obtenção da prévia autorização do ECAD, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e sem prejuízo das demais medidas coercitivas pertinentes no caso de reiteração da prática inibida”, fl. 03.Alegam os agravantes, em síntese, mov. 1.1: a) existência de decisão deste Tribunal de Justiça, transitada em julgado, reconhecendo a “‚inconsistência das cobranças realizadas unilateralmente pelo ECAD’, sendo evidentemente inconsistentes todas as cobranças realizadas em desacordo com o que já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, quando concluiu que ‚O denominado auto de comprovação de violação ao direito autoral, documento produzido de forma unilateral, deve observar as formalidades exigidas, quais sejam, no mínimo a assinatura do gerente ou de qualquer outro representante legal do estabelecimento demandado ou de duas testemunhas, exigências estas que se revelam necessárias, uma vez que os atos praticados pelos agentes do ECAD não gozam de presunção de veracidade, porque eles não possuem fé pública”, fl. 09; b) que a agravante não foi constituída em mora; c) que o ECAD não tem prerrogativas estatais, não exercendo poder de polícia, não possuindo seus atos presunção de veracidade nem pode exercer poder regulamentar; d) que o ECAD não especificou o critério de cobrança, sendo que “o ônus de fazê-lo lhe incumbe, afinal seus atos não se revestem de presunção de veracidade e não milita em seu favor nenhuma espécie de presunção de veracidade, sequer juris tantum”, fl. 31; e) que “o ECAD não tem poder sancionatório”, assim, é ilegal a “cobrança da multa e dos juros moratórios”, 53; f) que não está correto o “critério empregado para fixação do valor da cobrança”, fl. 55; g) que “o ECAD não tem competência para fixação dos valores das obras musicais, mas apenas para arrecadação e distribuição de direitos”, fl. 60; h) “ausência de legitimidade para cobrar créditos de músicos estrangeiros e a remessa ilegal de divisas para o exterior”, fl. 65; i) que deve ser concedida antecipação da tutela diante da presença dos respectivos requisitos, “para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o final julgamento deste recurso, sob pena de se comprometer em definitivo a continuidade do funcionamento da primeira Agravante”, fl. 77.Por meio da decisão de mov. 9.1, foi indeferida a antecipação da tutela pretendida.A parte agravada apresentou contrarrazões, mov. 14.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPrimeiramente, cabe ressaltar que a grande maioria das alegações constantes do presente recurso, mais precisamente aquelas constantes do relatório acima, itens a) existência de decisão deste Tribunal de Justiça reconhecendo a inconsistência das cobranças; c) que o ECAD não tem prerrogativas estatais, não exercendo poder de polícia; d) que o ECAD não especificou o critério de cobrança; e) que o ECAD não tem poder sancionatório; f) que não está correto o critério empregado para fixação do valor da cobrança; g) que o ECAD não tem competência para fixação dos valores das obras musicais; h) ausência de legitimidade para cobrar créditos de músicos estrangeiros; se tratam de temas não examinados pela decisão agravada, portanto, não devem ser conhecidos.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento, em parte, do recurso.Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de preceito legal, c/c perdas e danos, com pedido liminar de suspensão da execução de obras musicais pelos réus, sem que haja a devida autorização pelo ECAD, o qual foi deferido pela decisão de mov. 11.1, a qual se recorre neste instrumento.Conforme consta da petição inicial, bem como dos documentos a ela acostados, o estabelecimento requerido se trata de boate/bar/danceteria e está cadastrado como usuário de obras musicais em suas dependências, contudo o mesmo vem se negando a obter a devida autorização e efetuar o pagamento dos direitos autorais pela utilização de tais obras musicais.Assim dispõe o artigo 105, da Lei nº 9.610/98, Lei de Direitos Autorais:“Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro”. O pedido liminar, portanto, teve como fundamento o descumprimento da lei, conforme o artigo acima citado, fato este que não foi impugnado pelos agravantes.A decisão recorrida, por sua vez, restou assim fundamentada:“O pleito liminar estampado no bojo da inicial impõe a análise quanto à (i)legalidade da transmissão e comunicação ao público de obras musicais sem que haja o devido pagamento dos valores concernentes aos direito autorais, matéria regulada pelo artigo 68, da Lei nº 9610/1998.Acerca da temática, preconiza o artigo 105 da Lei dos Direitos Autorais que ‘a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares ”. de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro’.A legislação vigente que trata a respeito do tema, como visto, é taxativa em relação à necessidade de autorização e de recolhimento prévio dos direitos autorais.Compulsando detidamente os documentos que instruíram a inicial verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, as quais conduzem a uma certa probabilidade de veracidade dos fatos narrados.Da atividade exercida pelo estabelecimento réu denota-se a existência de transmissão e retransmissão de obras musicais, a qual está intrinsicamente vinculada à atividade fim da empresa. Pelas imagens que instruem a exordial (ref. 1.21 a 1.48) vislumbra-se que a empresa realiza semanalmente eventos com reproduções musicais.Em relação à violação, infere-se que empresa demandada encontra-se em mora com o pagamento dos direitos autorais desde dezembro de 2021 (ref. 1.50).A autorização para exibição ou execução das obras compreende a realização do prévio pagamento dos direitos autorais. Ao que parece, os réus possuem conhecimento de que reproduzem obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem o respectivo recolhimento.Na esteira do entendimento do c. STJ, ‘não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais. Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra’ (STJ - REsp: 1190841 SC 2010/0075383-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013).Nesta senda, é de se consignar que o provimento postulado visa justamente a impedir que os demandados continuem reproduzindo/transmitindo obras musicais, fonogramas e lítero-musiciais à míngua do indispensável recolhimento dos direitos autorais, razão pela qual entendo que a liminar comporta acolhida.Admitir a continuidade da execução das obras sem o recolhimento dos valores devidos seria o mesmo que permitir a violação aos direitos patrimoniais de autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos respectivos valores deve ser prévio, a luz do que dispõe o artigo 68, caput e §4º da Lei nº 9.610/98. Em outras palavras, deve-se observar que a violação da maneira tal qual narrada é contínua e impõe danos extrapatrimoniais aos titulares das obras reproduzidas indevidamente, o que não pode prevalecer.Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de determinar a imediata suspensão da execução de quaisquer tipos de obras musicais e fonogramas pela parte ré, sem a obtenção da prévia autorização do ECAD, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e sem prejuízo das demais medidas coercitivas pertinentes no caso de reiteração da prática inibida”, fls. 02/03. Assim, conforme se observa, a MM. Juíza da causa levou em conta a existência de obrigação legal de pagamento de contribuição, para conceder a tutela requerida, obrigação que não vem sendo cumprida desde dezembro último, consoante o demonstrativo de mov. 1.50, e que não foi impugnada pelos agravantes, os quais em momento algum alegaram terem feito o pagamento dos valores reclamados.Ainda, conforme se vê do CNPJ da empresa agravante, mov. 1.14, a mesma tem como atividades:“CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL:56.11-2-01 - Restaurantes e similaresCÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS:56.11-2-04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento82.30-0-02 - Casas de festas e eventos93.29-8-01 - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares90.01-9-02 - Produção musical”. É notório que as atividades acima citadas demandam a execução, reprodução ou transmissão de obras musicais e havendo indícios de que não ocorreu o devido pagamento, consoante determina o artigo 105, acima citado, correta a concessão da liminar pela decisão agravada.No mesmo sentido, os seguintes precedentes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO ECAD À CONTRAPRESTAÇÃO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS NA FORMA MECÂNICA EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.066 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ORIUNDO DA NECESSIDADE DE IMEDIATA REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 68 DA LEI N. 9.610/98. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0048562-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.05.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/ PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DE QUAISQUER TIPOS DE OBRAS MUSICAIS E FONOGRAMAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO REQUERIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE E CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUPRESSIO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. MÉRITO. 2.1. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DA TABELA DE VALORES UTILIZADA PELO ECAD. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. 2.2 NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS QUE DECORRE DE LEI. 2.3 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE QUAISQUER TIPOS DE OBRAS MUSICAIS E FONOGRAMAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO REQUERIDO, ATÉ O DEVIDO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 105 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI 9.610/98). DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0068210-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C LIMINAR E PERDAS E DANOS. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. TUTELA INIBITÓRIA PARA DETERMINAR ABSTENÇÃO DE TRANSMISSÃO, EXECUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 105 E 68, §4º, DA LEI Nº 9610/98. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA RECONHECIDO. INDÍCIOS DE NÃO RECOLHIMENTO AO ECAD. TUTELA CABÍVEL PARA CESSAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pela agravante que não foram objeto de análise da decisão agravada não comportam conhecimento por este Tribunal via Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. Reconhecido o exercício da atividade de radiodifusão sonora sem, contudo, a demonstração do recolhimento das contribuições autorais devidas, cabível a tutela de prevenção do ilícito para cessação de violação de direitos autorais. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0057892-11.2021.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA COIBIR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CONCESSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA PARA OBSTAR A EXECUÇÃO OU TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS ENQUANTO NÃO PROVIDENCIADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO ECAD. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 C.C. O ART. 68, § 4º, DA LEI Nº 9.610/98. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PROVA A DEMONSTRAR QUE NÃO FOI EFETUADO O PRÉVIO RECOLHIMENTO AO ECAD. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL PARA FAZER CESSAR A VIOLAÇÃO DE DIREITOS (MORAIS OU MATERIAIS DOS AUTORES DAS OBRAS). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0006184-19.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.05.2021). Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Marcela Simonard Loureiro Cesar, nos termos da fundamentação.
|