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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar, impetrado por advogados em favor de DANILO DE LARA MACHADO, onde “requer-se a harmonização do regime semiaberto, com utilização de tornozeleira eletrônica”. (ref. Ação Penal 010511-31.2018.816.0026).Na petição inicial, argumenta-se que: a) o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto; b) permaneceu 10 dias preso preventivamente, razão pela qual remanesce a pena de 5 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto; c) não se exportou a guia de execução para o feito de execução penal onde consta apenas outra condenação a pena de 3 anos e 4 meses em regime aberto; d) se encontra recolhido junto à Cadeia Pública de Campo Largo; e) não pode permanecer em estabelecimento penal similar ao fechado; f) teve cerceado o seu direito à unificação das penas; g) a unificação da pena culminará na fixação do regime semiaberto para o cumprimento da remanescente; h) não se tata de condenação por crime com violência ou grave ameaça; i) que trabalhava como estagiário e escrivão de polícia ad hoc na cidade de Campo Largo; j) não pode permanecer na mesma carceragem em que vários presos o conhecem da época em que exercia função policial; k) pelo mesmo motivo também não pode cumprir a pena em cela comum na Colônia Penal Agrícola, sob pena de risco de morte por outros detentos. Requereu, assim, a concessão liminar do pedido de harmonização do regime semiaberto, com utilização de tornozeleira eletrônica, pela existência do periculum in mora.No Plantão Judiciário, a liminar foi indeferida – mov. 4.1.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de parecer da lavra do Ilmo. Procurador JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO se manifestou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem – mov. 23.1.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:O habeas corpus não merece ser conhecido. Explico.In casu, não se verifica a presença de nenhum dos elementos capazes de fundamentar a concessão da ordem. O paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 312, caput e no art. 305, caput, ambos do Código Penal, a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pleiteando harmonização de regime por estar sofrendo constrangimento ilegal - ref. Ação Penal 010511-31.2018.816.0026.Em um primeiro plano, no que tange ao pedido para que seja harmonizado o regime, atente-se que até o momento a defesa não formulou qualquer pedido perante o Juízo da Execução Penal (autos SEEU nº 4000085-64.2021.8.16.0064), ou seja, a providência está sendo pleiteada diretamente nesta E. Corte, em tentativa de supressão de instância.Verifica-se que o juízo da execução na data de 25/07/2022, ciente do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente (16/07/2022) – já determinou a unificação das penas, fixando o regime FECHADO para cumprimento da pena (mov. 91 – autos 4000085-64.2021.8.16.0064).Logo, não há como esta Corte se manifestar sobre a possibilidade de harmonização de regime, vez que a Defesa acompanha os autos de execução penal do paciente, não apresentando nenhum pleito neste sentido.Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte em casos análogos: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENCIADO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. 1) ALEGADA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA, ENQUANTO CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. DESPROVIMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, EIS QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, DE MODO QUE CABE AO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO A UNIFICAÇÃO DAS PENAS, PARA ESTABELECER NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO.2) PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO E ALEGAÇÃO DE QUE A COMARCA NÃO POSSUI UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA PARA RECOLHIMENTO DE PRESOS EM REGIME SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR. EVENTUAL APRECIAÇÃO INCORRERIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.3) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0034894-49.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.08.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA ORDEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0042880-20.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.07.2022) (grifei). Os impetrantes alegam, ainda, constrangimento ilegal na demora de expedição da Carta de Guia. Nesta seara, como bem ressaltado pela Douta Procuradoria de Justiça, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se posicionou que “não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento, mesmo quando fixado o regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena, a teor dos arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal. Há inúmeros precedentes nesse sentido, antigos e recentes” (AgRg no RHC n. 139.738/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021).Alegam, no mais, que o paciente se encontra recolhido junto à Cadeia Pública de Campo Largo; não pode permanecer em estabelecimento penal similar ao fechado; teve cerceado o seu direito à unificação das penas; a unificação da pena culminará na fixação do regime semiaberto para o cumprimento da remanescente.Tão logo se observa que todas as teses arguidas pela Defesa perderam seu objeto com a prolação de decisão de unificação das penas pelo juízo da execução.Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE O PACIENTE ESTAR CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃODO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0044205-64.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.07.2021) (grifei). Logo, esvai-se o objeto do mandamus, nesse contexto, diante da substancial alteração na situação fática e executória do paciente, substitutiva das disposições sentenciais que são objeto do presente inconformismo. Assim, versando a impetração exclusivamente quanto ao regime prisional semiaberto imposto ao paciente na condenação ref. Ação Penal 010511-31.2018.816.0026, com a superveniência de nova deliberação judicial acerca do status prisional do custodiado no bojo da execução penal, verifica-se prejuízo ao pleito.Ante ao exposto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Portanto, a fim de não causar supressão de instância, ou ainda, por superveniência da decisão de unificação de penas nos autos da execução, não há como as matérias aventadas no writ serem conhecidas por esta Corte. III) CONCLUSÃO:Ante ao exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus impetrado em favor de DANILO DE LARA MACHADO, nos termos da fundamentação.
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