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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000560-24.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO FICTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUTOS ENCAMINHADOS A ESTA CÂMARA CRIMINAL PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.953.607/SC (TEMA REPETITIVO N.º 1120). ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE, NO CASO CONCRETO, AUTORIZA A ALMEJADA REMIÇÃO FICTA. SENTENCIADO QUE JÁ EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA SUSPENSÃO DO TRABALHO EXTERNO. RETRATAÇÃO EXERCIDA.“Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”. (REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)