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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento em que a parte autora se insurge contra a decisão (mov. 130.1) que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Coopercarga S/A, ora agravada, julgando parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A decisão foi lançada nestes termos: 3. Quanto a alegação de que o corréu Nilson Luiz Ghidini, na qualidade gerente de unidade da ré Coopercarga, teria ordenado a exclusão eventuais imagens de câmeras de segurança, também não é suficiente para apontar a legitimidade passiva da ré empregadora, pois não se trata de fato direcionado diretamente a causa acidente 4. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Coopercarga S/A, diante de sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sustentam os agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese: que são mãe e irmão do jovem Cléber, vitimado em acidente de trânsito; que o acidente se deu após o jovem se desentender com o agravado Nilson gerente da agravada Coopercarga S/A; que para apurar a verdade dos fatos, necessário seria a análise das câmeras de segurança da agravada Coopercarga S/A; que por meio de inquérito policial se apurou que o agravado Nilson determinou que as imagens fossem apagadas; que o agravado Nilson não estava em seu horário de expediente; que a agravada Coopercarga S/A ao realizar a exclusão das imagens atraiu a sua corresponsabilidade pelo acidente; e, que a agravada Coopercarga S/A não deve ser declarada parte ilegítima antes de realizada a devida instrução processual. Pugna ao final pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade passiva da ré Coopercarga S/A. Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões no prazo legal (mov. 17/18-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de agravo de instrumento cuja controvérsia gira em torno da legitimidade da agravada Coopercarga S/A para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem, a legitimidade ad causam, assim como as demais condições da ação, deve ser aferida à luz do que objetivamente alega a parte autora na petição inicial. Trata-se da denominada teoria da asserção, cuja aplicação determina verificar se as circunstâncias fáticas descritas na inicial dão ou não oportunidade ao que se busca por meio da ação proposta. Segundo José Carlos Barbosa Moreira, a análise das condições da ação dever ser feita: “com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a ‘res in iudicium deducta’; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica ‘in statu assertionis’, ou seja, à vista do que se afirmou, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, como que admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (apud COSTA, Lopes da. A carência de ação, especialmente com relação à legitimação para a causa. Revista de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1962, p. 20). No mesmo sentido: “Todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimidade ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente, em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras, só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimidade ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não é mais um problema de legitimação ou de interesse, já é um problema de mérito” (apud WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2ª ed., Campinas: Bookseller, 2001, p. 80). No particular, sustentou a parte Agravante a existência de responsabilidade da agravada Coopercarga S/A ao realizar a exclusão das imagens de câmera de segurança por solicitação de seu preposto, o agravado Nilson, que sequer estava em horário de expediente, e que poderiam elucidar como se deu o acidente que vitimou o Sr. Cléber de Souza Costa bem como o culpado pelo sinistro. A partir dessa alegação, extreme de dúvida que o Agravado tem legitimidade para figurar passivamente na relação jurídica processual, circunstância que em hipótese alguma se confunde com eventual caracterização de responsabilidade para fazer frente aos prejuízos que a Agravante alega ter sofrido. Inclusive porque, acaso venha a ser reconhecida a ausência de responsabilidade do agravado Nilson no acidente ou que a possível exclusão das imagens da câmera de segurança se revele desinfluente para solução do litígio, importará na improcedência do pedido com relação à agravada Coopercarga S/A, portanto, em extinção do processo com análise do mérito. Em casos similares, assim já decidiu esta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – LEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA A PARTIR DA VERIFICAÇÃO ABSTRATA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – NARRATIVA QUE IMPUTA A TODOS OS LITISCONSORTES A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0064317-54.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2022) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...).2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE VERIFICADA EM ABSTRATO, A PARTIR DA RELAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).(...).RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001420-53.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.12.2021) Diante disso, não verifica hipótese que autorize o desfecho prematuro do processo com relação à agravada Coopercarga S/A, na medida em que análise sobre eventual responsabilidade está relacionado a meritum causae. III- VOTO Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo para reconhecer a legitimidade passiva da agravada Coopercarga S/A, nos termos da fundamentação.
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