Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO FICTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUTOS ENCAMINHADOS A ESTA CÂMARA CRIMINAL PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.953.607/SC (TEMA REPETITIVO N.º 1120). ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE, NO CASO CONCRETO, AUTORIZA A ALMEJADA REMIÇÃO FICTA. SENTENCIADO QUE JÁ EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA SUSPENSÃO DO TRABALHO EXTERNO. RETRATAÇÃO EXERCIDA.“Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”. (REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000560-24.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 04.02.2023)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por JOSEMAR TOMAZ DE MIRANDA, em face da decisão que concedeu ao apenado remição parcial de pena, desconsiderando o período de remição ficta em razão da suspensão das atividades por conta da pandemia da COVID-19 (mov. 1.1).O v. acórdão desta colenda Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, para o fim de manter a decisão que indeferiu a pretensão de reconhecimento da remição ficta, por entender que o sentenciado não exerceu efetiva atividade laboral no período indicado, estando o julgado assim ementado:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO FICTA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA QUE NÃO AUTORIZA O ESTABELECIMENTO DA ALMEJADA REMIÇÃO FICTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO.”E, em razão da interposição de Recurso Especial pelo agravante JOSEMAR TOMAZ DE MIRANDA, no intuito de ver reconhecida como possível a extensão do alcance da norma prevista no art. 126, § 4.º, da LEP aos apenados que tiveram interrompida as atividades em decorrência de medidas administrativamente adotadas para impedir a propagação da pandemia de COVID-19, retornaram os presentes autos a este Relator para eventual exercício de juízo de retratação.É a síntese do essencial.
Reexaminando o caso, vislumbra-se a necessidade de se exercer o juízo de retratação.Como bem ponderou o nobre 1.º Vice-Presidente deste Tribunal (mov. 13.1, do Recurso Especial Criminal), a questão em testilha já foi objeto de tema (n.º 1120) vinculado ao procedimento de recursos repetitivos, sob o n.º 1.953.607/SC.Segundo restou decidido pelo Exmo. Ministro Ribeiro Dantas é preciso analisar caso a caso a situação dos presos. Em suas palavras “(...) Não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid-19, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades".É exatamente este o cenário dos autos, pois conforme Atestado de Trabalho (mov. 64.1 – autos de execução n.º 0000691-28.2016.8.16.0100 SEEU), o sentenciado já trabalhava antes da suspensão das atividades laborais em razão da pandemia. Dessa forma, levando em conta a nova interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a jurisprudência consolidada daquela Corte superior se destina a um estado normal das coisas, inegável que ela não deve prevalecer na situação de uma pandemia com a dimensão da que aconteceu com o vírus da Covid-19.Assim, muito embora inexista previsão legal específica, é preciso compreender que a situação experimentada demonstrou a necessidade de interpretação extensiva do art. 126, § 4.º, da LEP, porquanto a realidade escapa à normalidade, podendo ser perfeitamente equiparada a um acidente em escala global. Sob este prisma, a extensão dos efeitos da norma acima mencionada, excepcionalmente, é providencial para minimizar os prejuízos aos apenados, bem como manter a estabilidade de todo o sistema penitenciário.Portanto, nada obstante o anterior entendimento adotado por este Relator, entendo que a pretensão formulada pelo apenado deve ser atendida, de modo que os dias de trabalho ficto devem ser considerados para fins de remição, notadamente porque, por força alheia a sua vontade, interrompeu-se uma legítima expectativa de direito de remição.A propósito, oportuno destacar a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo:“Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”. (REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)Exerço, pois, o juízo de retratação, para o fim de reformar a decisão colegiada e determinar seja considerado para fins de remição o período compreendido entre 18.1.2022 e 4.2.2022, anotados como período de trabalho ficto (mov. 64.1), com determinação de encaminhamento dos autos à 1.ª Vice-Presidência, nos termos do art. 372, § 1.º, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.
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