Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042188-21.2022.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO AGRAVADA: ELISANGELA CELLI INTERESSADOS: DJANETE ALVES DA SILVA LOTEADORA TUPY SS LTDA MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO em face da decisão de mov.398.1 que, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0015810- 64.2014.8.16.0014, afastou a alegação de ausência de intimação acerca do pedido de execução e da aventada prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Na peça recursal o recorrente limita-se a repisar integralmente os argumentos trazidos na petição denominada “Ação declaratória de prescrição intercorrente”, sem que ataque especificamente os fundamentos constantes na decisão objurgada. Em mov. 16.1 foi determinada a intimação da agravante para se manifestar sobre eventual violação à dialeticidade recursal. O prazo decorreu sem que houvesse manifestação do agravante (mov.20). Por sua vez, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso e, ainda, requereu a condenação da agravante em multa por litigância de má fé dado o aludido caráter protelatório do recurso. 2. Em que pese o cabimento do agravo de instrumento estar previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, a análise do presente recurso não ultrapassa o juízo de prelibação. Na peça recursal a agravante limita-se a reiterar os termos da petição “declaratória de prescrição intercorrente”, sem que as razões recursais guardem qualquer relação com os fundamentos da decisão objurgada. O recurso, para preencher os requisitos de admissibilidade da regularidade formal, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando os motivos pelos quais a decisão, segundo o entendimento do recorrente, merece reforma. Não basta formular argumentos genéricos e/ou dissociados da própria demanda e das razões de decidir, ou ainda, repetir os mesmos fundamentos já trazidos em primeiro grau, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Este é o entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.098.249/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022. – Grifou-se) “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...) VI - Agravo interno não conhecido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. ” (AgInt no AREsp n. 2.077.483/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022. – Grifou-se) Sobre o tema, Nelson Nery Júnior explica: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial."1 Ainda, Theotonio Negrão2: "(...) O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do tribunal". [Grifos nossos]. Neste sentido, já decidiu esta c. Câmara: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 1(Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 147). 2NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005. p. 590 Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO EXECUTADO DISSOCIADO DOS ASPECTOS FÁTICOS, e QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.016, ii DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0066867-22.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 01.08.2022) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA JÁ PAGA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E APRESENTA ARGUMENTOS GENÉRICOS, INCLUSIVE ALGUNS DISSOCIADOS DA PRESENTE DEMANDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 10ª CÂMARA CÍVEL, AC 1465535-5, Minha Relatoria, DJ 06/10/2016). Assim, na medida em que o recurso viola o princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido. Em tempo, verifica-se que a parte agravada intenta a condenação da parte agravante ao pagamento por multa de litigância de má fé, sob o fundamento de que o recurso sub judice possui caráter protelatório. Os artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil preconizam que: “ Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Em outras palavras, para que haja a condenação deste viés, é imperioso que a parte tenha agido de maneira ardilosa no feito e causado danos àqueles que compõem a lide. Isso pois, as partes devem agir no processo de maneira cooperativa, proba e leal. Em que pese o recurso em questão não tenha sido conhecido ante a ausência de dialeticidade, esta situação, por si só, não é capaz de ensejar a condenação da parte agravante, já que, ainda que de maneira inadequada, a parte utilizou de recurso previsto em lei para repisar suas irresignações. No tocante, urge mencionar as considerações procedidas pelo Ministro Marco Buzzi: “A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA se .vislumbra no caso concreto” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. . São Paulo: Revista dos Tribunais, Código de Processo Civil comentado 2018. p. 496. Portanto, não há que se falar na condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má fé. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15. 3. Intime-se. Em 06 de outubro de 2022. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
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