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Processo:
0042188-21.2022.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 06 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 06 00:00:00 BRT 2022

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042188-21.2022.8.16.0000, DA 1ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE LONDRINA
AGRAVANTE: JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO
AGRAVADA: ELISANGELA CELLI
INTERESSADOS: DJANETE ALVES DA SILVA
LOTEADORA TUPY SS LTDA
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY

Vistos,

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO em face da decisão de mov.398.1 que,
nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0015810-
64.2014.8.16.0014, afastou a alegação de ausência de intimação acerca
do pedido de execução e da aventada prescrição intercorrente, nos
seguintes termos:
Cód. 1.07.030
PODER JUDICIÁRIO
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Cód. 1.07.030
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Cód. 1.07.030
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Na peça recursal o recorrente limita-se a repisar
integralmente os argumentos trazidos na petição denominada “Ação
declaratória de prescrição intercorrente”, sem que ataque
especificamente os fundamentos constantes na decisão objurgada.
Em mov. 16.1 foi determinada a intimação da
agravante para se manifestar sobre eventual violação à dialeticidade
recursal.
O prazo decorreu sem que houvesse manifestação do
agravante (mov.20).
Por sua vez, a parte agravada manifestou-se pelo
desprovimento do recurso e, ainda, requereu a condenação da
agravante em multa por litigância de má fé dado o aludido caráter
protelatório do recurso.

2. Em que pese o cabimento do agravo de
instrumento estar previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, a
análise do presente recurso não ultrapassa o juízo de prelibação.
Na peça recursal a agravante limita-se a reiterar os
termos da petição “declaratória de prescrição intercorrente”, sem que
as razões recursais guardem qualquer relação com os fundamentos da
decisão objurgada.
O recurso, para preencher os requisitos de
admissibilidade da regularidade formal, deve impugnar especificamente
os fundamentos da decisão atacada, demonstrando os motivos pelos
quais a decisão, segundo o entendimento do recorrente, merece
reforma. Não basta formular argumentos genéricos e/ou dissociados da
própria demanda e das razões de decidir, ou ainda, repetir os mesmos
fundamentos já trazidos em primeiro grau, sob pena de ofensa ao
princípio da dialeticidade.

Cód. 1.07.030
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Este é o entendimento consolidado do e. Superior
Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo
extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da
Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade
recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a
parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta,
demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp n. 2.098.249/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022. –
Grifou-se)

“ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
II - Razões de agravo interno que apresentam combate
genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III,
combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
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(...)
VI - Agravo interno não conhecido e prejudicado o pedido de
efeito suspensivo. ”
(AgInt no AREsp n. 2.077.483/GO, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
23/9/2022. – Grifou-se)

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior explica:

"As razões do recurso são elemento indispensável a que o
tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso,
ponderando-as em confronto com os motivos da decisão
recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em
vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a
decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a
apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou
injustiça da referida decisão judicial."1
Ainda, Theotonio Negrão2:

"(...) O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos
da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das
razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em
outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados
anteriormente não são por demais suficientes, sendo
necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa
forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a
própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal
originária do tribunal". [Grifos nossos].

Neste sentido, já decidiu esta c. Câmara:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.

1(Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais,
1997, p. 147).
2NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
37ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005. p. 590
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RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO EXECUTADO
DISSOCIADO DOS ASPECTOS FÁTICOS, e QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
1.016, ii DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 10ª C.Cível - 0066867-22.2021.8.16.0000 - Colombo -
Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J.
01.08.2022)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA JÁ PAGA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E APRESENTA ARGUMENTOS
GENÉRICOS, INCLUSIVE ALGUNS DISSOCIADOS DA PRESENTE
DEMANDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 10ª CÂMARA CÍVEL, AC
1465535-5, Minha Relatoria, DJ 06/10/2016).

Assim, na medida em que o recurso viola o princípio
da dialeticidade, não deve ser conhecido.
Em tempo, verifica-se que a parte agravada intenta a
condenação da parte agravante ao pagamento por multa de litigância
de má fé, sob o fundamento de que o recurso sub judice possui caráter
protelatório.
Os artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil
preconizam que:
“ Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
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V - proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará
o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser
superior a um por cento e inferior a dez por cento do
valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária
pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que
efetuou.”

Em outras palavras, para que haja a condenação
deste viés, é imperioso que a parte tenha agido de maneira ardilosa no
feito e causado danos àqueles que compõem a lide. Isso pois, as partes
devem agir no processo de maneira cooperativa, proba e leal.
Em que pese o recurso em questão não tenha sido
conhecido ante a ausência de dialeticidade, esta situação, por si só, não
é capaz de ensejar a condenação da parte agravante, já que, ainda que
de maneira inadequada, a parte utilizou de recurso previsto em lei para
repisar suas irresignações.
No tocante, urge mencionar as considerações
procedidas pelo Ministro Marco Buzzi:
“A mera utilização de recursos previstos em lei não
caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo
ser demonstrado o caráter manifestamente
infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente
em obstar o normal trâmite do processo, o que não
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se .vislumbra no caso concreto” NERY JUNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. . São Paulo:
Revista dos Tribunais, Código de Processo Civil
comentado 2018. p. 496.

Portanto, não há que se falar na condenação do
agravante ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de
instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.

3. Intime-se.

Em 06 de outubro de 2022.

Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora
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