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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por PATRICK DE MATOS - mediante procurador constituído (Dr. RODOLFO FRANCISCO RIBOLI, OAB/PR n.º 83.863) -, com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal, e manejada contra o v. Acórdão de mov. 25.1 dos autos de Apelação Criminal n.º 0006601-98.2020.8.16.0131, julgados pela 4.ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Por ocasião do feito ora em revisão, o requerente restou condenado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, lhe sendo fixada a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo valor unitário legal.O Acórdão condenatório transitou em julgado em 15/02/2022 (mov. 37, dos autos originários).Na peça revisional (mov. 1.1), a d. defesa requereu (i) “a concessão de liminar para alterar o regime da execução de pena de fechado para semiaberto, nos autos n.º 4000080-48.2022.8.16.0083 [sic.], até o julgamento final da presente revisão”, bem como (ii) seu final provimento, uma vez que “a sentença deve ter seu item 4 “f” reformulado, no sentido de conceder ao reeducando o direito de inicial a pena no regime semiaberto”.A liminar foi indeferida (mov. 11.1) e a d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou no sentido de “ser conhecida e provida a presente revisão criminal, para o fim de se readequar o regime prisional” (mov. 17.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço da Revisão Criminal, porque presentes os requisitos de admissibilidade.Aduz o requerente, em sinopse, que “para a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige-se motivação idônea, visto que fora fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, não sendo caso de reincidência [...], não se podendo falar em adoção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena sob o argumento de que a houve expressiva quantidade de droga apreendida” (mov. 1.1).Sem razão.Compulsando os autos originários (n.º 0006601-98.2020.8.16.0131), se denota que tanto o d. juízo de origem quanto a unanimidade da Colenda 4.ª Câmara Criminal se valeram de fundamentação idônea para manter o regime prisional de Patrick de Matos como sendo o fechado:“f) regime inicialLevando-se em conta as circunstâncias do crime e o tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33, § 3.º, do Código Penal” (mov. 118.1).“[...] dado o desprovimento do pleito de redução da reprimenda, não se registra alteração na pena definitiva, não cabendo, por igual, modificação do regime penal ou a substituição da pena por restritiva de direitos, posto que não satisfeitos os requisitos, pelo que se mantém o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena corporal, tendo em vista o quantum estabelecido, assim como o fato de PATRICK ostentar circunstância judicial desfavorável (‘quantidade dos entorpecentes apreendidos’), nos termos do art. 33, § 2.º e § 3.º c/c art. 59, inciso III, ambos do Código penal, c/c com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006” (mov. 25.1). (Grifo nosso).Nota-se, de mais a mais, que apesar da expressiva quantidade de droga apreendida, Patrick teve reconhecida e aplicada em seu favor a causa especial de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), e isso mesmo apesar de se ter constatado em seu celular (apreendido) sua possível ligação com grupo criminoso, a saber, o PCC.Nada obstante, considerando que os artigos 33, § 3.º, e 59, inciso III, ambos do CP, c/c art. 42, da Lei de Drogas, permitem que sentenciados a menos de 08 (oito) anos de reclusão efetivamente iniciem o resgate de suas penas em regime fechado, não há que se falar em abrandamento da situação prisional do revisionando.E, de fato, a jurisprudência das Cortes Superiores é mansa ao admitir tratamento mais rigoroso a sentenciados (mesmo que primários) envolvidos em situações objetivamente graves:INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. [...] REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para a reprovação do delito, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas, nos exatos termos dos arts. 42 da Lei de Drogas c.c o art. 33 do Código Penal. [...] (HC n.º 452.581/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 15/08/2018). (Grifo nosso).AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA E QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A interpretação sistemática dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º; e 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 autoriza ao magistrado, amparado na discricionariedade vinculada, tomar a quantidade e a natureza das drogas para fixar o regime prisional mais gravoso do que o previsto para o quantum da pena. [...] (AgRg. nos EDcl. no REsp. n.º 1.873.553/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 22/09/2020). (Grifo nosso).EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A IMPEDIR A SUBSTITUIÇÃO E A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade do entorpecente apreendido representa fator suficiente para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso e para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. [...] (HC n.º 131.761, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26/02/2016 PUBLIC 29/02/2016). (Grifo nosso).AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. [...]. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo (fechado), medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime” (HC n.º 173.440-AgR/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, 13/09/2019). (Grifo nosso).Diante do exposto, o voto é no sentido de julgar improcedente a revisão criminal, nos termos da fundamentação supra.
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